sexta-feira, 30 de Junho de 2017 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
X- cópia da Resolução de Sanções aos Prestadores de Serviços, após
publicação pela ARSAE-MG;
Parágrafo Único. O Prestador de Serviços manterá, em suas unidades
de atendimento presencial ao público, funcionário capacitado para dar
informações ao público sobre as matérias tratadas neste artigo.
CAPÍTULO V
ATENDIMENTO TELEFÔNICO
Art. 31 O serviço de atendimento telefônico deve ser acessível em toda
a área de concessão, além de observar o seguinte:
I- horário de funcionamento mínimo de 12 (doze) horas por dia, excluídos sábados, domingos e feriados;
II- atendimento de emergência disponível 24 (vinte e quatro) horas por
dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados; e
III- o atendimento telefônico do Prestador Regional deverá ser oferecido de forma gratuita, independentemente de a ligação provir de operadora de serviço telefônico fixo ou móvel.
Art. 32 Fica facultado ao Prestador de Serviços a utilização de recursos
de pré-atendimento ou atendimento automatizado por meio de Unidade
de Resposta Audível – URA – ou recurso similar, devendo observar,
nesses casos, o seguinte:
I- apresentar, dentre as opções do menu inicial, a de atendimento
humano, sem, entretanto, condicioná-lo ao prévio fornecimento de
dados;
II- facultar ao público a possibilidade de acionar a opção desejada a
qualquer momento, sem que haja necessidade de aguardar o anúncio de
todas as opções disponíveis; e
III- apresentar a partir do menu principal, caso necessário, menus auxiliares, sendo que em todos esses deva conter a opção de atendimento
humano.
Parágrafo Único. O tempo máximo para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada pelo consumidor, será de até
60 (sessenta) segundos, ressalvadas as hipóteses explicitadas em resoluções específicas.
Art. 33 Os sistemas de atendimento telefônico e demais sistemas integrados ou de suporte a ele devem assegurar a agilidade e a segurança
das informações.
Art. 34 O atendimento ao público deve se dar de forma respeitosa,
inclusive com relação aos dados pessoais da pessoa atendida, que deverão ser preservados e não poderão ser cedidos a terceiros.
Art. 35 É facultada a veiculação de mensagens durante o tempo de
espera no atendimento telefônico relacionadas a:
I- canais alternativos de atendimento ao público oferecidos pelo Prestador de Serviços;
II- canais de comunicação com a ARSAE-MG;
III- paralisações no abastecimento de água; e
IV- realização de consultas e audiências públicas pela ARSAE-MG.
Art. 36 É vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de mensagens
político-partidárias pelo Prestador de Serviços.
Art. 37 Os casos de emergência devem ser priorizados pelo Prestador
de Serviços e, nos casos de utilização de pré-atendimento automatizado, deve ser garantida a posição privilegiada em filas de espera à
frente dos demais tipos de manifestações.
Art. 38 O Prestador de Serviços deverá gravar eletronicamente todas as
chamadas atendidas para fins de fiscalização e monitoramento da qualidade do atendimento telefônico.
Parágrafo Único. As gravações devem ser efetuadas com o prévio conhecimento da pessoa atendida e armazenadas por um período
mínimo de 90 (noventa) dias, durante o qual o consumidor poderá
requerer acesso ao seu conteúdo.
Art. 39 A qualidade do atendimento telefônico poderá ser avaliada com
a utilização de indicadores de desempenho calculados de acordo com
resoluções específicas, podendo ser objeto de incentivos regulatórios.
CAPÍTULO VI
ATENDIMENTO VIRTUAL
Seção I
ATENDIMENTO VIA INTERNET
Art. 40 O sistema de atendimento via internet deverá ser de fácil acesso
e utilização pelo público.
Art. 41 O serviço de atendimento via internet deverá estar disponível
ininterruptamente, salvo motivos de força maior devidamente justificados e divulgados ao público.
Parágrafo Único. Quando o serviço de atendimento via internet não
estiver disponível, deve ser garantido ao público o atendimento por
outro meio.
Art. 42 O atendimento via internet deverá dispor, no mínimo, das
seguintes informações e serviços:
I- Informações
a) orientações gerais ao público;
b) orientações sobre o uso racional da água e o uso adequado das instalações sanitárias;
c) relação dos documentos e requisitos necessários ao pedido de ligação
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
d) formas de pagamento da prestação de serviços;
e) Resolução Tarifária vigente;
f) critérios para recebimento do benefício da tarifa social;
g) cópia das tabelas de preços e prazos de serviços não faturados,
homologadas pela ARSAE-MG;
h) resoluções e Normas referentes à prestação dos serviços, organizadas por assunto, incluindo esta Resolução, para facilitação da leitura
pelos usuários;
i) cópia do modelo de contrato de adesão;
j) cópia da tabela de sanções aplicáveis aos usuários;
k) cópia do Manual de Prestação de Serviços e de Atendimento ao Usuário, homologado pela ARSAE-MG;
l) cópia do Relatório Anual sobre a qualidade de água de todos os municípios atendidos pelo Prestador de Serviços, de acordo com o Decreto
Presidencial n° 5.440/2005;
m) endereço das Agências e Postos de Atendimento Presencial;
n) contato telefônico para atendimento ao público;
o) episódios de falta de água e prazo estimado para a normalização do
abastecimento;
p) medidas de racionamento adotadas;
q) a realização das Consultas e Audiências Públicas da ARSAE-MG; e
r) débito automático da fatura em conta do usuário.
II- Serviços
a) segunda via da fatura;
c) declaração anual de quitação de débito;
d) acompanhamento de demanda;
e) histórico de pagamentos efetuados;
f) histórico do relacionamento;
g) alteração do vencimento de conta;
h) certidão negativa de débitos.
Art. 43 O Prestador de Serviços deve possibilitar ao público a impressão ou gravação das informações publicadas, de forma a facilitar a utilização e registro das informações.
Art. 44 A relação das informações e serviços oferecidos deve estar disponível no menu do sítio eletrônico, contendo no mínimo:
I- detalhamento do procedimento para se obter a prestação do serviço
solicitado;
II- documentos necessários para se obter e concluir o serviço;
III- valores das taxas a serem eventualmente cobradas;
IV- prazo previsto para execução do serviço; e
V- orientações sobre como proceder em caso de insatisfação com a qualidade do serviço prestado ou não prestação no prazo previsto.
Art. 45 A interação entre o público e Prestador de Serviços no sítio
eletrônico deve ser promovida por meio de comunicação direta, observando as seguintes diretrizes:
I- disponibilidade de formulário de atendimento, incluindo campo para
identificação e formas de contato com a pessoa atendida;
II- identificação da unidade organizacional responsável pelo atendimento das mensagens recebidas;
III- fornecimento do número de protocolo para todas as mensagens
encaminhadas;
IV- encaminhamento ao correio eletrônico da pessoa atendida, caso seja
solicitado, de uma cópia da mensagem enviada e do número de protocolo gerado; e
V- encaminhamento ao correio eletrônico da pessoa atendida informação sobre qualquer tramitação decorrente do processo de resposta.
Parágrafo Único. O acompanhamento e a consulta ao histórico das
demandas poderão ser realizados também por meio da identificação da
pessoa atendida, como por exemplo com login e senha, de forma adicional à consulta pelo número de protocolo.
Art. 46 O formulário de atendimento, que será disponibilizado para
registro da demanda, deverá ser de fácil acesso, compreensão e
preenchimento.
Seção II
ATENDIMENTO ON-LINE VIA CHAT
Art. 47 Caso o Prestador de Serviços forneça atendimento on-line via
chat, deverá ser disponibilizado à pessoa atendida o número de protocolo de atendimento.
Art. 48 Ao final do atendimento, a pessoa atendida deverá receber, em
seu endereço de correio eletrônico, o número de protocolo e uma cópia
digital do diálogo mantido no atendimento, desde que solicitado.
Parágrafo único. A cópia digital deverá estar em formato protegido que
impeça posteriores alterações.
Art. 49 O horário de atendimento on-line via chat deverá ser informado
pelo Prestador de Serviços em seu próprio sítio eletrônico e nos outros
meios de atendimento disponibilizados ao público.
Art. 50 Durante a fila de espera, o prazo previsto para o recebimento
de atendimento on-line por meio do chat deve ser informado à pessoa
atendida.
CAPÍTULO VII
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO
Art. 51 Os terminais de autoatendimento podem ser utilizados de forma
complementar à prestação de serviços nos Postos ou Agências de Atendimento Presencial.
Art. 52 Os terminais de autoatendimento devem ser de fácil utilização,
dispondo de instruções claras para acesso aos serviços disponíveis.
Art. 53 Os terminais de autoatendimento devem ser claramente identificados e de fácil acesso, inclusive para portadores de necessidades
especiais.
Art. 54 Os Postos e Agências de Atendimento Presencial devem possuir
funcionário capacitado para auxiliar o público na utilização dos terminais de autoatendimento, caso esses dispositivos sejam empregados.
Art. 55 Por meio dos terminais de autoatendimento, o Prestador de Serviços poderá desenvolver campanhas de:
I- educação ambiental e uso racional da água;
II- divulgação sobre os direitos e deveres dos usuários; e
III- divulgação sobre a ARSAE-MG, como também a realização sobre
Consultas e Audiências Públicas e as formas de contato com essa
Agência.
CAPÍTULO VIII
ATENDIMENTO VIA DISPOSITIVOS MÓVEIS
Art. 56 O Prestador de Serviços pode disponibilizar ao público canal de
atendimento por meio do uso de dispositivos móveis.
Art. 57 Poderão ser enviadas mensagens para dispositivos móveis apenas das pessoas cadastradas como usuárias do Prestador de Serviços,
desde que informada a opção e os meios de cancelamento do recebimento dessas mensagens.
Art. 58 As mensagens enviadas devem conter a indicação de canal de
atendimento para obtenção de informações adicionais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 As informações concernentes à Ouvidoria do Prestador de Serviços serão disciplinadas em Resolução Específica da ARSAE-MG.
Art. 60 Fica revogada a Seção II - Do Atendimento ao Público e ao Usuário - da Resolução ARSAE-MG nº 40/2013;
Art. 61 Esta Resolução entra em vigor em 360 (trezentos e sessenta)
dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de junho de 2017.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral
29 980093 - 1
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 95, DE 21 DE JUNHO DE 2017
Homologa o Manual do Usuário sobre a Prestação de Serviço e Atendimento da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA
MG).
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ARSAE-MG), no
uso de suas atribuições legais, atendendo à deliberação da Diretoria
Colegiada, e em consonância com o inciso III do art. 27 da Lei Federal
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e inciso IV do art. 20 da Resolução
ARSAE-MG nº 40, de 3 de outubro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar o Manual do Usuário, que regulamenta a Prestação de Serviço e Atendimento da Companhia de Saneamento de Minas
Gerais (COPASA MG).
Parágrafo único. O Manual do Usuário de que trata o caput será publicado no sítio eletrônico da ARSAE-MG e deverá ser disponibilizado
também nas Agências de Atendimento Presencial, bem como no sítio
eletrônico da COPASA MG em até 5 (cinco) dias úteis a contar da
publicação desta Resolução.
Art. 2º Caso seja verificado oportunamente a necessidade de ajuste do
Manual do Usuário, as eventuais alterações deverão ser motivadas,
podendo essas serem apresentadas pela ARSAE-MG ou pela COPASA
MG, as quais posteriormente deverão ser aprovadas e homologadas
pela ARSAE-MG.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as demais disposições em contrário, especialmente
o Manual do Cliente da COPASA MG, que versa sobre o mesmo tema.
Belo Horizonte, 21 de junho de 2017.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral
29 980107 - 1
RESOLUÇÃO ARSAE-MG 96, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Autoriza a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa a aplicar aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução, aprova as regras a serem observadas pela Copasa para o próximo ciclo tarifário e
dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13, 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e
a Resolução n° 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da
prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições de mercado e a distribuição dos ganhos de produtividade
com os usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução, a partir de 30 de julho de 2017.
§ 1º O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que determina as tarifas que servirão de base para
os próximos reajustes, é de 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento).
§ 2º O índice médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 82, de 12 de abril de 2016, é de 8,69% (oito inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao exercício anterior e outros componentes financeiros.
§ 3º O detalhamento do cálculo da 2ª etapa da Revisão Tarifária Periódica da Copasa é apresentado na Nota Técnica CRFEF 69/2017, divulgada no
sítio eletrônico da Arsae-MG.
§ 4º Fica autorizada a cobrança de Tarifa Fixa mesmo nas situações de suspensão da prestação do serviço de abastecimento previstas na Resolução
Arsae-MG 40, de 3 de outubro de 2013.
Art. 2º Manter a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário graduada em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada
um dos usuários, conforme diferenciação tarifária a seguir:
I – Tarifas EDC (esgotamento dinâmico com coleta) em caso de ausência de tratamento do esgoto coletado;
II – Tarifas EDT (esgotamento dinâmico com coleta e tratamento) em caso de efetivo tratamento do esgoto coletado.
Parágrafo único. A Arsae-MG promoverá alterações nos percentuais de cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário em relação ao serviço de
abastecimento de água nos reajustes tarifários de 2018 a 2020 e na revisão tarifária de 2021, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica CRFEF 62/2017, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG.
Art. 3º Manter os critérios de enquadramento dos usuários à Tarifa Social:
I - Unidade usuária classificada como residencial;
II - Os moradores da unidade usuária classificada como Residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais; e
III - A renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio (1/2) salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não
pagas.
§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de
suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização.
§ 4º A Copasa deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro
Único para Programas Sociais.
§ 5º A Copasa deve manter a divulgação dos critérios de enquadramento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e
esgoto.
Art. 4º Aprovar, na forma do Anexo II que acompanha esta Resolução, as regras a serem observadas pela Copasa para o próximo ciclo tarifário.
Parágrafo único. O anexo referido neste artigo será publicado na íntegra, no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.
br/legislacoes/.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2017.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral
ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Resolução Arsae-MG 96, de 29 de junho de 2017)
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REVISÃO TARIFÁRIA 2017
Tarifas
Categorias
Faixas
Água
Esgoto EDC
Esgoto EDT
Unidade
Fixa
6,88
3,01
6,36
R$/mês
0 a 5 m³
0,48
0,21
0,44
R$/m³
> 5 a 10 m³
1,545
0,676
1,429
R$/m³
Residencial Tarifa Social
> 10 a 15 m³
3,204
1,402
2,964
R$/m³
> 15 a 20 m³
3,819
1,671
3,533
R$/m³
> 20 a 40 m³
4,163
1,821
3,851
R$/m³
> 40 m³
6,831
2,989
6,319
R$/m³
Fixa
15,29
6,69
14,14
R$/mês
0 a 5 m³
0,96
0,42
0,89
R$/m³
> 5 a 10 m³
3,089
1,351
2,857
R$/m³
Residencial
> 10 a 15 m³
6,407
2,803
5,926
R$/m³
> 15 a 20 m³
7,637
3,341
7,064
R$/m³
> 20 a 40 m³
8,326
3,643
7,702
R$/m³
> 40 m³
13,662
5,977
12,637
R$/m³
Fixa
22,93
10,03
21,21
R$/mês
0 a 5 m³
2,45
1,07
2,27
R$/m³
> 5 a 10 m³
3,456
1,512
3,197
R$/m³
Comercial
> 10 a 20 m³
8,528
3,731
7,888
R$/m³
> 20 a 40 m³
9,755
4,268
9,023
R$/m³
> 40 a 200 m³
10,303
4,508
9,530
R$/m³
> 200 m³
11,095
4,854
10,263
R$/m³
Fixa
22,93
10,03
21,21
R$/mês
0 a 5 m³
2,45
1,07
2,27
R$/m³
> 5 a 10 m³
3,456
1,512
3,197
R$/m³
Industrial
> 10 a 20 m³
8,528
3,731
7,888
R$/m³
> 20 a 40 m³
9,755
4,268
9,023
R$/m³
> 40 a 200 m³
10,303
4,508
9,530
R$/m³
> 200 m³
11,095
4,854
10,263
R$/m³
Fixa
19,11
8,36
17,68
R$/mês
0 a 5 m³
2,51
1,10
2,32
R$/m³
> 5 a 10 m³
3,181
1,392
2,942
R$/m³
Pública
> 10 a 20 m³
8,099
3,543
7,492
R$/m³
> 20 a 40 m³
8,956
3,918
8,284
R$/m³
> 40 a 200 m³
10,184
4,456
9,420
R$/m³
> 200 m³
10,856
4,750
10,042
R$/m³
EDC: Esgoto Dinâmico Coletado
EDT: Esgoto Dinâmico Tratado
29 980191 - 1
Agência de Desenvolvimento
da Região Metropolitana
de Belo Horizonte
Diretora-Geral: Flávia Mourão Parreira do Amaral
Edital de Convocação nº 04/2017
Reunião Ordinária
Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH
O Presidente do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH convida os conselheiros para a realização da 2ª Reunião Ordinária do exercício 2017, a realizar-se no dia 11 de julho de
2017, no Plenário, 9º andar do Edifício Gerais, localizada na Cidade
Administrativa de Minas Gerais, Rodovia Papa João Paulo II, 4001,
bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, às 14 horas em primeira convocação, com a presença de no mínimo a maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, às 14 horas e 30 minutos com qualquer
número de membros.
