ANO XII - EDIÇÃO Nº 2691 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/02/2019
Publicação: terça-feira, 19/02/2019
NR.PROCESSO: 0275036.31.2013.8.09.0051
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0275036.31.2013.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTES : MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA E OUTRA
EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
TRANSCRIÇÃO DO VOTO
HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. (atual denominação de MMC AUTOMOTORES DO
BRASIL LTDA. – doc. anexo) e OUTRA, opõem “embargos de declaração” mediante petitório
de evento 57, alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão de evento 52, que
conheceu e desproveu o recurso de apelação por ele aviado em desfavor do ESTADO DE
GOIÁS, ora embargado.
Nas razões dos aclaratórios, as embargantes questionam obscuridade quanto à suposta falta de
irresignação em relação à Resolução n. 13/2012 do Senado Federal; omissão quanto à
necessidade de lei estadual para a aplicação do Convênio ICMS n. 38/2013; contradição e
omissão quanto ao argumento de que o Convênio ICMS n. 38/2013 seria auto-aplicável; omissão
quanto ao pedido subsidiário de aplicação da vacatio de 60 dias; obscuridade e contradição
quanto ao argumento de que não há como cumprir o Convênio ICMS n. 38/2013 com relação a
fornecedores dispensados, por medida judicial, de divulgar o “Conteúdo de Importação.
Em análise detida dos autos, verifica-se que não há falha no julgado embargado.
Este Relator apreciou com precisão o debate ora instalado, de modo que o insurgente não se
conforma com o não acolhimento da sua justificativa, pretendendo novo julgamento, o que é
incompatível na via dos aclaratórios.
Destaco que a decisão embargada foi proferida baseada no conjunto dos autos, e ante a
legislação que rege a matéria.
O voto condutor do acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e motivado,
corroborando com a tese firmada na sentença lançada na origem. No corpo do aresto
embargado, este Relator fez constar todo o sistema de edição e aprovação das normas
tributárias, apesar de não ser este o ponto controvertido do recurso. Houve necessidade de fazer
a explanação para melhor entendimento da demanda.
Restou esclarecido que as obrigações acessórias impostas pelo Convênio n. 38/2013 tem como
escopo o aprimoramento da fiscalização do Fisco Estadual, bem como possuem alicerce na
disposição
do art. 113, §2º do CTN. Não houve inovação da lei nesse sentido, houve apenas esclarecimento
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10473568041041371, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
4301 de 4413