Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
inciso II do § 1º do art. 1º, preveja a avaliação dos estoques por meio da
aplicação do Controle da Produção e do Estoque.
§ 8º O contribuinte compensará, parcial ou integralmente, o valor correspondente ao estorno de crédito com o saldo credor porventura existente no final do último período anterior ao de início de vigência do
regime especial e recolherá o débito remanescente em Documento de
Arrecadação Estadual (DAE) distinto, observado o disposto na Seção
II deste Capítulo.
Seção II
Do Local, da Forma e do Prazo de Pagamento do Imposto
Art. 3º O imposto devido nos termos do § 8º do art. 2º e seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada,
por meio de DAE distinto, emitido:
I - pelo contribuinte, em se tratando de pagamento integral;
II - pela repartição fazendária, em se tratando de parcelamento.
Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento de forma integral informará o código de receita 320-2 (ICMS Outros - Comércio Outros) ou 321-0 (ICMS Outros - Indústria - Outros), de acordo com
sua atividade econômica principal.
Art. 4º O recolhimento do imposto devido nos termos do § 8º do art.
2º será efetuado:
I - no prazo estabelecido no regime especial;
II - no mesmo prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias promovidas no mês subsequente ao de início da vigência
do regime especial, quando não previsto no regime especial.
§ 1º Os prazos previstos no caput serão considerados para fins de vencimento do imposto e respectivos acréscimos legais.
§ 2º O imposto vencido anteriormente à publicação desta Resolução
deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da
publicação, acrescido de multa moratória, calculada nos termos do
inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e de
juros moratórios, incidentes do mês do vencimento, descrito nos incisos I e II do caput, ao mês do efetivo pagamento, equivalentes à Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
estabelecida pelo Banco Central.
Art. 5º O imposto devido nos termos do § 8º do art. 2º poderá ser recolhido de forma parcelada, em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, observado o seguinte:
I - o parcelamento será limitado ao montante do estorno efetuado, já
deduzido o saldo credor porventura existente;
II - não será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia
hipotecária ou carta de fiança;
III - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o último dia do
mês de vencimento dos prazos a que se refere o art. 4°;
IV - as parcelas subsequentes serão recolhidas até o último dia do respectivo mês de vencimento;
V - as parcelas não poderão ser inferiores a cem Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais (UFEMG), considerados o valor do imposto
apurado nos termos desta Resolução e o valor da UFEMG vigente no
mês do pagamento da primeira parcela;
VI - o Requerimento de Parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, até o último
dia do segundo mês subsequente ao de início do regime especial ou até
o último dia do mês de encerramento do prazo estabelecido no § 2º do
art. 4º, se for o caso, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia impressa da planilha de que trata o art. 10;
b) termo de Autodenúncia, contendo o valor total do imposto a ser
parcelado;
c) cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou da empresa
ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público de
empresas mercantis, suas alterações e os respectivos originais para
conferência;
d) cópia do recibo de transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), emitido na forma do art. 14.
§ 1º Os formulários do Requerimento de Parcelamento e do Termo de
Autodenúncia serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 4º, o valor do imposto vencido acrescido de multa e juros moratórios, contados da data de vencimento até
a data do requerimento do parcelamento, também poderá ser parcelado
sem novo acréscimo.
Art. 6º Na hipótese em que o pagamento ocorrer após os prazos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 5º, a parcela será acrescida de
juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento, incidentes
a partir do mês em que se iniciou o regime especial, equivalentes à
taxa SELIC.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 5º, a parcela atrasada será
acrescida de juros moratórios calculados a partir do mês em que se
requereu o parcelamento.
Art. 7º O não pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento implica desistência do
parcelamento pelo contribuinte.
Parágrafo único. O crédito tributário relativo ao imposto apurado nos
termos da Seção I deste Capítulo não poderá ser objeto de reparcelamento na forma prevista nesta Resolução.
Art. 8º Na hipótese de desistência do parcelamento, incidirão, sobre o
valor remanescente do crédito tributário, os seguintes encargos:
I - multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de
revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no inciso II do § 10 do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975, se for
o caso; e
II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, incidentes a partir do
mês em que se iniciou o regime especial.
Parágrafo único. Após a cobrança administrativa do saldo remanescente do crédito tributário, o PTA será encaminhado à Advocacia Geral
do Estado (AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial,
se for o caso.
Art. 9º Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão decididos
pelo Secretário de Estado de Fazenda, por provocação do Subsecretário
da Receita Estadual.
Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 10. O contribuinte manterá planilha eletrônica para apresentação
ao Fisco, quando exigida, em que demonstre os estoques de cada mercadoria ou insumo existentes no fim do último dia anterior ao do início do regime especial, indicando, para cada insumo ou mercadoria em
estoque, no mínimo:
a) o código do item informado no campo 02 - COD_ITEM do registro
0200 da EFD;
b) a descrição do item;
c) a unidade de medida utilizada na quantificação do estoque;
d) a quantidade existente em estoque;
e) o valor unitário;
f) o valor total do estoque;
g) o valor integral do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao
estoque;
h) a alíquota média do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao
estoque;
i) o percentual do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser estornado, calculado nos termos do § 1º, para as mercadorias,
e do § 3º, para os insumos, ambos do art. 2º;
j) o valor do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque
a ser estornado.
Parágrafo único. Para fins de estabelecer o montante dos créditos a
serem estornados, o contribuinte beneficiário do regime especial deverá
incluir na respectiva base de cálculo todos os valores cobrados e debitados do adquirente, nos termos do art. 43 do RICMS.
Art. 11. Apurado o montante do crédito a ser estornado, o contribuinte
procederá da seguinte maneira, conforme o saldo de sua conta corrente
fiscal no final do período anterior ao regime especial:
I - inexistindo saldo credor, emitirá nota fiscal eletrônica (NF-e) de
ajuste no valor integral do estorno de crédito, sem destaque do imposto,
para registro de débito especial na EFD;
II - havendo saldo credor inferior ao crédito a ser estornado:
a) emitirá NF-e de ajuste no valor do saldo credor, sem destaque do
imposto, para compensação parcial do valor do estorno;
b) emitirá NF-e de ajuste no valor correspondente à diferença entre
o valor do estorno de crédito e o do saldo credor, sem destaque do
imposto, para registro de débito especial na EFD;
III - havendo saldo credor igual ou superior ao crédito a ser estornado,
emitirá NF-e no valor integral do estorno de crédito, sem destaque do
imposto, para compensação integral do valor do estorno de crédito.
§ 1º Na NF-e emitida nos termos do inciso I ou da alínea “b” do inciso
II, ambos do caput, constarão, além dos demais requisitos exigidos:
I - no quadro “Destinatário/Remetente”, o nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” a observação: “Estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido, nos termos do art. XX do regime especial e-PTA n. 45.xxx-xx
- art. 11 da Resolução nº 4929/2016”, se o crédito presumido for concedido através de e-PTA, ou “Estorno de crédito - Estoque - Crédito
Presumido - art. 11 da Resolução nº 4929/2016”, nos demais casos,
informando também os valores do estorno de crédito e do saldo credor
utilizado para compensação, se for o caso;
III - como natureza da operação: Estorno de Crédito; CFOP - 5.949;
IV - no quadro “Dados do Produto”, o valor integral por extenso do
estorno de crédito;
V - no campo “Finalidade de emissão da NF-e”, o código “3”.
§ 2º Na NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso II ou do inciso
III, ambos do caput, constarão, além dos demais requisitos exigidos:
I - no quadro “Destinatário/Remetente”, o nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” a observação: “Saldo credor utilizado para compensação
com estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido, nos termos do
art. XX do regime especial e-PTA n. 45.xxx-xx - art. 11 da Resolução
nº 4929/2016”, se o crédito presumido for concedido através de e-PTA,
ou “Saldo credor utilizado para compensação com estorno de crédito Estoque - Crédito Presumido - art. 11 da Resolução nº 4929/2016”, nos
demais casos, informando também os valores do estorno de crédito e do
saldo credor utilizado para compensação;
III - como natureza da operação: Estorno de Crédito; CFOP - 5.949;
IV - no quadro “Dados do Produto”, o valor por extenso do saldo credor
utilizado para compensação;
V - no campo “Finalidade de emissão da NF-e”, o código “3”.
Art. 12. O contribuinte escriturará, na EFD, a NF-e emitida nos termos
do inciso I ou da alínea “b” do inciso II, ambos do caput do art. 11,
devendo promover os seguintes ajustes:
I - criar registro 0460, nele informando:
a) campo 01 - [0460]
b) campo 02 - [XXXXXX] - código a ser atribuído pelo contribuinte;
c) campo 03 - “Débito Especial referente ao estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - e-PTA n. 45.xxx-xx - art. 11 da Resolução
nº 4929/2016”, se o crédito presumido for concedido através de e-PTA,
ou “Débito Especial referente ao estorno de crédito - Estoque - Crédito
Presumido - art. 11 da Resolução nº 4929/2016”, nos demais casos;
II - criar registro C195, nele informando:
a) campo 01 - [C195]
b) campo 02 - [XXXXXX] - código atribuído pelo contribuinte nos termos da alínea “b” do inciso I;
c) campo 03 - dispensado;
III - criar registro C197, nele informando:
a) campo 01 - [C197];
b) campo 02 - o código [MG70000026], referente a “Débito Especial
referente ao Estorno de crédito – Estoque / Inventário”;
c) campo 07 - valor total a recolher após a compensação com o saldo
credor porventura existente.
Parágrafo único. O valor informado no campo 07 do registro C197 de
que trata a alínea “c” do inciso III do caput será somado aos demais
“débitos especiais” porventura existentes e totalizado no campo 15 do
registro E110.
Art. 13. O contribuinte escriturará, na EFD, a NF-e emitida nos termos
da alínea “a” do inciso II ou do inciso III, ambos do caput do art. 11,
devendo promover os seguintes ajustes:
I - criar registro 0460, nele informando:
a) campo 01 - [0460]
b) campo 02 - [XXXXXX] - código a ser atribuído pelo contribuinte;
c) campo 03 - “Saldo credor utilizado para compensação com estorno
de crédito - Estoque - Crédito Presumido - e-PTA n. 45.xxx-xx - art.
11 da Resolução nº 4929/2016”, se o crédito presumido for concedido
através de e-PTA, ou “Saldo credor utilizado para compensação com
estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 11 da Resolução
nº 4929/2016”, nos demais casos;
II - criar registro C195, nele informando:
a) campo 01 - [C195]
b) campo 02 - [XXXXXX] - código atribuído pelo contribuinte nos termos da alínea “b” do inciso I;
c) campo 03 - dispensado;
III - criar registro C197, nele informando:
a) campo 01 - [C197];
b) campo 02 - o código [MG50000100], referente a “Estorno de crédito” “TTD”;
c) campo 07 - valor do saldo credor utilizado para compensação com
estorno de crédito informado no item da nota fiscal.
Parágrafo único. O valor informado no campo 07 do registro C197 de
que trata a alínea “c” do inciso III do caput será somado aos demais
“estornos de créditos”, porventura existentes, e totalizado no campo
03 do registro E110.
Art. 14. O arquivo digital relativo à EFD do período anterior ao do
início do regime especial deverá conter, além dos demais registros
obrigatórios:
I - os dados dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, informando, no campo 02, o dia anterior ao de início do regime especial e,
no campo 04, o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem como os registros H010, informando no campo
09 o percentual do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser estornado, calculado nos termos do § 1º, para as mercadorias,
e do § 3º, para os insumos, ambos do art. 2º, e o registro H020, informando no campo 03 o valor unitário médio da mercadoria ou insumo
em estoque, e no campo 04 o valor unitário médio do ICMS incidente
sobre as entradas referentes ao estoque;
II - um registro 0210 para cada insumo utilizado em cada mercadoria
produzida pelo contribuinte, se industrial, independentemente de aplicação de crédito presumido e de apresentação do Bloco K.
Art. 15. O contribuinte deverá informar:
I - o valor a ser recolhido após a utilização de saldo credor porventura
existente para compensação, lançado no registro C197 da EFD relativo
à NF-e de que trata inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput do art.
11, no campo 104 do quadro “Obrigações do período” da DAPI 1;
II - O valor do saldo credor utilizado para compensação com o débito
referente ao estorno relativo ao estoque, lançado no registro C197 da
EFD, referente à NF-e de que trata a alínea “a” do inciso II e o inciso
III, ambos do caput do art. 12, no campo 95 do quadro “Apuração do
ICMS do Período” da DAPI 1, utilizando o código 3 da tabela de códigos de motivos, se for o caso.
Seção IV
Da Autorização Provisória
Art. 16. O disposto neste Capítulo aplica-se também à apropriação de
crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas prevista
em autorização provisória concedida na forma estabelecida em portaria
da Superintendência de Tributação, devendo o inventário ser feito ao
final do dia anterior ao início da vigência da referida autorização.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO DO REGIME
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Seção I
Da Apuração do Crédito do ICMS a Ser Apropriado
Relativo ao Estoque de Mercadorias e Insumos
Art. 17. O contribuinte que deixar de apropriar crédito presumido em
substituição aos créditos pelas entradas deverá:
I - inventariar, ao final do último dia de vigência do regime especial, o
estoque de mercadorias produzidas ou adquiridas para comercialização
e de produtos em elaboração, bem como de insumos vinculados à produção dessas mercadorias, cuja apuração do ICMS incidente sobre as
respectivas operações deixará de ser efetuada por meio da apropriação
de crédito presumido;
II - identificar o valor do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias e de insumos e à utilização de serviços relativos ao estoque de que trata o inciso I;
III - apropriar, como crédito, o valor do ICMS apurado nos termos do
inciso II, no período de início da apuração do ICMS por meio do regime
de débito e crédito.
§ 1º Na hipótese em que, para a mesma mercadoria, o contribuinte tiver
promovido operações de saída beneficiadas e não beneficiadas com crédito presumido, não sendo possível a perfeita identificação do montante
de crédito a ser apropriado, a apropriação dos créditos relativos ao estoque dessa mercadoria, inclusive os referentes à utilização de serviços,
será realizada com base na proporcionalidade entre as saídas com os
produtor ora beneficiados e o total de operações realizadas.
§ 2º Para o cálculo da proporcionalidade de que trata o § 1º, serão consideradas as operações realizadas pelo estabelecimento nos doze últimos
meses, incluindo-se o período em que a apropriação se efetivar.
§ 3º Na hipótese em que o mesmo insumo seja utilizado para a produção de mercadorias beneficiadas e não beneficiadas com crédito presumido, não sendo possível a perfeita identificação do montante de crédito a ser apropriado, a apropriação dos créditos relativos ao estoque
desse insumo, inclusive os referentes à utilização de serviços, será realizada com base na proporcionalidade entre a quantidade do insumo
empregada na produção de mercadorias ora beneficiadas e a quantidade
empregada na produção total de mercadorias que utilizem tal insumo,
devendo o contribuinte:
I - relacionar, para cada insumo, todas as mercadorias em que seja
utilizado;
II - para cada uma das mercadorias relacionadas nos termos do inciso
I:
a) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de uma unidade;
b) efetuar o levantamento do número total de unidades comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar
a apropriação;
c) efetuar o levantamento do número de unidades beneficiadas com o
crédito presumido comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar a apropriação;
d) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção do total de unidades comercializadas nos últimos doze meses,
incluindo-se o período em que se efetivar a apropriação, por meio da
multiplicação dos valores obtidos nos termos das alíneas “a” e “b”;
e) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção das unidades beneficiadas com o crédito presumido comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar a
apropriação, por meio da multiplicação dos valores obtidos nos termos
das alíneas “a” e “c”.
III - efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à
produção de todas as mercadorias comercializadas nos últimos doze
meses, incluindo-se o período em que se efetivar a apropriação, por
meio do somatório dos valores obtidos, para cada mercadoria em que
seja utilizado, nos termos da alínea “d” do inciso II;
IV - efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de todas mercadorias comercializadas beneficiadas com o crédito presumido, nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que
se efetivar a apropriação, por meio do somatório do valores obtidos,
para cada mercadoria em que seja utilizado, nos termos da alínea “e”
do inciso II;
V - efetuar a apropriação dos créditos corretamente destacados nos
documentos fiscais de entrada do insumo em estoque no final do último
dia de vigência do regime especial, inclusive os referentes à utilização
de serviços, na proporção entre a quantidade do insumo levantada nos
termos do inciso IV e a quantidade levantada nos termos do inciso III.
§ 4º Para efeitos de cálculo do valor a ser apropriado, considerar-se-á
em estoque o insumo já empregado nos produtos em elaboração.
§ 5º Para a valoração do estoque das mercadorias e apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de Preço Médio
Ponderado ou Média Ponderada Móvel.
§ 6º Para fins de identificação e apropriação dos créditos vinculados à
mercadoria beneficiada pelo crédito presumido, é facultada ao beneficiário a aplicação do Controle da Produção e do Estoque, se utilizado
pelo contribuinte em livro próprio, em substituição ao método previsto
no § 5º, mediante registro no livro RUDFTO e comunicação à AF a que
estiver circunscrito.
§ 7º O registro no RUDFTO e a comunicação de que trata o § 6º serão
dispensados nos casos em que o próprio regime especial de que trata o
inciso II do art. 1º preveja a avaliação dos estoques por meio da aplicação do Controle da Produção e do Estoque.
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 18. O contribuinte manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre os estoques de cada
mercadoria ou insumo existentes no fim do último dia de vigência do
regime especial, indicando, para cada insumo ou mercadoria em estoque, no mínimo:
a) o código do item informado no campo 02 - COD_ITEM do registro
0200 da EFD;
b) a descrição do item;
c) a unidade de medida utilizada na quantificação do estoque;
d) a quantidade existente em estoque;
e) o valor unitário;
f) o valor total do estoque;
g) o valor do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque;
h) a alíquota média do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao
estoque;
i) o percentual do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser apropriado, calculado nos termos do § 1º, para as mercadorias,
e do § 3º, para os insumos, ambos do art. 15;
j) valor do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a
ser apropriado.
Art. 19. Apurado o montante do crédito a ser apropriado, o contribuinte
emitirá NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, no valor desse crédito, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos:
I - no quadro “Destinatário/Remetente”, o nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” a observação: “Apropriação de crédito - Estoque - Crédito Presumido, nos termos do art. XX do regime especial e-PTA n.
45.xxx-xx - art. 19 da Resolução nº 4929/2016”, se o crédito presumido
tiver sido concedido através de e-PTA, ou “Apropriação de crédito Estoque - Crédito Presumido - art. 19 da Resolução nº 4929/2016”,
nos demais casos;
III - como natureza da operação: Apropriação de Crédito; CFOP
- 1.949;
IV - no quadro “Dados do Produto”, o valor por extenso do crédito a
ser apropriado;
V - no campo “Finalidade de emissão da NF-e”, o código “3”.
Art. 20. O documento emitido nos termos do art. 17 deverá ser escriturado na EFD, com os seguintes ajustes:
I - criar registro 0460, nele informando:
a) campo 01 - [0460];
b) campo 02 - [XXXXXX] - código a ser atribuído pelo contribuinte;
c) campo 03 - “Apropriação de crédito - Estoque - Crédito Presumido
- e-PTA n. 45.xxx-xx - art. 19 da Resolução nº 4929/2016”, se o crédito presumido for concedido através de e-PTA, ou “Estorno de crédito
- Estoque - Crédito Presumido - art. 19 da Resolução nº 4929/2016”,
nos demais casos;
II - criar registro C195, nele informando:
a) campo 01 - [C195];
b) campo 02 - [XXXXXX] - código atribuído pelo contribuinte nos termos da alínea “b” do inciso I;
c) campo 03 - dispensado;
III - criar registro C197, nele informando:
a) campo 01 - [C197];
b) campo 02 - o código [MG10000021], referente a “Outros créditos”
“alteração da forma de tributação da mercadoria”;
c) campo 07 - valor do imposto a ser apropriado referente ao estoque.
Parágrafo único. O valor informado no campo 07 do registro C197 de
que trata a alínea “c” o inciso III do caput será somado aos demais
“outros créditos”, porventura existentes, e totalizado no campo 07 do
registro E110.
Art. 21. O arquivo digital relativo à EFD do período do encerramento do
regime especial deverá conter, além dos demais registros obrigatórios:
I - os dados dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, informando, no campo 02, o último dia do regime especial e, no campo
04, o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria
(ICMS)”, bem como o registro H010, informando no campo 09 o percentual do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser
apropriado, calculado nos termos do § 1º, para as mercadorias, e do §
3º, para os insumos, ambos do art. 15, e o registro H020, informando
no campo 03 o valor unitário médio da mercadoria ou insumo em estoque, e no campo 04 o valor unitário médio do ICMS incidente sobre as
entradas referentes ao estoque;
II - um registro 0210 para cada insumo utilizado em cada mercadoria
produzida pelo contribuinte, independentemente de aplicação de crédito presumido e de apresentação do Bloco K.
Art. 22. O contribuinte deverá informar, no campo 71 do quadro “VI
- Outros Créditos” da DAPI 1, o valor total do crédito apropriado nos
termos do art. 17, lançado no registro C197 da EFD, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de setembro de 2016; 228º da
Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
26 882642 - 1
terça-feira, 27 de Setembro de 2016 – 5
Superintendência de Fiscalização
DIRETORIA DE GESTÃO DE PROJETOS
COMUNICADO Nº 080/16
Comunicamos às demais repartições e aos contribuintes em geral que
foram declarados ideologicamente falsos nos termos do artigo 7.º da
Resolução 4.182, de 21 de janeiro de 2010, os documentos fiscais emitidos em nome da(s) empresa(s) relacionada(s) a seguir:
1- JEAN PIRES DO AMARAL
IE:284137499 - CNPJ:24.753475/0001-17
Endereço: Avenida Jesuino Alves de Barros, 1857 - Jardim Ouro Verde
- Ribas do Rio Pardo - MS
Motivo: Documento fiscal autorizado, emitido por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento. Conforme publicação na Imprensa
Oficial do Mato Grosso do Sul, página 3, de 02/08/2016, a inscrição
estadual da empresa foi cancelada em razão da mesma não exercer suas
atividades no endereço cadastrado.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.3”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “c”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados que possam ter sido emitidos.
Ato Declaratório nº 26.062.001.002579, de 26/09/2016.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2016.
Ronaldo Marinho Teixeira – Diretor de Gestão de Projetos
DIRETORIA DE GESTÃO DE PROJETOS
COMUNICADO Nº 081/16
Comunicamos às demais repartições e aos contribuintes em geral que
foram declarados ideologicamente falsos nos termos do artigo 7.º da
Resolução 4.182, de 21 de janeiro de 2010, os documentos fiscais emitidos em nome da(s) empresa(s) relacionada(s) a seguir:
1- A SOBRAL SANTIAGO EIRELI - EPP
IE:284085596 - CNPJ:22.842564/0001-04
Endereço: Rua João Batista Parreira, 470 - Centro – Inocência – MS
Motivo: Documento fiscal autorizado, emitido por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento. Conforme publicação na Imprensa
Oficial do Mato Grosso do Sul, página 3, de 16/11/2015, a inscrição
estadual da empresa foi cancelada em razão da mesma não exercer suas
atividades no endereço cadastrado.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.3”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “c”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados que possam ter sido emitidos.
Ato Declaratório nº 26.062.001.002580, de 26/09/2016.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2016.
Ronaldo Marinho Teixeira – Diretor de Gestão de Projetos
DIRETORIA DE GESTÃO DE PROJETOS
COMUNICADO Nº 082/16
Comunicamos às demais repartições e aos contribuintes em geral que
foram declarados ideologicamente falsos nos termos do artigo 7.º da
Resolução 4.182, de 21 de janeiro de 2010, os documentos fiscais emitidos em nome da(s) empresa(s) relacionada(s) a seguir:
1- CERQUEIRA COM. ATACADISTA E VAREJISTA DE CEREAIS
EIRELI EPP
IE:284126144 - CNPJ:24.385901/0001-07
Endereço: Rua Senador Filinto Muller, 1052 - Vila Jabour - Ribas do
Rio Pardo - MS
Motivo: Documento fiscal autorizado, emitido por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento. Conforme publicação na Imprensa
Oficial do Mato Grosso do Sul, página 8, de 17/05/2016, a inscrição
estadual da empresa foi cancelada em razão da mesma não exercer suas
atividades no endereço cadastrado.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.3”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “c”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os documentos fiscais autorizados que possam ter sido emitidos.
Ato Declaratório nº 26.062.001.002581, de 26/09/2016.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2016.
Ronaldo Marinho Teixeira – Diretor de Gestão de Projetos
26 882803 - 1
Superintendência de
Recursos Humanos
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
Superintendente: Blenda Rosa Pereira Couto
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112, do ADCT, da
CE/1989, aos servidores:
Masp 234.610-4, Juarez Marcos da Fonseca, AFRE, referente ao 8º
quinquênio a partir de 04.09.2016.
Masp 234.756-5, Volney Ferreira de Araújo, AFRE, referente ao 8º
quinquênio a partir de 13.09.2016.
Masp 234.905-8, Mariza Onofra de Carvalho, AFRE, referente ao 8º
quinquênio a partir de 15.09.2016.
Masp 283.454-7, Mauro Francisco da Silva, GEFAZ, referente ao 6º
quinquênio a partir de 07.09.2016.
Masp 284.091-6, Sebastião Araújo Gomes, TFAZ, referente ao 6º quinquênio a partir de 02.09.2016.
Masp 284.957-8, Adimar Martins Ramalho, AFRE, referente ao 7º
quinquênio a partir de 02.09.2016.
Masp 285.638-3, José Vagner Vieira, AFRE, referente ao 6º quinquênio, a partir de 04.09.2016.
Masp 285.690-4, Sueli Berno Nunes de Oliveira, AFRE, referente ao 6º
quinquênio a partir de 12.09.2016.
Masp 290.356-5, William Gonçalves de Faria, AFRE, referente ao 7º
quinquênio a partir de 01.09.2016.
Masp 301.441-2, Ernesto Alvares de Campos Cordeiro, GEFAZ, referente ao 6º quinquênio a partir de 03.09.2016.
Masp 340.173-4, Celia Maria Silva Carvalho, GEFAZ, referente ao 6º
quinquênio a partir de 11.08.2016.
Masp 355.302-1, Alzira Licena da Silva, TFAZ, referente ao 8º quinquênio a partir de 12.09.2016.
Masp 355.945-7, Braz Nunes da Rosa, AFAZ referente ao 7º quinquênio a partir de 15.09.2016.
Masp 356.148-7, Cesar Camilo Baeta de Ávila, TFAZ, referente ao 7º
quinquênio a partir de 04.09.2016.
Masp 356.172-7, Ciro Barreto Filho, TFAZ, referente ao 8º quinquênio
a partir de 06.09.2016.
Masp 356.814-4, Elice Gonçalves Silva, AFAZ, referente ao 8º quinquênio a partir de 15.09.2016.
Masp 358.385-3, José Araújo de Vasconcelos, TFAZ, referente ao 8º
quinquênio a partir de 04.09.2016.
Masp 358.443-0, José Carlos Rodrigues Martins, TFAZ, referente ao 7º
quinquênio a partir de 03.09.2016.
Masp 363.141-3, Silvana Patrícia Sander Morais, Oficial de Serviços
Operacionais, referente ao 6º quinquênio a partir de 01.09.2016.
Masp 371.452-4, Hélio de Oliveira Dias Filho, AFRE, referente ao 5º
quinquênio a partir de 15.09.2016.
Masp 387.809-7, Paulo Sergio Moraes Rego de Souza Moita, AFRE,
referente ao 4º quinquênio a partir de 04.09.2016.
Masp 387.833-7, Mauricio Fonseca Fernandino, AFRE, referente ao 4º
quinquênio a partir de 08.09.2016.
Masp 387.844-4, Siguetoci Matusita Filho, AFRE, referente ao 4º quinquênio a partir de 11.09.2016.
Masp 387.848-5, Antônio Amorim Filho, AFRE, referente ao 4º quinquênio a partir de 11.09.2016.
Masp 387.851-9, Sérgio Luiz Pessoa, AFRE, referente ao 4º quinquênio
a partir de 12.09.2016.
Masp 668.337-9, Jorge de Assis Filho, AFRE, referente ao 4º quinquênio a partir de 13.09.2016.
Masp 668.450-0, Jonas Edesio Cardoso, AFRE, referente ao 3º quinquênio a partir de 01.09.2016.
Masp 668.468-2, José Tavares dos Santos, AFRE, referente ao 3º quinquênio a partir de 02.09.2016.
Masp 668.469-0, Marcos Roberto Zani, AFRE, referente ao 3º quinquênio a partir de 02.09.2016.
Masp 668.470-8, Haroldo Fernandes de Carvalho, AFRE, referente ao
3º quinquênio a partir de 06.09.2016.
Masp 668.475-7, Elena Fatima Vilela, AFRE, referente ao 3º quinquênio a partir de 14.09.2016.
Masp 901.152-9, Rejane Maria Borges Batista Oliveira, TFAZ, referente ao 6º quinquênio a partir de 11.09.2016.