Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
1.414.528-8 Fernanda da Rocha Ozório
1.177.666-3 Adair Martins Corrêa Júnior
1.256.823-4 Rodolfo Alves Gomes
IP
IP
IP
Júlia da Rocha Cassiano
Gael Fidelis Corrêa
Antônio de Almeida Machado Alves Gomes
14/10/2019
06/11/2019
06/11/2019
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2019.
Marcelo Augusto Couto
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
PORTARIA Nº 2.020, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/
MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura
orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, em consonância à Portaria do
DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014 e Portaria nº 1218, de
15 de Agosto de 2018 do DETRAN/MG;
Resolve:
Art. 1º Credenciar a Empresa: Realdrive Simuladores Ltda-ME, CNPJ
nº 10.257.382/0001-97, com sede na Rua Domingos Chies, nº 166,
Bairro Interlagos, Caxias do Sul, RS, para exercer suas atividades no
Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O credenciamento tem por objeto o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados
13 1293362 - 1
pelos Instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular; aulas
teóricas e exames teóricos; e exames práticos veiculares ministrados aos
pretendentes à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Art. 3º A vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses,
podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que a
entidade credenciada atenda a todas as exigências requeridas e que haja
interesse da Administração Pública.
Art. 4º A credenciada deverá observar, no que couber, a regra definida
na Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e modificações
posteriores, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 45.990, de 15 de
junho de 2012.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kleyverson Rezende
Diretor do DETRAN/MG
13 1293363 - 1
Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
ATO Nº 563/2019 - REMOVE A PEDIDO, nos termos do art. 80, da Lei nº 869, de 05/7/1952, o servidor MARCELO DE SOUZA MORAIS, masp
1186694-4, do Escritório Seccional Pouso Alegre, para o Escritório Seccional de Ouro Fino.
ATO Nº 564/2019 - REMOVE A PEDIDO, nos termos do art. 80, da Lei nº 869, de 05/7/1952, a servidora Leila Gonçalves Guimarães, masp
1141016-4, da Coordenadoria Regional do IMA de Almenara para do Escritório Seccional de Salinas.
ATO Nº 565/2019 - AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO de férias-prêmio, nos termos da resolução SEPLAG nº 22, de 25-4-2003, aos
servidores:
MASP
NOME
Ref. ao Quinq.
Qtde Meses
A partir de:
0667274-5
POLLYANA DIAS PACHECO
11/11/2019
1
2º
ATO Nº 566/2019 - TORNA SEM EFEITO no ato 366/2019 publicado em 27-06-2019, de férias prêmio, no que se refere aos servidores abaixo relacionados, por terem sido publicado indevidamente.
MASP
NOME
Vigência
1017197-3
CARLOS MURILO MARTINS MIRANDA
02/12/2019
1017895-2
EDSON DE OLIVEIRA MOURÃO FILHO
04/12/2019
ATO Nº 567/2019 - RETIFICA o ato 366/2019, publicado em 27-06-2019, referente à servidora ALEXANDRE AUGUSTO SOARES, masp
1125859-7, de gozo de férias prêmio, onde se lê: “18/11/2019”, leia-se: “25-11-2019”.
ATO Nº 568/2019 - RETIFICA o ato de promoção por escolaridade adicional judicial, de nº 559/2019, publicado em 12/11/2019, em cumprimento
da decisão judicial proferida na Apelação Cível nº 5016671-40.2019.8.13.0024, referente ao servidor abaixo relacionado:
MASP
1119216-8
Onde Lê-se
Leia-se
Situação anterior
Nova Situação
Situação anterior Nova Situação
NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
III
A
IV
A
II
A
III
A
CARLOS ISMAEL DA MOTA
MUNDIM
IV
A
V
A
III
A
IV
A
NOME
VIGÊNCIA
25.06.2011
25.06.2013
ATO Nº 569/2019 - TORNA SEM EFEITO para atender Decisão Judicial processo nº 5115707-89.2018.8.13.0024 os atos nº 126/2008, 207/2013 e
549/2018, publicados respectivamente em 03-09-2008, 31-08-2013 e 31-08-2018 de aquisição do 2º, 3º e 4º quinquênios no que se refere a servidora
EUVANIA DE OLIVEIRA CUNHA, masp 1017627-9.
ATO Nº 570/2019 - CONCEDE, atendendo a Decisão Judicial, processo nº 5115707-89.2018.8.13.0024, 2º quinquênio a partir de 17-07-2007, 3º
quinquênio a partir de 15-07-2012, 4º quinquênio a partir de 14-07-2017, nos termos do artigo 112 do ADCT da CE/1989, no que se refere a servidora
EUVANIA DE OLIVEIRA CUNHA, masp 1017627-9.
ATO Nº 571/2019 - TORNA SEM EFEITO para atender Decisão Judicial processo nº 5115707-89.2018.8.13.0024, os atos nº 089/2003, 131/2008,
206/2013 e 540/2018, publicados respectivamente 19-11-2003, 03-09-2008, 31-08-2013 e 31-08-2018 de aquisição de férias prêmio no que se refere
a servidora EUVANIA DE OLIVEIRA CUNHA, masp 1017627-9.
ATO Nº 572/2019 - CONCEDE, atendendo a Decisão Judicial, processo nº 5115707-89.2018.8.13.0024, 3 meses de férias prêmio referente ao 1º
quinquênio a partir de 19-07-2002, 3 meses referente ao 2º quinquênio a partir de 17-07-2007, 3 meses referente ao 3º quinquênio a partir de 15-072012, 3 meses referente ao 4º quinquênio a partir de 14-07-2017, nos termos do parágrafo 4º do artigo 31 da CE/1989 a servidora EUVANIA DE
OLIVEIRA CUNHA, masp 1017627-9.
ATO Nº 573/2019 - AVERBA aos registros funcionais das servidoras:, MARCIA PEREIRA DE ANDRADE masp 1121756-9, o tempo de 1083 dias
ou 02 (dois) anos, e 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias conforme Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de aposentadoria a partir de 12-11-2019; THEREZINHA BERNARDES PORTO, masp 1017934-9, o tempo de 2865 dias ou 07 (sete) anos, e 10 (dez) meses e
10 (dez) dias conforme Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de aposentadoria a partir de 11-11-2019.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
13 1293192 - 1
DECISÃO ADMINISTRATIVA - PORTARIA IMA Nº1921/2019
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 47.398, de
12/04/2018, vistos e examinados os autos do Processo Administrativo
Disciplinar instaurado pela Portaria IMA Nº 1921/2019 publicada no
IOF em 04/06/2019 DECIDO: 1) pela absolvição da servidora Eugiselle de Jesus Rodrigues, MASP. 1.163.167-8, e arquivamento dos
autos; 2) encaminhamento dos autos para a Diretoria de Planejamento,
Gestão e Finanças para adotar providências no sentido de informar ao
produtor rural Roberto Ronaldo Mendes Rua como proceder para obter
o ressarcimento do valor de R$156,06 (cento e cinquenta e seis reais
e seis centavos), devidamente atualizado, referente às GTA’s emitidas
(nºs 796627, 796646 e 796681) em correção às GTA’s emitidas com
erro (nºs 787570, 787603 e 787619), pois não pode o IMA se enriquecer
ilicitamente de tal valor.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2019.
Thales Almeida Pereira Fernandes. Diretor-Geral – IMA
DECISÃO ADMINISTRATIVA - PORTARIA IMA Nº1932/2019
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 47.398, de
12/04/2018, vistos e examinados os autos da Sindicância Administrativa Investigatória instaurada pela Portaria IMA Nº 1932/2019, publicada no IOF em 19/07/2019, DECIDE: 1) pelo arquivamento dos expedientes COGE nºs 214, 215, 216, 217 e 218; 2) pela baixa patrimonial
dos bens de patrimônio nºs 4062552-4 (IMA 27716-9) e 1500797-9
(IMA 50543-9); 3) pela responsabilização de servidor masp: 1187558-0
e dos servidores da Barreira de Estalagem pelo ressarcimento do valor
do bem de patrimônio nº1500797-9 (IMA 50543-9); 4) pela adoção das
sugestões apresentadas pela Comissão Sindicante em seu relatório final;
e 5) que a GRH determine que os Coordenadores Regionais incluam,
no sistema Ponto Digital, todos os relatórios de serviços externos executados, como preconiza o art. 28 da Resolução SEPLAG nº 10/2004,
alterado pelo art. 12 da Resolução SEPLAG nº 105/2012.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2019.
