22 – sexta-feira, 14 de Setembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Endereço: Avenida Olimpio Garcia, 1031 - Eldorado - Contagem- MG
Motivo: Documento fiscal autorizado, emitido por contribuinte que
encerrou irregularmente suas atividades.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.2”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “b”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 04/05/2016
Ato Declaratório nº 12.186.210.007692, de 12/09/2018
4- MARIA REGINA FERREIRA DE ARAUJO 03047158673
IE:0027556070077 - CNPJ:24744387000159
Endereço: Rua Refinaria Duque de Caxias, 25, Loja A - Petrolândia
- Contagem- MG
Motivo: Documento fiscal autorizado, emitido por contribuinte que
encerrou irregularmente suas atividades.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.2”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “b”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 01/01/2018
Ato Declaratório nº 12.186.210.007693, de 12/09/2018
5- ARW INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA
IE:0028286000056 - CNPJ:26142184000118
Endereço: Rua Santos Dumont, 25 - Agua Branca - Contagem- MG
Motivo: Documento fiscal autorizado, emitido por contribuinte que
encerrou irregularmente suas atividades.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.2”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “b”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 21/04/2018
Ato Declaratório nº 12.186.210.007694, de 12/09/2018
6- KI-BELLA ARTIGOS EIRELI
IE:1862643630095 - CNPJ:05902688000119
Endereço: Rua Pequi, 26, Lote A - Colonial - Contagem- MG
Motivo: Documento fiscal autorizado, emitido por contribuinte que
encerrou irregularmente suas atividades.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.2”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “b”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 17/05/2018
Ato Declaratório nº 12.186.210.007695, de 12/09/2018
7- MGQ COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
IE:0023653350077 - CNPJ:20316969000183
Endereço: Rua Amapa, 385 - Amazonas - Contagem- MG
Motivo: Documento fiscal autorizado, emitido por contribuinte que
encerrou irregularmente suas atividades.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.2”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “b”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 21/05/2018
Ato Declaratório nº 12.186.210.007696, de 12/09/2018
8- FRIGORIFICO LIDERANÇA EIRELI
IE:0020620880082 - CNPJ:17201797000198
Endereço: Rua Rio Ural, 246 - Riacho das Pedras - Contagem- MG
Motivo: Documento fiscal autorizado, emitido por contribuinte que
encerrou irregularmente suas atividades.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.2”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “b”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 22/08/2018
Ato Declaratório nº 12.186.210.007697, de 12/09/2018
9- MINAS TRIGO IMPORTADORA EXPORTADORA
COMERCIO E DISTRIBUICAO
IE:0014367650014 - CNPJ:11196715000188
Endereço: Rua Marcelino Teonilo Gomes, 215 - São Sebastião
- Contagem- MG
Motivo: Documento fiscal autorizado, emitido por contribuinte que
encerrou irregularmente suas atividades.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.2”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “b”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 14/11/2017
Ato Declaratório nº 12.186.210.007698, de 12/09/2018
10- TRANSPORTADORA LEME DE OURO LTDA
IE:0013907060091 - CNPJ:11122026000129
Endereço: Rua Manoel Zacarias, 25, Galpão - Inconfidentes
- Contagem- MG
Motivo: Documento Fiscal autorizado, emitido por contribuinte que
tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com utilização
de dados falsos.
Base Legal: Base legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.5”, Lei 6763/75 e
artigo 133-A, I, “e”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados que possam ter sido emitidos.
Ato Declaratório nº 12.186.210.007706, de 13/09/2018
Contagem, 13 de setembro de 2018.
MARCELO IMPELIZIERI DE MOURA
DELEGADO FISCAL DE TRÂNSITO DFT/CONTAGEM
SRF II – CONTAGEM / DFT CONTAGEM
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10 c/c o artigo 12 do RPTA, aprovado pelo
Decreto n.º 44.747/08, fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) Roberto Carlos
Ito, que se encontra(m) em local ignorado, intimado(s) da rerratificação
do Auto de Infração de n.º 05.000239650-03, conforme Termo de Rerratificação a seguir:
“TERMO DE RERRATIFICAÇÃO
Auto de Infração/PTA: 05.000239650-03
Contribuinte: D’Luxe Fashion Ltda.
IE: 186.656954.00-10
Nos termos do Art. 135, Inciso III e Art. 149 do CTN, c/c o Art. 21, §
2º, II, da Lei Estadual 6.763/75 e Portaria SRE nº 148 de 16 de outubro
de 2015, procede-se à retificação do PTA em referência, para inclusão
dos Diretores, dos Administradores, dos Sócios-Gerentes, dos Gerentes, dos Representantes ou dos Gestores de Negócios no polo passivo da
autuação. Procede-se também à ratificação dos demais itens do PTA.
