22 – sexta-feira, 12 de Outubro de 2018 Diário do Executivo
PASSOS
PATOS DE MINAS
UBERABA
UBERABA
UBERLANDIA
PASSOS
PATOS DE MINAS
ITURAMA
UBERABA
MONTE ALEGRE DE MINAS
EE DULCE FERREIRA DE SOUZA
EE ABNER AFONSO
EE JOAQUIM TIAGO DE QUEIROZ
EE AMERICA
EE MONTE ALEGRE DE MINAS
Minas Gerais - Caderno 1
ERIKA SOARES DE MELO
LUCINE APARECIDA CURI
VALDIRENE APARECIDA BARCELOS VESTER
NILZA DE OLIVEIRA MAGNANI DE MELO
HEINRICH DA SOLIDADE SANTOS
1353298-1
1096843-6
1056417-7
1054058-1
1398847-2
2
3
2
1
2
PEBIA
ATBIB
ATBIB
PEBIVA
PEBIA
14/08/2018
02/07/2018
01/06/2018
06/03/2010
23/07/2018
Belo Horizonte, 11 de outubro de 2018
WIELAND SILBERSCHNEIDER
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO
11 1154689 - 1
Regimento Interno do Conselho de Alimentação
Escolar de Minas Gerais/CAE-MG
Aprovado pelo Conselho de Alimentação Escolar de Minas Gerais em
Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, em 09/05/01, alterado
em reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, em 20/10/05,
alterado em reunião ordinária realizada em 18/04/12 e alterado em
reunião ordinária realizada em Belo Horizonte, em 05/10/2018.
Capítulo I
Da natureza
Art. 1º - O Conselho de Alimentação Escolar de Minas Gerais/
CAE-MG, instituído pelo Decreto n.º 41.241, de 30 de agosto de 2000,
modificado pelo Decreto n.º 41.299, de 4 de outubro de 2000, alterado
pelo Decreto n.º 41.365, de 10 de novembro de 2000, e pelo Decreto nº
45.538, de 28 de janeiro de 2011, tem seu funcionamento disciplinado
por este regimento.
Art. 2º - O CAE-MG, órgão deliberativo, fiscalizador, de assessoramento e acompanhamento, desenvolverá suas atividades de acordo com
os seguintes princípios:
a) reconhecimento da alimentação escolar como direito do educando;
b) defesa do direito humano à alimentação e nutrição adequada e
saudável;
c) estímulo à participação da comunidade para orientar suas decisões;
d) articulação de suas ações com as políticas sociais vigentes.
Capítulo II
Da estrutura e do funcionamento
Art. 3º - Compete ao CAE-MG:
I - zelar pela adequação dos cardápios nas escolas;
II - fiscalizar, por meio de instrumentos técnicos padronizados, o cumprimento dos cardápios pelas escolas;
III- zelar, por meio de ações de orientação e fiscalização, e com base
nas boas práticas higiênicas e sanitárias, pela qualidade dos gêneros alimentícios em todas as etapas de manipulação, em especial na aquisição,
armazenamento, preparo e distribuição;
IV - zelar pela adequação das cantinas e pela capacitação dos gestores
e das cantineiras;
V - receber, para as devidas providências, comunicação de ocorrência de irregularidades com os gêneros alimentícios, tais como: prazos
de validade vencidos, deterioração, desvio, furtos e valor nutricional
insuficiente;
VI - estimular a investigação e a divulgação, para a comunidade escolar, do estado nutricional dos alunos;
VII - exigir a divulgação, para a comunidade escolar, dos recursos
financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
transferidos à Caixa Escolar e das normas de sua destinação;
VIII - fazer recomendações e sugestões para o aperfeiçoamento do
PNAE;
IX – elaborar anualmente o Plano de Ação do CAE/MG e encaminhá-lo
à Secretaria de Estado de Educação;
X - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela
Secretaria de Estado da Educação e remeter ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, com Parecer Conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de
que trata a Medida Provisória n.º 1.979-19, de 2 de junho de 2000;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE para a Secretaria de Estado da Educação;
XII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;
Parágrafo único - As irregularidades apuradas pelo CAE-MG serão
comunicadas formalmente à Secretaria de Estado da Educação, à Superintendência Regional de Ensino à qual a escola está vinculada , ao
FNDE ,ao Tribunal de Contas da União, e ao Ministério Público.
Art. 4º - As manifestações do CAE-MG dar-se-ão na forma de resoluções, deliberações, recomendações e pareceres.
Art. 5º - Compõem o CAE-MG:
I - Plenária;
II - Comissões Temáticas;
III - Grupos de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
Seção I
Da Plenária
Art. 6º - A Plenária é a instância deliberativa do CAE-MG, constituída
pela reunião dos seus membros.