Thales Almeida Pereira Fernandes. Diretor-Geral – IMA
13 1293299 - 1
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Expediente
RESOLUÇÃO SEDE Nº 20, 07 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a progressão nacarreirade servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
OSecretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, no uso dacompetênciaque lhe confereo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição
do Estado e o §2º do art. 62 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, econsiderando o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 18 da Lei nº
15.466, de 13 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º – Conceder progressões na carreira, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, relacionado no Anexo I, a fim de regularizar a sua vida funcional, nos termos do inciso III do parágrafo único do art.
18 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 2º -Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos àdatade vigênciaapontadas no Anexo I.
ANEXO I
PROGRESSÃO NA CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Situação Anterior às Progressões Situação Após à Progressão
Nome do Servidor
MASP
Cargo
Nível
Grau
Nível
Grau
I
I
I
J
Marcus Vinícius Gonçalves Ferreira de 1.036.531-0 PCT
I
J
I
L
Andrade
I
L
I
M
Vigência
29/06/2015
27/06/2017
26/06/2019
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Belo Horizonte, 13 de novembro de 2019.
Adriano Magalhães Chaves
Secretário de Estado Adjunto
RESOLUÇÃO SEDE N° 21, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
Aprova a nova estrutura tarifária e os valores das tarifas de gás canalizado para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de
Minas Gerais.
O Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1°, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n.° 11.021, de 11 de
janeiro de 1993, e na Lei 23.304, de 30 de maio de 2019;
Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no
Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado
a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo,
comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou
finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;
Considerando o disposto no item 14.5 do Contrato de Concessão, firmado entre a GASMIG e o Estado de Minas Gerais, que estabelece a
responsabilidade do poder Concedente na elaboração da revisão tarifária periódica da Concessionária GASMIG, bem como os prazos para a
primeira revisão tarifária e suas revisões subsequentes;
Considerando o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão,
que estabelece o reequilíbrio econômico-financeiro como essencial à
manutenção da concessão até 2053 e se operou mediante o pagamento
de Outorga Compensatória, em substituição ao compromisso de investimento na construção do gasoduto na região do Triângulo Mineiro,
datado de 19 de setembro de 2019;
Considerando o atraso entre janeiro de 2018 e agosto de 2019 ocorrido
durante a 1ª Revisão Tarifária Periódica da Companhia de Gás de Minas
Gerais – GASMIG, que originou o cálculo de um componente de compensação financeira para recompor os valores do reposicionamento tarifário não praticados até a finalização da 1ª revisão tarifária;
Considerando a Resolução SEDE n.º 08, de 18 de setembro de 2019,
que aprovou a Receita Requerida, a Margem Média e o Índice de Reposicionamento Tarifário Ordinário da concessionária GASMIG para o
Primeiro Ciclo Tarifário compreendido entre 2018 a 2022;
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela
Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG;
RESOLVE:
Art. 1° - Fica aprovada a nova estrutura tarifária a ser observada pela
concessionária de distribuição de gás canalizado em Minas Gerais,
composta pelos seguintes segmentos tarifários: Industrial (IND-01),
Comercial e Industrial de menor consumo (CI-01), Residencial Individual (RIND-01), Residencial Coletivo (RCOL-01), Cogeração (COG/
CLI-01), Termoelétrico (GT-01), Gás Natural Comprimido Industrial
(GNC/GNL-01) e Automotivo (GNV-01).
§ 1º - As faixas de consumo, as tarifas e as margens de cada segmento
tarifário ficam definidas na forma apresentada nos anexos 1 e 2.
§ 2º - A margem de distribuição será reajustada anualmente, aplicando-se o Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha substituí-lo, e realizando-se os
repasses das variações dos custos da concessionária com aquisição e
transporte do gás e com projetos estruturantes.
§ 3º - O reajuste do custo de aquisição de gás ocorrerá de acordo com
a variação do preço do gás comprado pela concessionária, ressalvado
o disposto no parágrafo primeiro do artigo terceiro e parágrafo terceiro
do artigo quarto desta resolução.