Dados cadastrais dos responsáveis solidários:
Nome: Roberto Carlos Ito – CPF: 591355906-10 – Endereço: Rua A,
33 – Bloco C-38 – Apto 13 – Diamante – Belo Horizonte – MG – CEP:
30660-000 – Cargo: Sócio – Data de Início da participação na empresa:
01-09-1990.
Considerando que os demais itens do PTA permanecem inalterados,
procede-se a intimação dos responsáveis solidários.
Contagem, 17 de agosto de 2018.
Daniel Ferreira da Silva.
Delegado Fiscal de Trânsito (em exercício) – DFT Contagem
MASP 668442-7”
Contagem, 13 de setembro de 2018.
Marcelo Impelizieri de Moura - MASP 386743-9
Delegado Fiscal de Trânsito– DFT Contagem
SRF II – CONTAGEM / DFT CONTAGEM
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10 c/c o artigo 12 do RPTA, aprovado pelo
Decreto n.º 44.747/08, fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) Breno Domingos Miranda, que se encontra(m) em local ignorado, intimado(s) da
rerratificação do Auto de Infração de n.º 05.000274687-81, conforme
Termo de Rerratificação a seguir:
“TERMO DE RERRATIFICAÇÃO
Auto de Infração/PTA: 05.000274687-81
Contribuinte: Motorfix Distribuidora Ltda.
IE: 362165320.00-58
Nos termos do Art. 135, Inciso III e Art. 149 do CTN, c/c o Art. 21, §
2º, II, da Lei Estadual 6.763/75 e Portaria SRE nº 148 de 16 de outubro
de 2015, procede-se à retificação do PTA em referência, para inclusão
dos Diretores, dos Administradores, dos Sócios-Gerentes, dos Gerentes, dos Representantes ou dos Gestores de Negócios no polo passivo
da autuação, restando caracterizado o não cumprimento do disposto
nos Artigos 16, Incisos VI, VII, IX, XIII e Art. 39, § 1º, ambos da Lei
6.763/75. Procede-se também à ratificação dos demais itens do PTA.
Dados cadastrais dos responsáveis solidários:
Nome: Breno Domingos Miranda – CPF: 042085756-70 – Endereço:
Ala dos Flamingos, 132 – Bloco 4 – Apto 204 – Cabral – Contagem –
MG – CEP: 32146-036 – Cargo: Sócio Administrador – Data de Início
da participação na empresa: 27-07-2011.
Considerando que os demais itens da peça fiscal permanecem inalterados, procede-se a intimação do coobrigado, com reabertura dos prazos
legais para, inclusive, pagamento/parcelamento com as reduções previstas na legislação.
Contagem, 18 de junho de 2018.
Marcelo Impelizieri de Moura
Delegado Fiscal de Trânsito– DFT Contagem
MASP 386743-9”
Contagem, 13 de setembro de 2018.
Marcelo Impelizieri de Moura - MASP 386743-9
Delegado Fiscal de Trânsito– DFT Contagem
13 1144724 - 1
SRF I - Divinópolis
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2° NÍVEL – DIVINÓPOLIS
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa
prevista na Resolução – SEF/MG nº. 3.708 de 24/10/2005 fica o sujeito
passivo e coobrigado intimados a promover, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do recebimento do Auto de Infração, o pagamento, parcelamento ou impugnação do crédito tributário constituído mediante o
PTA a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável
à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Mato Grosso, n°600, 2°
andar. Bairro Centro. CEP: 35500-027. Divinópolis/MG.
PTA 15.000049189-73 de 14/06/2018.
Sujeito Passivo: Maria Rosane Santos Alves. IE: 091.894.666-24.
Endereço: Rua Pintagui, Número: 1005 Bairro: Bom Pastor.
CEP: 35500151. Divinopolis-MG.
Divinópolis, 10 de setembro de 2018.
Helena Aparecida Ferreira Noronha - Masp 337.789-2.
Chefe da AF/2º Nível –Divinópolis.
13 1144725 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001046458.39
Autuados: S.B.M Restaurante Ltda, IE: 367.053652.00-12, CNPJ:
03.489.107/0001-33, Rua Morais e Castro, 151, Passos/São Mateus,
Juiz de Fora - MG e
Jose Marcelo de Alvarenga Menezes, CPF: 630.629.416-34, Rua Honório Antonio da Silva, 160, Apto 402, São Pedro, Juiz de Fora -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
03489107/05367210/020818, lavrado em 02/08/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001046458.39. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG (Decreto
nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá
constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois de
vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e 6º,
inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, a data
de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de março de
2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos
na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º
422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 13 de setembro de 2018.
Alexandre de Castro Lima
Delegado Fiscal de Trânsito em Exercício - DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001048931.74
Autuados: JESSICA MENDES VALE JULIANI
IE: 002.727356.00-65, CNPJ: 24.404.355/0001-04, Rua Ibitiguaia,
876, Santa Luzia, Juiz de Fora - MG e
Jessica Mendes Vale Juliani, CPF: 107.144.426-31, Rua Almiro Ribeiro
de Toledo, 311, Jardim de Ala, Juiz de Fora -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
24404355/05367210/060818, lavrado em 06/08/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001048931.74. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG (Decreto
nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá
constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois de
vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e 6º,
inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, a data
de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de julho de
2016. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos
na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º
422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 13 de setembro de 2018.
Alexandre de Castro Lima
Delegado Fiscal de Trânsito em Exercício - DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em
dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG
-, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001108927.29
Autuados: Martha Suely Sobrinho 17504250848
IE: 002.744348.0024; CNPJ: 24.607.036/0001-04
Rua Engenheiro Reginaldo Arcuri, 235, Encosta do Sol, Juiz de Fora
– MG e
Martha Suely Sobrinho, CPF: 175.042.508-48
Rua Engenheiro Reginaldo Arcuri, 235, Encosta do Sol, Juiz de
Fora- MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
24607036/05367210/310818, lavrado em 31/08/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001108927-29. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG (Decreto
nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá
constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois de
vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e 6º,
inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, a data
de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de junho de
2016. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos
na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º
422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 13 de setembro de 2018.
Alexandre de Castro Lima
Delegado Fiscal de Trânsito em exercício - DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001106043.08
Autuados: Cravo Dourado Comércio e Artigos de Joalheria Ltda
IE: 002.819974.0051; CNPJ: 26.033.666/0001-30
Av. Brasil, 6345, Mariano Procópio, Juiz de Fora – MG e
Diego do Nascimento Guimarães, CPF: 091.075.816-61.
Rua Capitão Bicalho, 250, Apto 302, Nossa Senhora Aparecida, Juiz
de Fora – MG e
Antônio Barrioli Guimarães, CPF: 739.810.017-53
Rua Olegário Maciel, 455, Santa Helena, Juiz de Fora – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
26033666/05367210/270818, lavrado em 27/08/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001106043.08. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG (Decreto
nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá
constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois de
vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e 6º,
inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, a data
de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de janeiro
de 2017. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld,
n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 13 de setembro de 2018.
Alexandre de Castro Lima
Delegado Fiscal de Trânsito em Exercício - DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em
dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG
-, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001088263.66
Autuados: Eunice Lopes de Sousa Araujo 06170613602
IE: 002.336231.0044; CNPJ: 20.002.342/0001-58
Avenida Magenta, 65, Vitória, Belo Horizonte – MG e
Eunice Lopes de Sousa, CPF: 061.706.136-02
Rua João Mansur Kfuri, 65, Jardim Vitória, Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
20002342/05367210/240818, lavrado em 24/08/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001088263.66. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em
consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
fevereiro de 2016. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 13 de setembro de 2018.
Alexandre de Castro Lima
Delegado Fiscal de Trânsito em Exercício - DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I JUIZ DE FORA/DELEGACIA FISCAL DE BARBACENA
INTIMAÇÃO (AIAF)
Nos termos do artigo 76 do RPTA – Decreto nº 44.747 de 03.03.2008,
fica o contribuinte abaixo cientificado da lavratura do Auto de Início de
Ação Fiscal – AIAF Nº 10.000026766.45, de 28 de agosto de 2018, pela
Delegacia Fiscal de Barbacena, localizada na Avenida Bias Fortes, nº
346, Centro, Barbacena/MG.
MARIA INES SALES MELO
IE: 001617253.00-97
CNPJ: 12.112.385/0001-68
Rodovia BR 040 - KM 320 - Bairro: Fumaca – Carandaí/MG.
Período Fiscalizado: 01/11/2014 a 31/01/2015.
OBJETO DA AUDITORIA: Verificação do recolhimento do ICMS/
ST nas entradas de mercadorias de outras UF’s. Remetente: Edevaldo
Emerson de Oliveira, CNPJ 05620517/0001-05, de Tapurah/MT.
DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA:
Apresentação no prazo de 05 (cinco) dias na Delegacia Fiscal de Barbacena, localizada na Avenida Bias Fortes, nº 346, Centro, Barbacena/MG
a comprovação do recolhimento do imposto ICMS/ST devido a MG nas
entradas das mercadorias oriundas do remetente supracitado, no período de 01/11/2014 a 31/01/2015, com fulcro no Art. 15 do Anexo XV
do RICMS/MG.
Barbacena, 13 de setembro de 2018.
Marcelo Antônio Cabral Dias Delegado Fiscal da DF/Barbacena.
13 1144728 - 1
SRF II - Varginha
DELEGACIA FISCAL DE POUSO ALEGRE
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 52-A, § 6º c/c art. 10, § 1º, ambos do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, de 03.03.2008, fica o contribuinte
abaixo, NOTIFICADO da REVOGAÇÃO DE OFÍCIO do Regime
Especial de Tributação e-PTA nº 45.000005185-14, realizada através
do protocolo SIARE 201.803.560.993-3, bem como orientado a abrir
sua caixa de mensagens no SIARE.
O parecer de Revogação de Ofício encontra-se disponível na caixa de
mensagens SIARE.
Contribuinte: BRAISO INDUSTRIA, RECICLAGEM E COMERCIO
LTDA – IE 001.028761.0047 – Endereço Cadastrado: Rua São Caetano, nº 540, Bairro São Judas Tadeu - Cambuí / MG.
Pouso Alegre, 12 de setembro de 2018.
Carlos Eduardo Lima Ferreira - Delegado Fiscal de Pouso Alegre
13 1144729 - 1
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG
Presidente: José Donaldo Bittencourt Júnior
PORTARIA Nº.P/118/2018. O Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, de modo especial o inciso XV do art. 9º, do Decreto nº 45.790 de 15 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º - Conceder Promoção pela Regra Geral, nos termos do art. 17, da Lei nº 15.468 de 13/01/2005, aos seguintes servidores ocupantes de cargo
de provimento efetivo:
Nível Grau Novo Novo
Masp
Servidor(a)
Carreira
Vigência
Atual Atual Grau Nível
1255695-7 Alessandro Ostelino Marques
ANGRE
I
D
II
A
30/06/2018
1164293-1 Danielly Calixto Marques
TGRE
I
D
II
A
30/06/2018
1255893-8 Érica Lima Sacramento
TGRE
I
D
II
A
30/06/2018
1255490-3 Everton Aparecido Soares Nascimento
TGRE
I
D
II
A
30/06/2018
1255488-7 Ingrid Fiungo Lima
TGRE
I
D
II
A
30/06/2018
1255485-3 Ivan Dieb Farah Júnior
TGRE
I
D
II
A
30/06/2018
1062732-1 Leandro Alves Gomes
TGRE
I
D
II
A
30/06/2018
1255818-5 Marco Ariel da Silva Galvão
TGRE
I
D
II
A
06/07/2018
1255829-2 Wilson Luiz de Freitas Dias
ANGRE
I
D
II
A
13/07/2018
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas de vigências informadas no quadro acima. Belo
Horizonte, 12 de setembro de 2018. José Donaldo Bittencourt Júnior. Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
13 1144438 - 1
PORTARIA Nº P/108/2018
Designa servidores para o exercício de gestão, fiscalização e recebimento do objeto do contrato nº 9196344, e dá outras providências.
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais considerando o processo de Dispensa de Licitação nº 02/2018, Processo de
Compra nº 2251003 000017/2018 e o contrato firmado entre a Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais e a Companhia de Tecnologia da
Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE, para prestação
de serviços de informática (Certificado Digital Servidor Web), no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XV, do art. 9º,
do Decreto Estadual nº 45.790, de 01 de dezembro de 2011, os artigos
67 e 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nos termos da cláusula
décima segunda do contrato acima identificado, resolve:
Art. 1º Designar os servidores:
a) Felipe Almeida Pereira, Masp: 1272566-9, titular e Rita de Cássia
Gonçalves Gozer, Masp: 1045478-3, suplente, para o exercício da gestão do contrato em epigrafe.
Parágrafo Único. O gestor de que trata este artigo será sempre assistido
e subsidiado pelos fiscais de execução e de documentação designados
nos termos da alínea “b” e “c” desta Portaria.
b) Carolina Maria da Cunha Barbosa e Oliveira Dutra, Masp
1045224-1, titular e, Geraldo Antônio Gonzaga Delfim, Masp: