quinta-feira, 06 de Abril de 2017 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
II – realizar estudos para o reajuste ou revisão tarifária do Sistema de Transporte Público Coletivo
Metropolitano de Passageiros e de táxi especial metropolitano;
III – elaborar estudos relativos à integração intermodal, física e tarifária de linhas do Sistema de
Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros;
IV – desenvolver estudos de viabilidade e projetos básicos para licitação dos serviços no Sistema
de Transporte Metropolitano;
V – preparar ordens de serviço e tabelas de tarifas relativos às operações dos serviços do Sistema
de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros;
VI – gerenciar o banco de dados informatizado do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros, em especial, as informações obtidas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, sistema de
monitoramento e rastreamento dos veículos e do circuito fechado de televisão.
Subseção II
Da Diretoria de Gestão dos Contratos e Convênios do Sistema Metropolitano
Art. 18 – A Diretoria de Gestão dos Contratos e Convênios do Sistema Metropolitano tem como
competência o gerenciamento dos contratos, dos convênios e dos táxis especiais metropolitanos, com atribuições de:
I – gerenciar e monitorar convênios e os contratos de concessão do serviço de transporte público
metropolitano, com aferição de indicadores e metas;
II – gerenciar e definir políticas e diretrizes relacionadas às atividades do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;
III – promover e supervisionar a elaboração de estudos e projetos relativos a transporte de táxi
especial metropolitano;
IV – realizar estudos e desenvolver tecnologias e metodologias que contribuam para o aumento da
produtividade, qualidade, segurança e otimização do Serviço de Táxi Especial Metropolitano;
V – analisar informações necessárias à emissão de termos de anuência previstos na Lei Federal nº
8.987, de 1995.
Subseção III
Da Diretoria de Planejamento Operacional do Sistema Metropolitano
Art. 19 – A Diretoria de Planejamento Operacional do Sistema Metropolitano tem como competência programar e planejar as intervenções relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano
de Passageiros, com atribuições de:
I – analisar, de acordo com os dispositivos legais, as solicitações referentes às alterações das características operacionais dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros;
II – vistoriar, monitorar e acompanhar a infraestrutura que compõe o Sistema de Transporte
Metropolitano;
III – propor as penalidades previstas nos contratos de concessão, permissão, exploração direta dos
serviços de transportes e demais legislações pertinentes à área de atuação;
IV – acompanhar e orientar projetos de ponto de embarque e desembarque, estações-ponto e terminais de integração na Região Metropolitana de Belo Horizonte;
V – estabelecer rotas alternativas e desvios emergenciais e de eventos para as linhas do transporte
coletivo no Sistema de Transporte Metropolitano;
VI – gerenciar e monitorar o Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros, em especial, através das informações obtidas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, sistema de monitoramento e rastreamento dos veículos e do circuito fechado de televisão;
VII – realizar a fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de passageiros e do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi Especial Metropolitano, de forma articulada
e em parceria com a Diretoria de Fiscalização do DEER-MG.
Seção III
Da Superintendência de Transporte Intermunicipal
Art. 20 – A Superintendência de Transporte Intermunicipal tem como competência a gestão de atividades relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, com atribuições de:
I – gerenciar os contratos de concessão, permissão, exploração direta dos serviços de transportes,
o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal – RSTC – do Estado e demais
legislações pertinentes à área de atuação;
II – dar suporte técnico ao Subsecretário e ao Conselho de Transportes Intermunicipal para tomada
de decisões nos assuntos referentes à operação do Sistema de Transporte Intermunicipal;
III – gerenciar os estudos para o reajuste ou a revisão tarifária do Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal de Passageiros;
IV – supervisionar a elaboração das especificações técnicas e dos projetos básicos necessários às
licitações de linhas do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;
V – orientar, subsidiar e monitorar a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal
de Passageiros, nas ações implementadas pelo DEER-MG;
VI – aplicar as penalidades previstas nos contratos de concessão, permissão, exploração direta dos
serviços de transportes e demais legislações pertinentes à área de atuação.
Subseção I
Da Diretoria de Monitoramento do Sistema Intermunicipal
Art. 21 – A Diretoria de Monitoramento do Sistema Intermunicipal tem como competência estudar, monitorar e avaliar informações relativas ao Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros,
com atribuições de:
I – realizar os estudos para o reajuste ou a revisão tarifária do Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal de Passageiros, procedendo as atualizações necessárias;
II – acompanhar, analisar e monitorar o desempenho dos serviços prestados pelas concessionárias,
implementando indicadores e metas;
III – levantar e fornecer dados cadastrais, econômicos e resultados de desempenho do Sistema de
Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, em conformidade com a legislação vigente;
IV – preparar relatórios direcionados ao CT, dentro da sua área de competência, contendo os subsídios necessários às decisões e julgamentos de recursos de competência daquele colegiado;
V – acompanhar o recolhimento dos valores relativos às outorgas de concessão.
Subseção II
Da Diretoria de Planejamento Operacional do Sistema Intermunicipal
Art. 22 – A Diretoria de Planejamento Operacional do Sistema Intermunicipal tem como competência programar e planejar as intervenções relativas ao Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, competindo-lhe:
I – analisar as solicitações de alteração do regime de funcionamento de linhas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;
II – preparar relatórios direcionados ao CT, dentro da sua área de competência, contendo os subsídios necessários às decisões e julgamentos de recursos de competência daquele colegiado;
III – levantar ou solicitar às concessionárias dados relativos à operacionalização dos serviços,
necessários aos estudos para alterações do regime de funcionamento das linhas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;
IV – estudar a viabilidade técnica para criação ou alteração de linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
V – elaborar, com base nos estudos de viabilidade, os projetos básicos e os termos de referência
dos editais de licitação de concessão de linhas do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
VI – acompanhar e monitorar os registros do movimento mensal de passageiros transportados
apresentados pelas concessionárias.
CAPÍTULO IX
DA SUBSECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Art. 23 – A Subsecretaria de Infraestrutura tem como competência apoiar o desenvolvimento
municipal e planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar as ações setoriais, a cargo do Estado, relativas a
obras públicas, com atribuições de:
I – planejar, coordenar, monitorar e avaliar os investimentos em infraestrutura municipal através
da formalização de convênios e doação de materiais;
II – coordenar as atividades relativas à celebração de convênios de transferência de recursos para
a execução de obras públicas pelos municípios e aprovar os seus planos de trabalho;
III – desenvolver estratégia de planejamento, bem como buscar melhorias e inovações constantes
no que tange à política e à transferência de recursos para o desenvolvimento da infraestrutura municipal;
IV – acompanhar a atualização das tabelas de preços para as obras públicas no Estado;
V – garantir que sejam disponibilizados projetos padrão para obras a serem executadas pelos
municípios;
VI – avaliar a adequabilidade dos programas e projetos relativos à sua área de competência, aos
padrões e requisitos técnicos definidos pela Secretaria;
VII – acompanhar o monitoramento da execução física das obras decorrentes de convênios;
VIII – garantir a gestão da informação em parceria com a Asplan.
Seção I
Da Superintendência de Infraestrutura Municipal
Art. 24 – A Superintendência de Infraestrutura Municipal tem como competência planejar, programar, coordenar, monitorar e avaliar os investimentos em infraestrutura realizados através de convênios com os
municípios mineiros, com atribuições de:
I – propor e monitorar a execução das políticas e diretrizes relacionadas com a sua área de
atuação;
II – planejar, programar, executar e controlar investimentos na área de infraestrutura municipal;
III – supervisionar as atividades relativas à celebração de convênios de transferência de recursos e
doações de materiais para a execução de obras públicas pelos municípios e analisar os seus planos de trabalho.
Subseção I
Da Diretoria de Atendimento aos Municípios
Art. 25 – A Diretoria de Atendimento aos Municípios tem como competência avaliar, executar e
acompanhar programas de doações de materiais destinados a obras de infraestrutura municipal, com atribuições de:
I – propor e estabelecer critérios para balizar programas de doações de materiais;
II – controlar os estoques de materiais em parceria com o DEER-MG;
III – analisar a prestação de contas relativa à execução das obras objeto de doações de materiais;
IV – elaborar as especificações técnicas de editais de compra de materiais de sua área de
competência;
V – gerenciar os processos de doação de materiais e emitir pareceres técnicos no que tange à sua
área de atuação.
Subseção II
Da Diretoria de Gestão de Convênios
Art. 26 – A Diretoria de Gestão de Convênios tem como competência coordenar, assessorar, supervisionar e acompanhar a celebração e execução dos convênios para realização de obras públicas de apoio à
infraestrutura municipal, com atribuições de:
I – viabilizar a celebração de convênios e seus aditivos para obras públicas de apoio à infraestrutura municipal;
II – analisar processos, documentos e informações referentes a convênios de sua área de
competência;
III – realizar atendimento e prestar informações às partes envolvidas no processo de celebração
de convênios;
IV – acompanhar o cumprimento das cláusulas conveniadas;
V – publicar os extratos de convênios nos prazos legais;
VI – promover a manutenção do banco de dados referentes aos convênios e instrumentos congêneres, cadastrando-os em sistemas de informação;
Subseção III
Da Diretoria de Prestação de Contas
Art. 27 – A Diretoria de Prestação de Contas tem como competência orientar, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos transferidos aos municípios através de convênios, bem como analisar a prestação
de contas quanto ao aspecto financeiro, com atribuições de:
I – elaborar instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar seu
cumprimento;
II – acompanhar a liberação de recursos aos municípios conveniados e orientá-los quanto à sua
regular aplicação;
III – estabelecer critérios para recebimento das prestações de contas;
IV – receber, controlar e analisar as prestações de contas, verificando a legalidade dos documentos
apresentados e baixando em diligência no caso de constatação de irregularidades;
V – identificar os convenentes inadimplentes e adotar as providências necessárias;
VI – proceder à inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira nos casos previstos
em legislação;
VII – encaminhar à Comissão de Tomada de Contas Especial os processos de prestação de contas
nos casos previstos em legislação;
Seção II
Da Superintendência de Coordenação Técnica
Art. 28 – A Superintendência de Coordenação Técnica tem como competência orientar, monitorar e executar ações para que as intervenções decorrentes de convênio de infraestrutura municipal atendam aos
padrões e requisitos de engenharia e de custo, com atribuições de:
I – propor e monitorar a execução das políticas e diretrizes relacionadas à sua área de atuação;
II – estabelecer e instruir o cumprimento de critérios que garantam a qualidade técnica e os custos
dos serviços e obras;
III – garantir que os processos sejam devidamente instruídos com indicação do profissional com
Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, emitido pelo respectivo conselho;
IV – proceder à análise de processos e documentos com emissão de parecer técnico;
V – avaliar a adequabilidade dos programas e projetos aos padrões e requisitos de engenharia e de
custo determinados pela Setop;
VI – articular-se com os demais órgãos e entidades do Estado para a elaboração de projetos relacionados com a respectiva área de atuação;
VII – acompanhar a atualização da tabela de preços para as obras públicas;
VIII – acompanhar e monitorar a execução de intervenções decorrentes de convênios;
IX – aprovar parecer relativo à análise de prestação de contas quanto ao aspecto técnico.
Subseção I
Da Diretoria de Análise Técnica
Art. 29 – A Diretoria de Análise Técnica tem como competência orientar e executar ações para que
as intervenções decorrentes de convênio de infraestrutura municipal estejam adequados às normas e requisitos
técnicos de engenharia, com atribuições de:
I – verificar a adequabilidade dos projetos aos padrões e requisitos de engenharia dispostos em
resoluções e determinações técnicas da Setop;
II – orientar a elaboração de projetos para viabilizar a formalização de convênios;
III – buscar mecanismos para aferição do padrão de qualidade dos projetos de obras públicas;
IV – propor, dirigir, coordenar e controlar a elaboração de projetos padrão no que tange sua área
de atuação;
V – proceder à análise de processos e documentos com emissão de parecer técnico, sendo, quando
necessário, amparado por profissional externo especializado;
VI – analisar a prestação de contas quanto à execução física e emitir parecer.