ANO XII - EDIÇÃO Nº 2691 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/02/2019
Publicação: terça-feira, 19/02/2019
NR.PROCESSO: 0275036.31.2013.8.09.0051
mediante o Ajuste Sinief nº 19/2012, de modo que também não há necessidade de vocatio legis.
Prosseguindo, consoante já constado no voto embargado, o Convênio foi ratificado mediante o
Decreto n. 7.817/13, nos termos previstos no próprio Convênio 38/2013, não havendo se falar em
ausência de ratificação estadual:
“Os Estados e o Distrito Federal têm 15 dias, contados a partir de 23 de
maio, para publicar Decreto ratificando o Convênio 38/2013, considerandose implícita a ratificação na falta de manifestação dentro deste prazo”.
Embora as embargantes tentam apontar contradição no julgado, na verdade, não houve
necessidade de lei estadual em si para a ratificação do Convênio, bastando para tanto o Decreto
Estadual.
Por outro lado, o ajuste esclarece corretamente como se calcula o conteúdo de importação,
sendo que isso depende do sistema operacional da empresa, ou seja, da parte técnica da
empresa.
Ora, em se tratando de embargos de de-claração, não se pode olvidar que suas características
intrínsecas es-tão delineadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material; não se prestando,
portanto, à rediscussão de matéria já decidida.
Vale destacar que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou a anulação da
decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação.
Verifica-se que na verdade, as embargantes não se conformam com o desfecho do julgamento,
eis que lhes fora desfavorável, não havendo nova oportunidade para oposição de embargos à
execução perante a etapa atual da execução.
O posicionamento adotado por este Julgador ad quem está em consonância com a legislação que
rege a matéria.
Outrossim, não podem os embargos de declaração servirem de sucedâneo recursal, deixando a
parte de interpor o recurso cabível caso pretenda modificação do decisum, não podendo servir de
incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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