Art. 7º - Compete à Plenária:
I - deliberar sobre os assuntos de competência do CAE-MG e os encaminhados à apreciação e deliberação do Conselho, especialmente os
inscritos na Resolução n.º 015/2000;
II - aprovar a criação e a dissolução de Comissões Temáticas e Grupos
de Trabalho e definir suas competências, composição, procedimentos
e prazos de duração;
III - eleger o Presidente e o Vice-presidente do CAE-MG;
IV - modificar o Regimento Interno.
Art. 8º - A Plenária reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por
convocação do Presidente, ou extraordinariamente, por convocação do
Presidente ou de um quarto de seus membros titulares e suplentes.
§ 1º - As convocações para a Plenária serão entregues aos membros
titulares e suplentes, por e-mail, com 8 (oito) dias úteis de antecedência
da data da reunião.
§ 2º - As reuniões ordinárias da Plenária ocorrerão de acordo com
calendário próprio e terão a duração mínima de 2 (duas) horas.
§ 3º - As reuniões da Plenária serão públicas e instaladas, em primeira convocação, com maioria absoluta dos membros votantes e, em
segunda convocação, com qualquer número decorridos, no mínimo 30
(trinta) minutos do horário marcado na primeira convocação, desde que
convocada nesses termos, ressalvadas alterações no Regimento Interno
e Análise da Prestação de Contas.
§ 4º - As reuniões do CAE-MG são públicas, exceto as que, a critério
do Presidente ou por decisão da maioria dos conselheiros, devem ser
reservadas.
§ 5º - Qualquer pessoa poderá ser convidada, com inscrição prévia,
por um dos membros a comparecer às reuniões do CAE/MG, a fim de
prestar esclarecimento sobre a matéria em discussão ou participar dos
debates, sem direito a voto. Para acompanhar, como ouvinte, as reuniões do CAE-MG, o interessado deverá identificar-se junto à Secretária Executiva e somente poderá manifestar-se perante o Conselho após
solicitação e autorização da Presidência, devendo aguardar a concessão
da palavra.
§ 6º - As assinaturas dos membros presentes em cada reunião serão
colhidas em livro próprio.
§ 7º - A Plenária será presidida pelo Presidente do CAE-MG, substituindo-o o Vice-Presidente nos casos previstos regimentalmente.
Art. 9 º - A cada reunião lavrar-se-á ata contendo exposição resumida
dos trabalhos, conclusões e deliberações, a ser, após aprovação, arquivada pela Secretaria Executiva.
Art. 10 - O Presidente, auxiliado pela Secretaria Executiva, organizará
a pauta de cada reunião e comunicará seu teor a todos os conselheiros
no ato da convocação.
§ 1º - Em caso de urgência ou relevância, a Plenária poderá alterar a
pauta.
§ 2º - A pauta incluirá matéria de competência do CAE-MG.
Art. 11 - Os trabalhos da Plenária obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do quórum para a instalação dos trabalhos;
II - discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior pelos
membros votantes presentes na data de sua realização;
III - apresentação das justificativas de ausências;
IV - aprovação da pauta;
V - informes;
VI - apresentação dos relatórios das Comissões Temáticas e Grupos
de Trabalhos;
VII - deliberações e encaminhamentos.
Art. 12 - O voto, na Plenária, será exclusivo ao membro titular ou do
suplente, na ausência do titular que substitui.
Art. 13 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos,
salvo nos casos de alteração do Regimento Interno e Análise da Prestação de Contas, em que serão tomadas as decisões pela maioria absoluta
dos membros votantes.
§ 1º - Na impossibilidade de comparecimento do titular, este deverá ser
substituído pelo seu respectivo suplente com direito a voz e voto, em
todas as deliberações da plenária.
§ 2º - A votação será aberta ou secreta, conforme decisão da Plenária e
cada membro terá direito a um voto.
§ 3º - Os votos divergentes da deliberação tomada poderão ser expressos na ata da reunião a pedido do membro que o proferiu.
§ 4º - A matéria constante na pauta e não apreciada conclusivamente
constará da pauta das reuniões subsequentes até a sua apreciação.
Art. 14 - O membro da Plenária que não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinado assunto poderá pedir vista da matéria.
§ 1º - O prazo de vista se encerrará na data da reunião subsequente,
mesmo que mais de um conselheiro a solicite.
§ 2º - Vencido, o prazo de vista poderá ser prorrogado, por uma vez, até
a data da reunião subseqüente.