A reunião terá como pauta:
1 - Avisos iniciais;
2 - Projetos de Chamamento Público;
3 - Comitê de Habitação de Interesse Social;
4 - VI Conferência Metropolitana;
5 - Macrozoneamento Metropolitano – adequações propostas.
Carlos Murta
Secretário de Estado de Cidades e de Integração Regional
Flávia Mourão Parreira do Amaral
Diretora-Geral da Agência de Desenvolvimento da RMBH
29 979791 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura
Secretário: Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Fundação Clóvis Salgado
Presidente: Augusto Nunes Filho
O Presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso de suas atribuições
legais, e conforme disposto no Edital 05/2017, de 09/06/2017, que
regula a CONVOCAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSOR DE ARTE PARA A ESCOLA DE TEATRO, DO CENTRO DE
FORMAÇÃO ARTÍSTICA E TECNOLÓGICA – CEFART, PARA
O ANO LETIVO DE 2017, POR INEXISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS, DESIGNA, nos termos do art. 10, da Lei nº
10.254, de 20 de julho de 1990, da Lei nº 13.656, de 14 de julho de
2000, da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005 e daPortaria FCS
09/2012, para exercer as funções de Professor de Arte, conforme resultado final divulgado no dia 29/06/2017. Belo Horizonte, 29 de junho de
2017. Augusto Nunes Filho - Presidente.
NÚCLEO TEMÁTICO: TEATRO
1.1 - Expressão e Técnica Vocal, Trilha Sonora, Som e Movimento,
Jogos Teatrais e demais conteúdos complementares à formação em
teatro
CANDIDATO(A)
CLASSIFICAÇÃO
DANILO CURTISS ALVARENGA
1º
1.2 - Interpretação, Caracterização Cênica,
Expressão e Técnica Corporal, Jogos Teatrais
e demais conteúdos complementares à formação em teatro
CANDIDATO(A)
CLASSIFICAÇÃO
SOLANGE DE CÁSSIA PAULA
1º
29 980178 - 1
Fundação de Arte de Ouro Preto
Presidente: Júlia Amélia Mitraud Vieira
FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO
A Presidente do (a) Fundação de Arte de Ouro Preto exonera, a pedido,
nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
Júlio César Victória Barros, MASP 1.018.076-8, do cargo efetivo/função Publica de Auxiliar de Cultura , Nível II, Grau H, da Fundação de
Arte de Ouro Preto/FAOP.A partir de 29.12.2003 .
28 979285 - 1
Fundação TV MINAS Cultural e Educativa
Presidente: Jordana Souza Cruz Almeida
ATO DA PRESIDENTE
FÉRIAS-PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003, a servidora
GRACE MARIA SILVA DE OLIVEIRA, Masp: 1.018.493-5, Técnica de TV, TTV-1J por 01 mê, referente ao 5º quinquênio, a partir
de 14/09/2017.
Belo Horizonte, 27 de junho de 2017.
JORDANA SOUZA CRUZ ALMEIDA
Presidente
29 980103 - 1
Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
Secretário: Helvécio Miranda Magalhães Júnior
Expediente
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência delegada pelo inciso IV, do artigo 1º, do Decreto 45.600, de
12 de maio de 2011, e nos termos do artigo 72, parágrafo único da Lei
869, de 5 de julho de 1952 e artigo 3º da Lei 18.974, de 29 de junho de
2010, prorroga a disposição de NATHALIA GOMES SEVERO, MASP
752701-3, EPPGG, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com ônus para o órgão de origem, no período de 01/01/2017 a 31/12/2017, para regularizar situação funcional.
Prorroga a disposição de PHILIPP AUGUSTO KRAMMER SOARES,
MASP 752999-3 e TULIO AMORIM CORREA GARCIAS, MASP
752980-3, EPPGG, à Polícia Militar de Minas Gerais, com ônus para o
órgão de origem, no período de 01/01/2017 a 31/12/2017, para regularizar situação funcional. Warlene Salum Drumond Rezende
29 979632 - 1