2 – quinta-feira, 21 de Dezembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
entidades:
Seção II
Do Sistema Estadual de Turismo
Art. 10 – Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e
I – Secretaria de Estado de Turismo – Setur;
II – Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;
IV – Instituto Estadual de Florestas – IEF;
V – Conselho Estadual de Turismo – CET;
VI – Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemig.
Parágrafo Único – Poderão ainda integrar o Sistema Estadual de Turismo:
I – os fóruns e conselhos municipais de turismo;
II – os órgãos municipais de turismo;
III – as instâncias de governança regionais e municipais.
Art. 11 – As instâncias de governança e os municípios poderão ser convidados pelo Sistema Estadual de Turismo para colaborar com o fornecimento de dados, a elaboração e o desenvolvimento de planos,
programas e projetos e propor ações voltadas para o turismo no Estado e para a melhoria contínua da política
estadual de turismo.
Parágrafo único – A Setur, órgão central do Sistema Estadual de Turismo, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.
Art. 12 – O Sistema Estadual de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, por meio da coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do
setor produtivo, de modo a:
I – atingir as metas do Plano Mineiro de Turismo;
II – estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com
órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III – promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado.
Parágrafo único – Para a consecução dos objetivos da política estadual de turismo, os órgãos e as
entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas:
I – promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da
oferta turística nacional, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com
objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Mineiro de Turismo;
II – realizar estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das
ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal
qualificado para o turismo;
III – promover e divulgar os destinos turísticos do Estado e contribuir para o planejamento e desenvolvimento da infraestrutura turística;
IV – promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que exercem atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;
V – propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e seu
potencial turístico;
VI – fomentar o turismo nas unidades de conservação existentes e propor aos órgãos competentes
a criação de novas unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;
VII – implantar sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível para pessoas com
deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual
padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo e por
outros órgãos que disciplinem a sinalização.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO, DA REGIONALIZAÇÃO E DOS CIRCUITOS TURÍSTICOS
Seção I
Da Descentralização e da Regionalização do Turismo no Estado
Art. 13 – O Estado promoverá a descentralização com o objetivo de favorecer o desenvolvimento
sustentável, participativo e integrado do turismo.
Parágrafo único – O fortalecimento da atuação municipal e regional será estimulado pela Setur.
Art. 14 – A regionalização do turismo visa a:
I – orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, o setor turístico
e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial como referência para a interiorização do desenvolvimento turístico;
II – potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerada sua
dimensão e diversidade regional, com o intuito de favorecer a integração entre diversos municípios e a valorização de seus territórios;
III – favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do setor turístico para
uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado consistente com as características da oferta
regional, no curto, médio e longo prazo.
Parágrafo único – A regionalização preconiza a convergência e articulação entre as esferas de gestão pública, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações
da sociedade civil.
Art. 15 – À Setur compete:
I – regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do turismo no
Estado, assegurada a participação do Conselho Estadual de Turismo;
II – promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento do associativismo, contribuindo para o processo de descentralização da política estadual de turismo.
Seção II
Dos Circuitos Turísticos
Art. 16 – Os circuitos turísticos são a instância de governança regional integrados por municípios
de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver
e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a
participação da sociedade civil e do setor privado.
Art. 17 – Os circuitos turísticos são responsáveis pela articulação de ações e pelo levantamento de
necessidades locais e regionais, apoiando a gestão, a estruturação e a promoção do turismo em uma região, de
acordo com os objetivos desta lei e atendendo às diretrizes federais.
Art. 18 – O Estado, por meio da Setur, promoverá a certificação dos circuitos turísticos, nos termos de decreto.
§ 1º – Os circuitos turísticos certificados pela Setur serão reconhecidos como integrantes do Sistema Estadual de Turismo e como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da execução
da regionalização do turismo.
§ 2º – A Setur revogará a certificação do circuito turístico que não atender às diretrizes da regionalização do turismo no Estado e às solicitações da Secretaria.
Art. 19 – Os circuitos turísticos e demais associações regularmente constituídas poderão celebrar
contratos e convênios com a União, os estados e os municípios, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO OBSERVATÓRIO DO TURISMO DE MINAS GERAIS
Art. 20 – Fica instituído o Observatório do Turismo de Minas Gerais, instância de pesquisa que
tem como objetivo o monitoramento em rede da atividade turística no Estado, o incentivo à inovação, à inteligência de mercado e o fomento à pesquisa acadêmica em turismo.
§ 1º – Poderão participar do Observatório do Turismo de Minas Gerais órgãos públicos, privados
e instituições da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística a partir de realização periódica de estudos e pesquisas relacionados ao turismo no Estado.
§ 2º – As diretrizes para o funcionamento do Observatório do Turismo de Minas Gerais serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – Os prestadores de serviços turísticos, a que se refere o inciso III do art. 3º, devem se
cadastrar no Ministério do Turismo, na forma e nas condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.771, de 17 de
setembro de 2008, e na sua regulamentação.
Parágrafo único – Aplicam-se aos prestadores de serviços turísticos, subsidiariamente às disposições desta lei, as orientações previstas na Lei Federal nº 11.771, de 2008.
Art. 22 – O prazo para edição de lei específica para o reconhecimento de estâncias climáticas previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.110, de 1º de novembro de 2007, passa a ser de cinco anos contados a partir de 1º de novembro de 2017.
Art. 23 – O caput do art. 18-A da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18-A – Do exercício de 2013 a 31 de dezembro de 2017, o valor dos recursos deduzidos na
forma do art. 3º, bem como dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1º do art. 5º, será no máximo
de:”.
Art. 24 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza a abertura de crédito adicional ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do
Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, até o valor de R$31.700.000,00 (trinta e um
milhões e setecentos mil reais), para atender a despesas de pessoal inativo.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso
de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Secretaria de Estado de Fazenda – Encargos Diversos – EGE-SEF, crédito orçamentário
do Tribunal de Justiça, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários,
até o valor a que se refere o art. 1º.
Art. 4º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as
normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.767, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Declara de utilidade pública a Associação dos Produtores
Feirantes da Região de Cataguases, com sede no Município de Cataguases.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Produtores Feirantes da Região de
Cataguases, com sede no Município de Cataguases.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Declara de utilidade pública a entidade Metástase do
Amor, com sede no Município de Bom Despacho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a entidade Metástase do Amor, com sede no Município de Bom Despacho.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.769, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Declara de utilidade pública a Associação de Apoio ao
Paciente Oncológico – Aapo –, com sede no Município de
Visconde do Rio Branco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação de Apoio ao Paciente Oncológico –
Aapo –, com sede no Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.770, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Declara de utilidade pública o Conselho Comunitário de
Segurança Pública de Martinho Campos – Consep –, com
sede no Município de Martinho Campos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – Fica declarado de utilidade pública o Conselho Comunitário de Segurança Pública de
Martinho Campos – Consep –, com sede no Município de Martinho Campos.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL