2 – quinta-feira, 06 de Abril de 2017 Diário do Executivo
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado
em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Setop;
VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Setop, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria
Jurídica.
CAPÍTULO VI
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 8° – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Setop, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação
Social – Subsecom – da Secretaria de Estado de Governo – Segov –, com as atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação
interna e externa das ações da Setop;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Setop no relacionamento com a
imprensa;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento as solicitações dos órgãos de
imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da Setop e da Subsecom;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Setop, publicados em jornais e
revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e com a Subsecretaria de
Cerimonial e Eventos da Segov, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Setop, no
âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao
desempenho das atividades de comunicação social;
IX – manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov, durante a realização de eventos.
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 9° – A Assessoria de Planejamento – Asplan – tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à integração e à estratégia governamental, em conformidade com
as diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com as atribuições de:
I – coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias junto aos seus respectivos
responsáveis na Setop;
II – acompanhar e apoiar a execução das políticas públicas da Setop, promovendo a articulação,
facilitação e coordenação de esforços para sua execução;
III – assessorar os dirigentes da Setop na gestão estratégica, favorecendo a tomada de decisão;
IV – realizar a sistematização, consolidação e divulgação do planejamento e situação de execução
das ações prioritárias dentro do sistema operacional a fim de promover o alinhamento organizacional;
V – apoiar e coordenar a execução das atividades da Setop referentes às demandas originadas nos
processos de participação popular;
VI – apoiar a identificação e desenvolvimento de novos projetos que potencializem as políticas
públicas sob responsabilidade da Setop;
VII – apoiar a gestão e melhoria de processos, visando a desburocratizar procedimentos e aprimorar o desempenho das políticas públicas da Setop;
VIII – apoiar, orientar e disseminar conhecimentos técnicos e metodológicos relacionados às ferramentas de gestão utilizadas pelo governo;
IX – auxiliar as áreas centrais de governo na execução dos processos atinentes à gestão estratégica
e de informações da Setop;
X – desenvolver e implementar ferramentas de gestão, soluções e projetos de inovação para
melhoria das ações relativas à política estadual de obras públicas e alcance de resultados pela Setop, DEER-MG
e Metrominas;
XI – coordenar a formulação e a implementação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Setop;
Seção I
Do Núcleo de Planejamento e Gestão de Projetos
Art. 10 – O Núcleo de Planejamento e Gestão de Projetos tem como competência desenvolver e
auxiliar o gerenciamento de projetos e demandas prioritárias na Setop, com atribuições de:
I – dar suporte à execução do portfólio estratégico da Setop e das entidades a ela vinculadas;
II – captar ideias e identificar demandas por programas e projetos de infraestrutura e edificações,
prestando suporte gerencial e operacional para o desenvolvimento, execução e alcance dos resultados;
III – manter atualizado o monitoramento dos empreendimentos executados pelo DEER-MG, prestando apoio gerencial à autarquia;
IV – auxiliar na implantação de iniciativas inovadoras e modernização de projetos;
V – prestar suporte no assessoramento aos dirigentes da Setop na gestão estratégica da Setop, favorecendo a tomada de decisão;
VI – auxiliar a gestão e melhoria de processos.
Seção II
Do Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 11 – O Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência executar
a Política Estadual de TIC no âmbito da Setop, com atribuições de:
I – formular e implementar a Política de TIC da Setop;
II – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão
de novas soluções relacionadas à TIC;
III – viabilizar novos projetos de integração de sistemas e compartilhamento de informações entre
as áreas;
IV – gerenciar os projetos da área de tecnologia da informação da Setop e das entidades a ela
vinculadas;
V – gerenciar os contratos relativos à tecnologia de informação e aprovar especificações para a
aquisição de softwares e hardwares ;
VI – planejar as metas e ações anuais da área de tecnologia da informação, em consonância com
a programação orçamentária;
VII – prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;
VIII – prestar consultoria às áreas meio da Setop e das entidades a ela vinculadas para coleta dos
requisitos de sistemas;
IX – promover a capacitação dos profissionais para o uso adequado dos sistemas e equipamentos
de informática;
X – gerenciar as demandas dos usuários relativos aos ativos de tecnologia da informação;
XI – garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade
e disponibilidade;
XII – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES
Art. 12 – A Subsecretaria de Regulação de Transportes tem como competência planejar, executar, coordenar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a transportes, especialmente no
que se refere a serviços de transportes públicos, infraestrutura de transporte terrestre, hidroviário, terminais de
Minas Gerais - Caderno 1
transportes de passageiros e cargas, estrutura operacional de transportes, regulação, permissão e concessão, com
atribuições de:
I – supervisionar os estudos de transportes, tendo em vista a elaboração de planos, projetos e programas, em especial, o Plano de Mobilidade Metropolitano e Intermunicipal;
II – propor políticas e diretrizes para permissão, concessão ou exploração direta de serviços
públicos;
III – consolidar mecanismos de articulação institucional, envolvendo as diversas esferas de
governo, com o objetivo de integrar o planejamento e a gestão dos projetos de transportes de interesse estratégico para o Estado;
IV – aprovar os projetos básicos e as especificações técnicas referentes a editais de licitação de serviços e concessões de transporte intermunicipal e metropolitano e obras sob sua responsabilidade;
V – coordenar, monitorar e regular a execução dos contratos de concessão, permissão, exploração
direta dos serviços e infraestrutura de transportes, os Regulamentos dos Serviços de Transporte Público Coletivo
e Individual Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano e demais legislações pertinentes à área de atuação;
VI – expedir atos complementares ao regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal e Metropolitano;
VII – providenciar os estudos e propor a revisão tarifária para os Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal de Passageiros, do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros e do
Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi Especial Metropolitano;
VIII – aprovar termos de anuência previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX – recomendar e aplicar penalidades apuradas em processos administrativos, que estiverem previstas nos Regulamentos dos Serviços de Transporte Público Coletivo e Individual Rodoviário Intermunicipal
e Metropolitano;
X – planejar e coordenar as ações de fiscalização nos sistemas regulamentados de transporte
público de passageiros, em especial o serviço de táxi metropolitano e o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros e o Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros de forma
articulada com o DEER-MG.
Seção I
Da Superintendência de Infraestrutura de Transportes
Art. 13 – A Superintendência de Infraestrutura de Transportes tem como competência monitorar
o processo de concessão de serviços públicos em infraestrutura terrestre e hidroviário de transportes, com atribuições de:
I – elaborar políticas e diretrizes para concessão ou exploração direta de serviços e obras de infraestrutura viária de transportes;
II – acompanhar a execução de projetos e investimentos no âmbito das concessões de serviços
públicos em infraestrutura de transportes, com base nos planos estabelecidos;
III – supervisionar a elaboração de planos e projetos básicos necessários às concessões para exploração de serviços de infraestrutura viária de transportes;
IV – supervisionar a elaboração de projetos, planos e programas estaduais sobre logística de transportes, bem como monitorar e avaliar sua execução.
Subseção I
Da Diretoria de Concessões
Art. 14 – A Diretoria de Concessões tem como competência realizar estudos, gestão e monitoramento da execução dos instrumentos de concessão de serviços públicos de infraestrutura de transportes terrestre
e hidroviário, incluindo a execução das ações necessárias à administração, manutenção, operação e exploração,
com atribuições de:
I – promover estudos aplicáveis à definição de políticas de tarifas e preços, considerando os custos
e benefícios econômicos transferidos aos usuários por meio dos investimentos realizados em infraestrutura de
transporte terrestre e hidroviário;
II – elaborar, com base nos planos de exploração dos serviços de infraestrutura viária de transportes, as especificações técnicas e projetos básicos necessários à outorga de concessão;
III – desenvolver e definir os instrumentos tecnológicos para a implementação da fiscalização e
monitoramento dos contratos de outorga;
IV – elaborar normas e regulamentos relativos à exploração dos serviços de infraestrutura de
transportes;
V – adotar procedimentos para incorporação ou desincorporação de bens no âmbito dos empreendimentos contratados, quando aplicável;
VI – instruir os processos administrativos para apuração e aplicação das penalidades regulamentares, definidas nos contratos de outorga;
VII – estimular a participação dos usuários na fiscalização dos serviços públicos de transportes
em sua área de atuação.
Subseção II
Da Diretoria de Planejamento da Infraestrutura e Serviços de Transportes
Art. 15 – A Diretoria de Planejamento da Infraestrutura e Serviços de Transportes tem como competência desenvolver estudos para elaboração de planos e programas relativos a transporte dos setores terrestre
e hidroviário, com atribuições de:
I – acompanhar a execução de planos, projetos e programas de mobilidade, infraestrutura e serviços de transportes de carga e passageiros, bem como de quaisquer outros instrumentos de planejamento em
sua área de atuação;
II – promover estudos de tráfego e levantamentos da demanda por serviços de transportes, assim
como sobre a condição operacional da infraestrutura de transportes;
III – organizar dados e informações com o objetivo de atualizar os projetos e planos de
transporte;
IV – identificar os impactos decorrentes da implementação de planos, programas, projetos, contratos e convênios referentes aos serviços e à infraestrutura de transportes;
V – incentivar e estimular tecnologias e metodologias que contribuam para a redução de custos e
para o aumento de produtividade, qualidade, segurança e otimização no setor de transportes.
Seção II
Da Superintendência de Transporte Metropolitano
Art. 16 – A Superintendência de Transporte Metropolitano tem como competência a gestão das
atividades relativas ao transporte coletivo metropolitano de passageiros e transporte individual de passageiros
por táxi especial metropolitano, no âmbito do Estado, com atribuições de:
I – gerenciar a elaboração de estudos e projetos relativos ao transporte coletivo metropolitano de
passageiros;
II – coordenar, monitorar e regular a execução dos contratos de concessão, permissão, exploração
direta dos serviços de transportes, os Regulamentos dos Serviços de Transporte Público Coletivo e Individual
Rodoviário Metropolitano e demais legislações pertinentes à área de atuação;
III – fundamentar tecnicamente o Subsecretário e o Conselho de Transportes para tomada de decisões nos assuntos referentes à operação do Sistema de Transporte Metropolitano;
IV – orientar a aplicação de pesquisas relacionadas com o transporte coletivo metropolitano por
ônibus;
V – planejar o desenvolvimento e manter atualizado o banco de dados dos serviços do Sistema de
Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros;
VI – coordenar, orientar e subsidiar as ações implementadas pela Diretoria de Fiscalização do
DEER-MG, para fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros e do
Serviço de Transporte Individual de Passageiros e de Táxi Especial Metropolitano;
VII – propor e aplicar as penalidades previstas nos contratos de concessão, permissão, exploração
direta dos serviços de transportes e demais legislações pertinentes à área de atuação.
Subseção I
Da Diretoria de Monitoramento do Sistema Metropolitano
Art. 17 – A Diretoria de Monitoramento do Sistema Metropolitano tem como competência programar, controlar e processar as informações operacionais e financeiras relativas ao Sistema de Transporte Público
Coletivo Metropolitano de Passageiros, com atribuições de:
I – promover e supervisionar a elaboração de estudos e projetos relativos a transporte coletivo
metropolitano de passageiros e de táxi especial metropolitano;