ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018
Publicação: segunda-feira, 29/10/2018
Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no
caput, a comprovação do pagamento de despesas
processuais.
Outrossim, a controvérsia já se encontra dirimida no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento consolidado em sede de Recurso
Repetitivo. Verbis:
NR.PROCESSO: 5088398.28.2015.8.09.0051
correspondente.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA
NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO
JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA
HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20%
PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
1. A condenação, em honorários advocatícios, do
contribuinte, que formula pedido de desistência dos
embargos à execução fiscal de créditos tributários da
Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de
parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem,
tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69,
que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira
Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp
412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em
10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e
EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado
em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de
Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe
22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe
23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe
05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ
25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ
22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).
2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou
o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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