§ 4º - Excepcionalmente as tarifas praticadas para os clientes dos segmentos residenciais e do segmento pequeno cliente não residencial
serão mantidas até o próximo reajuste tarifário, a ser realizado em 1º
de fevereiro de 2020, valendo a tabela constante na Resolução SEDECTES N° 5, de 29 de janeiro de 2019, autorizando-se a inclusão das diferenças na respectiva conta compensatória.
§ 5º - A diferença da tarifa aprovada, considerando margem e custo de
aquisição de gás, em relação à tarifa vigente até a data de entrada em
vigor desta resolução para o período de 1 de novembro de 2019 à 15 de
novembro de 2019 será captada na conta de compensação e repassada
no próximo reajuste em fevereiro de 2020.
Art. 2° - O segmento industrial IND-01 será composto por indústrias
que consomem volumes diários contratados superiores a 833 m³/dia.
§ 1° - O segmento industrial tem forma binominal, contemplando a
tarifa de demanda e a tarifa de energia,
§ 2º - Para os volumes retirados de gás que excedam em 10% o volume
contratado, aplica-se a tarifa de sobredemanda.
§ 3° - Para volumes consumidos até o volume contratado, a tarifa de
demanda incide sobre o volume contratado e a tarifa de energia incide
sobre o volume efetivamente consumido.
§ 4º - Para volumes consumidos acima do volume contratado e até o
limite de 1,1 vezes o volume contratado, a tarifa de demanda e a tarifa
de energia incidem sobre o volume efetivamente consumido.
§ 5° - Durante os dois primeiros meses de início de vigência dos novos
contratos decorrentes da nova estrutura tarifária, a tarifa de demanda
incidirá apenas sobre o volume efetivamente consumido.
Art. 3° - O segmento comercial e industrial de menor consumo (CI-01)
será composto por clientes não residenciais de qualquer consumo, ou
indústrias que contratem volumes inferiores a 25.000m³ mensais.
Parágrafo único - O reajuste do custo de aquisição de gás deste segmento será realizado uma única vez por ano, conforme variação do
preço do gás comprado pela concessionária, em 1º de fevereiro e considerando-se os 12 meses anteriores.
Art. 4° - O segmento residencial individual (RIND-01) e residencial
coletivo (RCOL-01) será composto por clientes residenciais em habitações individuais ou em condomínios.
Parágrafo único - O reajuste do custo de aquisição de gás deste segmento será realizado uma única vez por ano, conforme variação do
preço do gás comprado pela concessionária, em 1º de fevereiro e considerando-se os 12 meses anteriores.
Art. 5° - O segmento cogeração (COG/CLI-01) será composto por
clientes com consumo destinado à cogeração, climatização e geração
elétrica distribuída.
Art. 6° - O segmento termoelétrico (GT-01) é composto por usinas de
geração termelétrica.
Art. 7° - O segmento gás natural comprimido industrial (GNC/GNL-01)
é composto por comercializadores para fins industriais de Gás Natural
Comprimido, ou Gás Natural Liquefeito, credenciados pela ANP.
Art. 8º - O segmento automotivo (GNV-01) trata de tarifa específica
para fornecimento a revendedores com fins automotivos, consumo em
frota própria de veículos automotores (inclusive os veículos automotores fora de estrada) e para transporte público.
Art. 9° - Ficam aprovadas as tarifas expressas no Anexo Único desta
Resolução.
§ 1° As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:
I – Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3
II – Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2
III – Temperatura = 20° C
IV – O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico
Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de
Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior
ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.
§ 2° - As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo 2 desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de
encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos,
os parágrafos 5°, 6° e 7° do artigo 1° da Resolução SEDE n.º 36, de 22
de dezembro de 2008.
Art. 10 - A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo 2 desta Resolução, ressalvado o disposto no § 4° do artigo 1º desta Resolução, servirão de referência para
o cálculo das tarifas teto que vigerão subsequentemente em decorrência
de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela
GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição.
