quarta-feira, 24 de Dezembro de 2014 – 49
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Art. 14. A Comissão de Acompanhamento será composta pelos seguintes
membros titulares com direito a indicação de um suplente:
I – 01 (um) representante do Núcleo de Atenção à Saúde da Superintendência/Gerência Regional de Saúde (SRS/GRS) a que o beneficiário está adstrito, a ser designado pela SRS/GRS;
II – 01 (um) representante da SRS/GRS a ser indicado por sua respectiva
SRS/GRS;
III – 02 (dois) representantes do Colegiado de Secretários Municipais de
Saúde Regional, a ser designado por este.
§ 1º Os Superintendentes/Gerentes Regionais de Saúde deverão oficializar à Diretoria de Políticas e Gestão Hospitalar, os nomes dos membros da
Comissão de Acompanhamento determinados no caput deste artigo, em até
30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.
§ 2º A Comissão de Acompanhamento terá o prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis a contar do recebimento do recurso, para avaliá-lo e emitir parecer a
respeito, conforme modelo padronizado pela SES-MG, devendo ser encaminhado on line, por meio do sistema GEICOM.
§ 3º A Comissão de Acompanhamento do Programa deverá reunir em caráter deliberativo, para julgar o recurso interposto pelos beneficiários e decidir
pelo deferimento ou não do mesmo.
§ 4º A Comissão de Acompanhamento poderá realizar visitas às entidades
beneficiadas durante a vigência do Termo de Compromisso/Metas, caso seja
apontada necessidade de verificação in loco referente à execução dos compromissos e/ou indicadores pactuados.
§ 5º Considerando o processo de adequação do sistema GEICOM, no caso
dos municípios de gestão plena e que possui mais de um Hospital contemplado pelo Pro-Hosp Incentivo o processo de validação da prestação de
metas será realizada em meio físico, conforme orientação contida em Nota
Técnica a ser divulgada pela Diretoria de Políticas e Gestão Hospitalar.
Art. 15. Fica vedado o repasse de recursos financeiros retroativos, quando o
município/entidade beneficiada der causa à descontinuidade do repasse.
Parágrafo único. Somente será permitida a permanência de municípios e hospitais que estejam inadimplentes com a prestação de contas, no caso em que
o atual Gestor não seja o responsável pela irregularidade, mediante a comprovação de instauração de Tomada de Contas Especial, com ação judicial
de cobrança do débito, comunicação ao Tribunal de Contas e inscrição do
responsável em conta de ativo “Diversos Responsáveis”.
Art. 16. O acompanhamento, controle e avaliação da execução do Termo de
Compromisso e Termo de Metas serão realizados conforme Resolução específica a ser publicada pela SES/MG.
Art.17. Todos os dados e informações solicitados nesta Resolução deverão
ser disponibilizados por meio do sistema GEICOM e excepcionalmente em
meio físico.
Art. 18. O Termo de Compromisso, o Termo de Metas e o Termo Aditivo
ao Termo de Compromisso/Metas de que trata esta Resolução terá vigência a partir de sua assinatura, sendo que suas metas poderão ser revistas
anualmente.
Art. 19. A soma do montante financeiro obtido por meio dos descontos efetuados pelo não cumprimento das metas pactuadas para esta Competência de
2015, poderá ser revertida em premiação para as instituições hospitalares que
apresentarem melhor desempenho segundo critérios publicados em Resolução específica ao final desta Competência.
Art. 20. Ficam revogados os Arts. 6º e 16. da Resolução SES/MG nº 4.084,
de 10 de dezembro de 2013.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
22 645280 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.496, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.
Estabelece pagamento de incentivo financeiro aos prestadores que realizarem
o Procedimento 02.05.02.009-7 - ultrassonografia das mamas em mulheres,
cujo resultado da mamografia seja compatível com Bi-Rads 0.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema Único de
Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o inciso IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde
e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.953, de 16 de setembro de 2014, que
aprova o pagamento de incentivo financeiro aos prestadores que realizarem
o Procedimento 02.05.02.009-7 - ultrassonografia das mamas em mulheres,
cujo resultado da mamografia seja compatível com Bi-Rads 0.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer pagamento de incentivo financeiro aos prestadores que
realizarem o Procedimento 02.05.02.009-7 - ultrassonografia das mamas em
mulheres, cujo resultado da mamografia seja compatível com Bi-Rads 0.
Parágrafo único. Os prestadores de que trata o caput deste artigo deverão
atender ao disposto na Portaria GM/MS nº 2.898, de 28 de novembro de
2013.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o caput do art. 1º desta Resolução
será no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mulher que realizar o procedimento 02.05.02.009-7 - ultrassonografia das mamas em mulheres, cujo
resultado da mamografia seja compatível com Bi-Rads 0.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo será pago por
mulher e, em nenhuma hipótese, será pago por mama, ainda que o procedimento seja realizado nas duas mamas.
Art. 3º Os municípios e prestadores interessados no recebimento do incentivo deverão enviar Plano de Trabalho com estimativa de produção anual
para a Coordenação de Controle do Câncer de Colo do Útero e Mama do
Estado de Minas Gerais (PNCCCUM-MG) em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução.
§ 1º O Plano de Trabalho, aprovado pela PNCCCUM-MG, constará como
Anexo de cada Termo de Compromisso/Metas a ser assinado com o município/beneficiário e subsidiará o valor estimado de repasse, limitado ao valor
total do incentivo estadual previsto no art. 4º desta Resolução.
§ 2º Caso as propostas sejam incompatíveis com a série histórica, ou ultrapassem, somadas, o valor total do incentivo, a PNCCCUM-MG solicitará a
readequação do Plano de Trabalho, estabelecendo prazo máximo para esta
ação.
Art. 4° O valor total a ser disponibilizado para acobertar as despesas decorrentes desta Resolução será de no máximo R$ 2.500.000,00 (dois milhões
e quinhentos mil reais), e correrá por conta da Dotação Orçamentária nº
4291.10.302.044.4208.0001 - 334141 - 10.1.
§ 1º A transferência do valor financeiro será realizada diretamente do Fundo
Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, quando o prestador
estiver sob gestão do Município, em conta específica para este fim, mediante
assinatura de Termo de Compromisso, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º Para os prestadores que se encontram sob a gestão estadual, o pagamento
será realizado após assinatura do instrumento específico.
Art. 5º Todos os resultados das mamografias compatíveis com Bi-Rads 0 e os
resultados das ultrassonografias das mamas realizados, serão disponibilizados no sítio eletrônico http://seguimento.vivamulher.com.br.
§ 1° A Coordenação de Controle do Câncer de Colo do Útero e Mama do
Estado de Minas Gerais (PNCCCUM-MG), disponibilizará, no sítio eletrônico http://seguimento.vivamulher.com.br, os dados das mulheres que realizaram a mamografia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), cujo resultado
seja Bi-Rads 0.
§ 2° Os prestadores que realizarem o procedimento 02.05.02.009-7 - ultrassonografia das mamas em mulheres, cujo resultado da mamografia seja compatível com Bi-Rads 0, deverão lançar os dados do resultado do procedimento realizado no sítio eletrônico http://seguimento.vivamulher.com.br.
§ 3º Caso a mulher não realize a mamografia, cujo resultado seja compatível
com Bi-Rads 0 pelo SUS, o prestador também deverá lançar no sito eletrônico de que trata o § 2º deste artigo os dados deste exame, devendo anexar
o respectivo resultado.
§ 4º Ao realizarem o lançamento dos resultados das ultrassonografias
de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo, os prestadores deverão anexar um
documento com foto da paciente no sítio eletrônico e arquivar cópia desse
documento junto ao respectivo prontuário e caso a Coordenação do PNCCCUM-MG, julgue necessário, poderá solicitar ao prestador que apresente
essa documentação.
§ 5º O registro dos procedimentos realizados pelos prestadores obedecerá
aos fluxos pré-existentes de processamento de produção ambulatorial (BPA)
bem como ao cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde para alimentação da base de dados SIA/SUS nacional.
Art. 6º Os relatórios parciais da produção de que trata o art. 5º desta Resolução deverão ser lançados no sistema GEICOM, de forma a viabilizar o acompanhamento, controle e avaliação por parte do Gestor do Programa.
§ 1º O pagamento do incentivo de que trata o art. 2º desta Resolução está
vinculado ao lançamento, pelo prestador/município, do resultado da ultrassonografia realizada nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º desta Resolução.
§ 2º O repasse do incentivo financeiro ocorrerá no mês subsequente ao lançamento dos resultados pelos prestadores/municípios no sistema GEICOM e
consequente validação por parte do Gestor do Programa.
Art. 7º Em observância as eleições do ano de 2014, as condutas administrativas e funcionais realizadas no ano de 2014 deverão estar compatíveis
à Resolução Conjunta SEGOV-SECCRI-AGE Nº 01/2013 e Resolução nº
23.390/2013 do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
22 645281 - 1
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 96/2014/DVA/SVS
A presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando
o disposto na Resolução SES nº. 2.999, de 16 de novembro de 2011, art.
3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda
a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS nº. 94/2014, referente à
interdição cautelar do produto: farinha de trigo tipo 1 enriquecida com ferro
e ácido fólico, marca: lunar, data de validade: 24/02/2015, lote: 10048,
produzido por Moinho Sete Irmãos Ltda, inscrita no CNPJ sob o número
01.064.584/0001-21, localizada na Rua Salvador, 350, Uberlândia/MG,
CEP: 38.400-638, por representar risco à saúde da população, em virtude
de conter teor de ácido fólico (abaixo do limite de quantificação do método)
abaixo do limite mínimo estabelecido pela Resolução RDC nº 344, de 13 de
dezembro de 2002, item 4.1, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(150mcg/100g), não contribuindo para o objetivo da citada norma regulamentar que menciona que o ácido fólico reduz o risco de patologias do tubo
neural e da mielomeningocele e, ainda, que estudos científicos comprovam
os benefícios que advém da prática de adoção de fortificação de farinhas.
O mencionado risco está evidenciado no laudo de análise nº 5970.00/2014,
emitido pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias –
IOM/FUNED (LACEN/MG).
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2014.
Presidente da Gerência Colegiada da
Superintendência de Vigilância Sanitária
23 645596 - 1
SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATÓRIA
O Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Saúde/MG, no uso de suas
atribuições previstas no art. 219 da Lei n° 869, de 05 de julho de 1952, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, bem como
no inciso VII do art. 1º da Resolução SES nº 2712/2011, acrescido pela Resolução SES n.º 2951/2011, considerando a conclusão da Comissão na Sindicância Administrativa Investigatória, Portaria SES n.º 020/2014, instaurada
para apurar perda de Medicamentos termolábeis do componente especializado da Assistência Farmacêutica/Alto Custo na SRS de Diamantina, resolve
ARQUIVAR o feito, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa e adoção de medidas internas.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2014
Wagner Eduardo Ferreira
Secretário de Estado Adjunto de Saúde
23 645565 - 1
NOTIFICAÇÃO DA INTERDIÇÃO CAUTELAR DA
GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA/86/DVMC/2014
A Superintendente de Vigilância Sanitária – Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com o inciso I, artigo 3º
da Resolução nº 2999, de 16/11/2011, INTERDITA CAUTELARMENTE
em todo Estado de Minas Gerais, os produtos discriminados abaixo,
fabricados por SNC INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, CNPJ:
01.182.125/0002-23, localizada na Rua Aldemiro Fernandes Torres, nº 1720
– Belo Horizonte/MG, CEP: 31.780-220:
1-Produto cosmético “GEL FIX AZUL”, marca KANECHOM, 230g,
lote 060214011 14:19, Val 02/2017, considerando o Laudo de Análise
911.00/2014/IOM/FUNED, com resultado INSATISFATÓRIO quanto ao
ensaio de rotulagem;
2-Produto cosmético “GEL FIX AZUL”, marca KANECHOM, 230g, lote
280214021, Val 02/2017, considerando o Laudo de Análise 3206.00/2014/
IOM/FUNED, com resultado INSATISFATÓRIO quanto ao ensaio de
rotulagem;
3-Todos os lotes do produto cosmético “GEL FIX AZUL”, marca KANECHOM, fabricados no período compreendido entre 09/07/2013 e 10/07/2014,
por não possuírem notificação perante a ANVISA.
Notifique-se e Publique-se.
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2014.
Presidente da Gerência Colegiada da
Superintendência de Vigilância Sanitária
23 645598 - 1
ORDEM DE SERVIÇO SES/MG Nº 982 DE 23 DE DEZEMBRO DE
2014.
Designa os membros para compor a Comissão de Apuração de Irregularidades cometidas por fornecedores – CAIF, prevista na Resolução SES/MG nº
4.381 de 02 de julho de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS e Gestor
do SUS/MG, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222, da Lei Delegada
Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Resolução SES/MG nº 4.352, de 04 de junho de 2014, que cria a Comissão de Apuração de Irregularidades cometidas por fornecedores – CAIF e
dispõe sobre procedimentos para a instauração de processo administrativo
para apuração de irregularidade e indicação de penalidade a ser imposta a
fornecedores inadimplentes junto à Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais/SES-MG; e
- a Ordem de Serviço SES/MG nº 950, de 10 de julho de 2014, que designa
os membros para compor a Comissão de Apuração de Irregularidades cometidas por fornecedores – CAIF, prevista na Resolução SES/MG Nº 4.381 de
02 de julho de 2014; e
- a necessidade de substituição dos servidores da SES/MG cedidos para o
Centro de Serviços Compartilhados (CSC) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
DETERMINA:
Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo para compor a Comissão de
Apuração de Irregularidades cometidas por fornecedores – CAIF:
I - Lourdes Miguela Perez Coronel, Masp. 1215443-1- Presidente;
II - Edna Rodrigues, Masp. 1297404-4 - titular;
III - Leonardo Rocha dos Santos, MASP: 1.372.439-8 - Titular;
IV - Christiane Santos Lima, MASP: 1.372-448-9 - Suplente;
V - Eliane Nascimento Lima, MASP: 1.372.453-9 - Suplente; e
VI - Claudia Maria Filizzola dos Santos Pêgo Duarte, MASP: 1.368.007-9
- Suplente.
Art. 2º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 950, de 10 de julho de 2014.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de Dezembro de 2014.
José Geraldo de Oliveira Prado
Secretário de Estado de Saúde e
Gestor do SUS-MG
23 645785 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA OS ATOS de concessão de férias prêmio referente aos servidores: Masp 914611-9, ELISABETH REGINA DE MAIO SILVA, referente ao
1º quinquênio publicado em 19/08/1995: onde se lê a partir de 15/07/1991,
leia-se a partir de 12/07/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em
29/08/1996: onde se lê a partir de 13/07/1996, leia-se a partir de 10/07/1996,
referente ao 3º quinquênio publicado em 14/02/2002: onde se lê a partir de
12/07/2001, leia-se a partir de 09/07/2001, referente ao 4º quinquênio publicado em 03/06/2008: onde se lê a partir de 11/07/2006, leia-se a partir de
08/07/2006, referente ao 5º quinquênio publicado em 12/07/2011: onde se lê
a partir de 10/07/2011, leia-se a partir de 07/07/2011, conforme Nota Técnica
nº 1087/2014; Masp 913994-0, MARGARIDA PINHEIRO DE OLIVEIRA,
referente ao 4º quinquênio publicado em 19/11/2005: onde se lê a partir de
13/08/2005, leia-se a partir de 23/08/2005, referente ao 5º quinquênio publicado em 21/09/2010: onde se lê a partir de 12/08/2010, leia-se a partir de
22/08/2010, conforme Nota Técnica nº 1088/2014.
RETIFICA OS ATOS de gozo de férias prêmio referente aos servidores:
Masp 917250-3, MARTA DE SOUSA LIMA, publicado em 05/07/2014:
onde se lê por 7 meses referente ao 3º, 4º e 5º quinquênio a partir de
07/07/2014, leia-se por 6 meses referente ao 3º, 4º e 5º quinquênio a partir
de 07/07/2014.
FÉRIAS PRÊMIO - TORNA SEM EFEITO
TORNA SEM EFEITO o ato de gozo de férias prêmio publicado em
23/12/2014, que concedeu 1 mês referente ao 5º quinquênio a partir de
05/012015, referente a servidora: Masp 349846-6, CLEIDE DE OLIVEIRA
SARMENTO VILELA, publicado em 23/12/2014, que concedeu 1 mês referente ao 5º quinquênio a partir de 21/01/2015, referente a servidora: Masp
349536-3, LUIZA MARTA BOTELHO XAVIER.
FÉRIAS PRÊMIO- AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 e nos termos da
Resolução Conjunta SES/SEPLAG nº 102 de 24/11/11, ao(s) servidor (es):
Masp 0373365-6, Luiza Flora de Oliveira, por 3 mês(es) referente(s) ao 5º
quinquênio a partir de 01/12/2014; Masp 0913222-6, Luciane Souza Prado
de Deus, por 1 mês(es) referente(s) ao 4º quinquênio a partir de 06/04/2015;
Masp 598375-4, Willian Lobo de Almeida, por 3 mês(es) referente(s)
ao 1º quinquênio a partir de 23/12/2014; Masp 598375-4, Willian Lobo
de Almeida, por 6 mês(es) referente(s) ao 1º e 2º quinquênio a partir de
23/12/2014.
23 645796 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4628 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Anexo II da Resolução SES-MG nº 1.930, de 02 de julho de 2009,
que dispõe sobre as Comissões Permanentes de Correição Administrativa
para a instauração de Sindicância Administrativa Investigatória e Processo
Administrativo Disciplinar, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde/
SES-MG e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS e Gestor
do SUS/MG, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222, da Lei Delegada
Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Resolução SES-MG nº 1.930, de 02/07/2009, que dispõe sobre as Comissões Permanentes de Correição Administrativa para a instauração de Sindicância Administrativa Investigatória e Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde/SES-MG e dá outras
providências;
- a Resolução SES-MG nº 2.330, de 31/05/2010, que altera o anexo II da
Resolução SES nº. 1930 de 02 de julho de 2009, que dispõe sobre as Comissões Permanentes de Correição Administrativa para a instauração de Sindicância Administrativa Investigatória e Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde/SES – MG e dá outras
providências;
- a Resolução SES-MG nº 2.589 de 02/12/2010, que altera o anexo II da
Resolução SES – MG nº 1930 de 02 de julho de 2009 que dispõe sobre as
Comissões Permanentes de Correição Administrativa para a instauração de
Sindicância Administrativa Investigatória e Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MG e dá outras
providências;
- a Resolução SES/MG nº 2.759 de 26/04/2011, que altera o Anexo II da
Resolução SES/MG nº 1.930, de 02 de julho de 2009;
- a Resolução SES/MG nº 2.855 de 29/06/2011, que altera o Anexo II da
Resolução SES/MG Nº 1.930 de 02 de julho 2009;
- a Resolução SES/MG nº 3.249 de 26/04/2012, que Altera o Anexo II da
Resolução SES/MG nº 1.930, de 02 de julho de 2009, que dispõe sobre as
Comissões Permanentes de Correição Administrativa para fins de apuração
de Sindicância Administrativa Investigatória e Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde – SES/MG e dá outras
providências.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Anexo II, da Resolução SES/MG nº 1.930, de 02 de julho
de 2009, que passa a vigorar com as modificações do Anexo Único desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de Dezembro de 2014.
José Geraldo de Oliveira Prado
Secretário de Estado de Saúde e
Gestor do SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4628 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
“ANEXO II (a que se refere o art.2º da Resolução SES Nº1.930 de 02 de
julho de 2009)MEMBROS DAS COMISSÕES PERMANENTES POR
MACRORREGIÕES
MACRORMEMBROS DAS COMISSÕES
REGIÕES
Clovis Henrique Dias
MASP 922.409-8
Ana Cecília Melo Vasconcelos MASP 353.853-5
Bárbara
Lázara de Paula Ribeiro
MASP 334.547-7
Virginia Maria Silva
MASP 914.577-2
Sul
Luiz Gonzaga Alves Grillo
MASP 367.590-7
Ivana Araújo
MASP 367.662-4
Marivalda Cesário dos Santos MASP 915.124-2
Tobias
Olívia Maria da Silva
MASP 372.668-2
Maria Elizabete Pupo Nogueira
C e n t r o Magna Lúcia da Silva
Sul
Márcia Aparecida Ferreira Nakamura
Centro
MASP 1.041.549-5
MASP 381.944-8
MASP 352.353-7
Ana Clarice Augusto
Artur Araújo de Alcântara
Fátima Regina de Morais Coelho
Wania Regina do Carmo Soares
Hudson Faêda
Jefferson Nunes Medeiros
Lívia de Andrade Manfridini
Ricardo Magno Queiroz Silva
Paola Fernandes Valois
Jussara Marta Pinto Duarte
Valene Araújo
Ronaldo Neves de Alvarenga
MASP 669.372-5
MASP 914.176-3
MASP 383.192-2
MASP 349.593-3
MASP 388.010-1
MASP 349.702-1
MASP 1.204.735-3
MASP 914.222-5
MASP 1.205.531-5
MASP 1.205.611-5
MASP 919.156-1
MASP 367.999-0
Maria Marta Motta Couto
MASP 373.661-8
Jequitinhonha Eunice Aparecida Silva
MASP 373.566-9
Wania Aparecida de Almeida MASP 914.321-5
Freitas
Leste
Maria das Dores de Souza Cruz
Rosa Maria Marques Siqueira
Elaine Perpétuo Coelho
Mônica Teodoro Cruz
Regina Fátima Câmara de Magalhães
Frederico Guilherme Businger Dias
Marília Reis Raidan
Maria Elisa da Silva Luna
Leste do Silvana Werner Ferreira Fraga
Sul
Arlete Ferreira Faustino
MASP 349.615-5
MASP 366.465-3
MASP 373.245-0
MASP 352.357-8
MASP 383.924-9
MASP 919.655-1
MASP 914.489-0
MASP 383.949-5
MASP 919.618-9
MASP 915.437-8
Oeste
Vilma Agda de Oliveira
Dirlene Maria Soares
Luiz Ronaldo Vieira
Tiago Gonçalves de Abreu
Thais Pereira Goulart
Maria Filomena Barbosa Rodrigues
Sudeste
Vera Lúcia Norberto da Silva
Renan Guimarães de Oliveira
Elvira Soraya Fernandes Ribeiro
Márcio Teixeira Rodrigues
Joana Oliveira dos Anjos
Marilda Suely da Silva
Wander Soares Eulálio
Ioná de Carvalho Lisboa
Norte de Leonardo Amaral Azevedo
Caciquinho
Ferreira
Minas Tarsila
Guimarães
Adriana Kátia Emiliano Souza
Giovana
Gonçalves
Pereira
Carneiro
Margareth Maria Coimbra Lima
Noroeste
Alaídes Gonçalves Correa
Heleno de Lima Marques
Rita dos Reis e Souza
Marcos de Souza Moraes
MASP 1.205.288-2
MASP 350.169-9
MASP 913.178-0
MASP 752.258-4
MASP 1.205.220-5
MASP 383.455-3
MASP 287.215-8
MASP 1.207.235-1
MASP 281.042-2
MASP 384.997-3
MASP 349.855-7
MASP 387.105-0
MASP 899.520-1
MASP 669.279-2
MASP 1.110.378-5
MASP 1.299.879-3
MASP 619.340-3
MASP 1.205.259-3
MASP 371.697-4
MASP 273.936-5
MASP 1.094.991-5
MASP 367.703-6
MASP 384.341-4
Filipe Figueiedo Martins Costa
Renata Luz Pereira Gouvêa
Nordeste Rose Meire Gomes de Paula
Flamorion Alves Fonseca
Kátia Pereira de Figueiredo Pinto
Maria José Letícia Carrisa Leite
MASP 1.205.977-0
MASP 1.204.178-6
MASP 280.882-2
MASP 1.007.235-3
MASP 917.920-1
MASP 1.204.869-0
Amanda Pereira Costa
Flávia de Paiva Queiroz
Raquel Maria de Matos
Triângulo Elizabeth Tavares das Neves
do Norte e
Gilson Peres
do Sul
Léa Régia S. Costa Ferreira
Aguida Maria Rosa Floriano
Marta Helena de Freitas
Maria de Fátima Mendonça
MASP 1.203.684-4
MASP 1.204.779-1
MASP 384.959-3
MASP 1.204.739-5
MASP 375.551-1
MASP 1.205.032-4
MASP 914.563-2
MASP 918.150-4
MASP 902.182-5
“ (nr).
23 645826 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4629 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre o ressarcimento ao município de Governador Valadares com
gestão de seus prestadores referente ao extrapolamento dos procedimentos
de órteses e próteses ortopédicas e meios auxiliares de locomoção.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS e Gestor do SUS/MG, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da
Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222, da Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG Nº. 1.066, de 13/12/2006, cujo Anexo III contém
as instruções para o preenchimento do Relatório Circunstanciado;
- Deliberação CIB-SUS/MG nº1.603, de 16 de outubro de 2013, que
aprova a distribuição do saldo financeiro remanescente estabelecido pela
Portaria GM/MS nº 2109, de 21 de setembro de 2012, para execução dos
procedimentos de órteses e próteses ortopédicas e meios auxiliares de
locomoção;
- Resolução SES/MG nº 3953, de 16 de outubro de 2013, que regulamenta a distribuição do saldo financeiro remanescente estabelecido pela
Portaria GM/MS nº 2109, de 21 de setembro de 2012, para execução dos
procedimentos de órteses e próteses ortopédicas e meios auxiliares de
locomoção.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a transferência de recursos financeiros, em parcela única,
para ressarcimento do município de Governador Valadares com gestão de
seus prestadores, referente à competência julho de 2014 do extrapolamento
dos procedimentos de órteses e próteses ortopédicas e meios auxiliares de
locomoção, conforme especificado no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º O valor total do repasse a que se refere o art. 1º é de R$ 32.838,70
(Trinta e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta centavos) e correrá por conta da Dotação Orçamentária nº 4291.10.302.237.4328.0001
– 334141 – 22.1 que deve ser pago com recursos da ação 4328 (Fonte
Federal), complementação do teto financeiro da assistência de média e alta
complexidade.
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão transferidos, em parcela
única, do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Saúde dos municípios constantes no
Anexo Único, deverão encaminhar à Diretoria de Informações em Saúde/
Superintendência de Programação Assistencial (DIS/SPA/SES-MG) em
até 30 (trinta) dias após o repasse do recurso, o Relatório Circunstanciado
comprovando o efetivo pagamento aos prestadores de serviços, na forma
do Anexo III da Resolução SES/MG nº 1.066, de 13 de dezembro de 2006,
sob pena de bloqueio dos próximos ressarcimentos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de Dezembro de 2014.
José Geraldo de Oliveira Prado
Secretário de Estado de Saúde e
Gestor do SUS-MG
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4629 DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2014
Extrapolamento dos procedimentos de órteses e próteses ortopédicas e
meios auxiliares de locomoção.
Município gestor
Valor a receber competência julho/ 2014
de seu prestador
Governador Valadares
R$ 32.838,70
TOTAL
R$ 32.838,70
23 645804 - 1
(*)RESOLUÇÃO SES Nº 4611/2014 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 1º do inciso
III do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o Decreto 36.033 de 14 de setembro de 1994, e em cumprimento ao determinado na Ação Ordinária – Processo nº 0024.06.992.630-1, cuja autora é Edwiges Maria Costa Santos e outros, concede progressões horizontais para
os servidores ocupantes de cargo efetivo, constantes do Anexo desta Resolução.
Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG
ANEXO ÚNICO
(a que se refere à Resolução nº 4611de 19 de dezembro de 2014).
NOME
EDWIGES
MARIA
COSTA SANTOS
ADM
CARGO ANTERIOR
PERÍODO
PROGRESSÃO
VIGÊNCIA
1
ANSA III 12 D
05/03/1995 A 03/03/1997
ANSA III 12 E
04/03/1997
NOME
ADM
ANSA III 12 E
ANSA III 12 F
ANSA III 12 G
ANSA III 12 H
CARGO ANTERIOR
04/03/1997 A 03/03/1999
04/03/1999 A 02/03/2001
03/03/2001 A 02/03/2003
03/03/2003 A 01/03/2005
PERÍODO
ANSA III 12 F
ANSA III 12 G
ANSA III 12 H
ANSA III 12 I
PROGRESSÃO
04/03/1999
03/03/2001
03/03/2003
02/03/2005
VIGÊNCIA
CONCEICÃO
LIMA
DRUMOND NEVES
1
ANSA III 12 D
05/03/1995 A 03/03/1997
ANSA III 12 E
04/03/1997
ANSA III 12 E
ANSA III 12 F
ANSA III 12 G
ANSA III 12 H
04/03/1997 A 03/03/1999
04/03/1999 A 02/03/2001
03/03/2001 A 02/03/2003
03/03/2003 A 01/03/2005
ANSA III 12 F
ANSA III 12 G
ANSA III 12 H
ANSA III 12 I
04/03/1999
03/03/2001
03/03/2003
02/03/2005