Art. 15 - É facultado a qualquer interessado o pedido de reexame, por
parte da Plenária, de resolução exarada na reunião anterior, para sanar
possível ilegalidade, incorreção e inadequação técnica, administrativa
ou financeira.
Art. 16 - O CAE-MG poderá promover, periodicamente, reuniões
ampliadas e/ou descentralizadas, com o objetivo de buscar a participação de entidades e órgãos envolvidos na área de alimentação escolar.
Art. 17 - A Plenária reunir-se-á anualmente, para emitir Parecer Conclusivo sobre a prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação
Escolar, apresentada pela Secretaria de Estado da Educação.
Seção II
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 18 - O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período para o mesmo
cargo.
Art. 19 - Os membros suplentes do CAE-MG também poderão ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente, e sua participação se dará nos termos
do art.12 deste Regimento.
Art. 20 - Compete ao Presidente e ao Vice-Presidente, na função de
coordenadores das ações político-administrativas do CAE-MG:
I - dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do CAE-MG;
II - observar e fazer cumprir este Regimento Interno;
III - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a pauta das
reuniões;
IV - apreciar excepcionalmente matéria de urgência;
V - tomar decisão em caráter de urgência e submetê-la posteriormente
à Plenária.
Art. 21 - Ao Presidente do CAE-MG compete, sem prejuízo de outras
atribuições previstas em lei ou regulamento:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações da Plenária;
II - representar judicial e extrajudicialmente o CAE-MG;
III - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento de
suas atividades;
IV - praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultam de deliberação da Plenária;
V - convocar e presidir as reuniões do CAE-MG;
VI - submeter a pauta à aprovação da Plenária;
VII - participar das discussões da Plenária nas mesmas condições dos
demais membros;
VIII - decidir sobre questões de ordem;
IX - divulgar para a Plenária as informações relevantes para o CAE-MG
que detiver em função do cargo;
X - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação da Plenária;
XI - submeter à Plenária os nomes dos membros que indicar para representar o CAE-MG em eventos externos;
XII - divulgar as resoluções, deliberações, recomendações e pareceres
do CAE-MG.
Art. 22 - Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em caso de impedimentos, ausências e vacâncias, completando o tempo de mandato neste último caso;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária.
Seção III
Das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho
Art. 23 - As Comissões Temáticas têm caráter permanente e os Grupos
de Trabalho, eventual.
§ 1º - As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade subsidiar as discussões da Plenária e as ações do Presidente e do
Vice-Presidente, quando solicitados.
§ 2º - Os membros titulares e suplentes poderão participar, com direito a
voz, das reuniões de Comissão Temática ou Grupo de Trabalho.
§ 3º - As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho terão sua composição definida pela Plenária e serão dirigidas por um coordenador
eleito entre seus membros.
§ 4º - As Comissões do CAE-MG são:
a) Comissão de Acompanhamento de Normas de Controle de Qualidade dos Alimentos da Alimentação Escolar;
b) Comissão de Financiamento, Orçamento e Prestação de Contas da
Alimentação Escolar;
c) Comissão de Estudo, Acompanhamento e Controle dos Cardápios
para a Alimentação Escolar;
d) Comissão de Legislação;
e) Comissão de Investigação das Condições Nutricionais da Clientela
do Programa.
§ 5 º - As ausências às reuniões de Comissão Temática ou Grupo de
Trabalho serão justificadas por escrito.
Art. 24 - Ao Coordenador da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho compete:
I - coordenar a reunião da Comissão ou do Grupo;
II - designar um dos membros para, com o apoio da Secretaria Executiva, fazer a súmula da reunião;
III - solicitar à Secretaria Executiva o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão ou Grupo;
IV - encaminhar à Plenária ,propostas, pareceres e recomendações para
deliberação.
Art. 25 - O CAE-MG poderá convidar entidades, autoridades, cientistas
e técnicos para colaborarem nos estudos ou participarem de Comissões
Temáticas e Grupos de Trabalho.
Parágrafo único - Consideram-se colaboradores do CAE-MG, entre
outros, instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações nãogovernamentais, especialistas e profissionais da administração pública
e da iniciativa privada, além de prestadores de serviço e usuários da
alimentação escolar.
Art. 26 - As Comissões de Trabalho e os Grupos de Trabalho do
CAE-MG, no que for pertinente, poderão interagir com Comissões de
outros Conselhos, com vistas a uniformizar e definir áreas de competência comum ou específica para a formulação de políticas ou normatização de ações de atendimento.
Art. 27 - O CAE-MG dará apoio às Superintendências Regionais de
Ensino nas ações de gerenciamento do PNAE e buscará a parceria dos
Conselhos Municipais de Alimentação Escolar a fim de que ações conjuntas e trocas de experiências enriqueçam o Programa no universo das
Redes Municipal e Estadual de Ensino.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 28 - A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CAE-MG diretamente subordinado à Presidência e à Plenária.
Art. 29 - À Secretaria Executiva compete:
I - responsabilizar-se pelas atas das reuniões, mantendo-as em arquivo;
II - manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas
e Grupos de Trabalho, bem como das resoluções, deliberações, recomendações, e outros documentos do CAE-MG;
Art. 30 - A Secretaria Executiva será composta por um Secretário Executivo, auxiliado por equipe técnica, se necessário.
Art. 31 - Compete ao Secretário Executivo:
I - executar as funções administrativas auxiliares necessárias ao desempenho das atividades do CAE-MG, de suas Comissões Temáticas e
Grupos de Trabalho;
II - dar suporte técnico-operacional ao CAE-MG, com vistas a subsidiar
suas resoluções, deliberações, recomendações e pareceres;
III - levantar e sistematizar as informações que permitam ao CAE-MG
desenvolver suas atividades;
IV - exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente e Vice-Presidente ou pela Plenária.
Capítulo III
Dos Membros Titulares e Suplentes
Art. 32 - Compete aos membros titulares do CAE-MG:
I - comparecer às Plenárias com prévio conhecimento da ata da reunião precedente;
II - justificar por escrito suas faltas a reuniões do CAE-MG;
III - registrar, mediante assinatura em livro próprio, sua presença nas
reuniões;
IV - solicitar ao Presidente a inclusão, na agenda dos trabalhos, dos
assuntos que deseja discutir;
V - propor a realização de reuniões extraordinárias;
VI - apresentar, em nome de Comissão Temática, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
VII - propor alterações no Regimento Interno;
VIII - eleger os candidatos e candidatar-se aos cargos do CAE-MG;
IX - requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros
do CAE-MG as informações necessárias para o desempenho de suas
atribuições;
X - fornecer à Secretaria Executiva os dados e informações a que tenha
acesso ou que se situem na área de sua competência quando julgar
importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos
demais membros.
Art. 33 - A substituição do titular se dará nos seguintes termos:
I - em caso de ausência do titular;
II - em caso de vacância, quando o suplente completará o mandato do
titular;
III - em caso de nova indicação do Poder Executivo ou das entidades de
representação dos professores, pais de alunos e da sociedade civil;
IV - a entidade será comunicada da ausência de seus representantes;
V - após 3 (três) reuniões alternadas ou após 2 (duas) reuniões consecutivas sem justificativa, e não havendo manifestação da entidade no
prazo de 30 (trinta) dias, o CAE-MG comunicará à entidade o desligamento da mesma fazendo a substituição por outro membro de entidade congênere.
Art. 40 - Este Regimento Interno será submetido a revisão, a critério da
Plenária, e as alterações entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento Interno serão resolvidos pela Plenária.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 2018.
11 1154571 - 1
EXTRATO DE PORTARIA NUCAD/SEE Nº 88/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Processado: J.G.P.F., Masp 559.945-1, ocupante do cargo de Professor
de Educação Básica, em processo de aposentadoria, admissão 1.
Comissão Processante - Presidente: Alessandra Cristine Miranda de
Faria
Membros: Sônia Ribeiro Leite e Eunice Ferreira de Figueiredo
Eugênio
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 11 de outubro de
2018.
Extrato de Portaria NUCAD/SEE nº 89/2018
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: T.R.L., Masp 1.277.396-6, ocupante do cargo de Professor
de Educação Básica, admissão 3
Comissão Processante - Presidente: Juliana Nunes Davi de Souza
Membros: Raquel Nogueira Rafael e Maria do Carmo Abreu
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 11 de outubro de
2018.
Extrato de Portaria NUCAD/SEE nº 90/2018
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: M.O.R., Masp 611.637-0, ocupante do cargo de Especialista de Educação Básica, admissão 1
Comissão Processante - Presidente: Deide da Cunha Silva Fernandes
Membros: Odilene Pimenta Moura Leite e Jusçara Mendes de Souza
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 11 de outubro de
2018.
Extrato de Portaria NUCAD/SEE nº 91/2018
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: E.M.C., Masp 835.861-6, ocupante do cargo de Professor, admissão 1
Comissão Processante - Presidente: Arlene Borges da Cunha
Membros: Denise Dias e Paulo de Tarso Nascimento Silva
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 11 de outubro de
2018.
Extrato de Portaria NUCAD/SEE nº 92/2018
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: M.M.R., Masp 1.055.611-6, ocupante do cargo de Especialista em Educação Básica, admissão 1
Comissão Processante - Presidente: Arlene Borges da Cunha
Membros: Denise Dias ePaulo de Tarso Nascimento Silva
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 11 de outubro de
2018.
Extrato de Portaria NUCAD/SEE nº 93/2018
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: A.G.N., Masp 386.525-0, ocupante do cargo efetivo de
Professor de Educação Básica, admissão 4
Comissão Processante - Presidente: Maria Helena Dumont Souza
Membros: Arlete Silva Pereira e Lana Rogéria da Silva
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 11 de outubro de
2018.
Extrato de Portaria NUCAD/SEE nº 94/2018
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: É.O.L., Masp 335.294-5, ocupante do cargo de recrutamento amplo de Secretário de Escola, admissão 1; N.B.N., Masp
1.267.841-0, ocupante do cargo efetivo de Professor de Educação Básica, atuando como vice-diretor, admissão 4; S.O.P., Masp
1.105.570-4, ocupante do cargo efetivo de Analista Educacional - Inspetor Escolar, admissão 2; G.G.Q., Masp 635.120-9, ocupante do cargo
comissionado de Diretor Escolar, admissão 2;
Comissão Processante - Presidente: Fabrício Gonçalves Souto
Membros: Marineide Marques Rezende Costa e Márcia Matos Antunes Bahia
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 11 de outubro de
2018.
11 1154670 - 1
Superintendência de
Recursos Humanos
Capítulo IV
Da renovação da composição do CAE-MG
Diretora: Sílvia Andère
Art. 34 - O Presidente comunicará as entidades sobre as eleições para a
nova composição do CAE-MG no máximo 60 (sessenta) e no mínimo
30 (trinta) dias, antes do término do mandato em curso, e as mesmas
deverão encaminhar seus representantes titulares e suplentes. Os representantes atuais deverão cobrar das respectivas entidades o cumprimento deste Regimento Interno.
Parágrafo único – A eleição de Presidente e Vice-Presidente deverá
ser realizada na Plenária de Posse da nova composição do CAE-MG.A
votação será secreta ou nominal, conforme decisão da Plenária
Art. 35 - No prazo indicado no art. 34, serão recebidas as indicações dos
membros para o quadriênio subsequente.
Parágrafo único - As entidades representativas dos professores, dos pais
de alunos e da sociedade civil, bem como o Poder Executivo indicarão
seus representantes, por escrito, à Secretaria de Estado da Educação,
por intermédio da Secretaria Executiva.
Art. 36 - Por ocasião da posse dos membros, a cada quadriênio, serão
convocados titulares e suplentes.
Capítulo V
Das disposições gerais
Art. 38 - As despesas necessárias ao funcionamento do CAE-MG
correrão por conta de verba orçamentária da Secretaria de Estado da
Educação.
Art. 39- Em caso de extinção, o acervo documental do CAE-MG será
transferido ao seu substituto legal ou, na falta deste, ao Estado.
DISPENSA VICE-DIRETOR - ATO Nº 1538/2018
O Secretário de Estado de Educação, em exercício, no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do
Estado e considerando a Resolução SEE nº 2795, de 28 de setembro
de 2015, dispensa do exercício da função de Vice-diretor de Escola
Estadual:
SRE Ubá
GUIRICEMA
181188 – EE Prefeito Antônio Arruda
MASP 862965-1, César Augusto de Almeida Sampaio, PEBIIIN –
admissão 1, a contar de 05/09/2018.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 1539/2018
O Secretário de Estado de Educação, em exercício, no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do
Estado e considerando a Resolução SEE nº 2795, de 28 de setembro de
2015, designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB ou
EEB) para o exercício da função de vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Ubá
GUIRICEMA
181188 – EE Prefeito Antônio Arruda
MASP 1344000-3, Andréia Aparecida Pereira, a contar da publicação.
Wieland Silberschneider
Secretário de Estado Adjunto de Educação
11 1154599 - 1
Superintendência de Pessoal
Diretora: Margareth Caldas de Souza Anício
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP ATO Nº 67 /2018
Concede nos termos do artigo 179 da Lei nº 869, de 05/07/1952, e do Decreto 28.039, de 02/05/1988, por 02 anos a partir da data desta publicação, à servidora:
SRE
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
GOVERNADOR VALADARES
SOBRÁLIA
EE JOSÉ SEVERINO
SERVIDOR (A)
MASP
NOME
CARGO
NÍVEL
GRAU
ADM
1.379.773-3
MARCIANE FERREIRA MARQUES
ATB
I
B
01
11 1154665 - 1