Art. 11 - Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta
do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá
solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos
valores das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Resolução n.º 05, de 11 de novembro de 1998, da Secretaria de Estado
de Minas e Energia, a Resolução n.º 02, de 14 de fevereiro de 2001,
da Secretaria de Estado de Minas e Energia, a Resolução n.º 08, 26
de novembro de 2001, da Secretaria de Estado de Minas e Energia, a
Resolução n.º 02, de 21 de janeiro de 2002, da Secretaria de Estado de
Minas e Energia, a Resolução n.º 18, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a Resolução n.º 14,
de 18 de junho de 2010, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
quinta-feira, 14 de Novembro de 2019 – 5
Econômico, a Resolução n.º 24, de 21 de setembro de 2011, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a Resolução n.º 14,
de 04 de julho de 2012, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, a Resolução n.º 15, de 04 de julho de 2012, da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor no dia 16 de novembro de
2019.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2019.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico
ANEXO 1
Custos de distribuição para 30 dias. Devem ser proporcionalizados para
períodos diferentes.
Industrial (Margem vigente a partir de 01/11/2019)
IND-01
Demanda
Sobredemanda
1
12.501
50.001
250.001
750.001
1.500.001
3.000.001
4.500.001
7.000.001
12.500
50.000
250.000
750.000
1.500.000
3.000.000
4.500.000
7.000.000
999.999.999
R$/m³
0,2402
1,4102
1,1700
0,3600
0,3200
0,3060
0,2900
0,2750
0,2350
0,1802
0,1485
Comercial e Industrial de menor consumo (Margem vigente a partir
de 01/11/2019)
CI
0
51
151
301
601
1.001
2.001
5001
15001
25.001
50
150
300
600
1.000
2.000
5.000
15.000
25.000
999.999.999
Fixo (R$) Variável (R$/m³)
59,7770
2,5827
61,4761
2,5487
86,9628
2,3788
188,9096
2,0389
209,2990
2,0050
651,0684
1,5632
848,9954
0,7805
1.391,0125
0,6721
2.041,4331
0,6287
3.125,4674
0,5854
Cogeração (Margem vigente a partir de 01/11/2019)
Cogeração Parcela Fixa
1
5.000
5.001
10.000
10.001
150.000
150.001
300.000
300.001
1.000.000
1.000.001
999.999.999
Cogeração Parcela Variável
1
5.000
5.001
10.000
10.001
150.000
150.001
300.000
300.001
1.000.000
1.000.001
999.999.999
R$
108,9641
239,0043
499,0848
2.449,6883
6.350,8953
19.354,9185
R$/m³
0,4161
0,3901
0,3641
0,3511
0,3381
0,3251
Gás Natural Veicular (Margem vigente a partir de 01/11/2019)
GNV
Faixa Única
R$/m³
0,3980
Gás Natural Comprimido ou Gás Natural Liquefeito (Margem vigente
a partir de 01/11/2019)
GNC/GNL-01
Faixa Única
R$/m³
0,0998
Geração Térmica (Margem vigente a partir de 01/11/2019)
GT-01
Faixa Única
R$/m³
0,0833
Residencial Individual (Margem vigente a partir de 01/11/2019)
0
2
8
17
42
201
0
2
8
17
42
201
RIND Parcela Fixa
1
7
16
41
200
9.999.999
RIND Parcela Variável
1
7
16
41
200
9.999.999
R$
13,9211
10,5732
16,0611
19,1066
27,7061
54,3072
R$/m³
0,0000
3,3478
2,5639
2,3735
2,1638
2,0308
Residencial Coletivo (Margem vigente a partir de 01/11/2019)
RCOL Parcela Fixa
0
150
151
700
701
2.000
2.001
9.999.999
RCOL Parcela Variável
0
150
151
700
701
2.000
2.001
9.999.999
R$
97,2802
174,7167
286,9040
1.240,7727
R$/m³
2,6961
2,1799
2,0196
1,5427
ANEXO 2
Cascatas para 30 dias. Devem ser proporcionalizadas para períodos
diferentes.
Industrial (Tarifa vigente a partir de 01/11/2019)
1
12.501
50.001
250.001
750.001
1.500.001
3.000.001
4.500.001
7.000.001
IND-01
Demanda
Sobredemanda
12.500
50.000
250.000
750.000
1.500.000
3.000.000
4.500.000
7.000.000
999.999.999
13 1293259 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191113212400015.
R$/m³
0,2402
2,8160
2,5758
1,7658
1,7258
1,7118
1,6958
1,6808
1,6408
1,5860
1,5543