17 Relação de Resultados Obtidos 10483564505912274 - em: 28/05/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018 Publicação: segunda-feira, 29/10/2018 reformada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea B, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença fustigada, afastando a condenação dos ônus sucumbenciais. NR.PROCESSO: 5088398.28.2015.8.09.0051 Destarte, é insofismável que a decisão atacada merece ser É como deci
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018 Publicação: segunda-feira, 29/10/2018 Tribunal de Justiça de Goiás Gabinete da Desembargadora Amélia Martins de Araújo NR.PROCESSO: 5088398.28.2015.8.09.0051 Poder Judiciário APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088398.28.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : TIM CELULAR APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA : DES AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018 Publicação: segunda-feira, 29/10/2018 Conforme consta dos autos, TIM CELULAR, ora apelante, opôs os presentes embargos à execução, objetivando a nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em apenso. Por sua vez, restando extinto o processo executivo, ante o pagamento da dívida, e após a contestação do Estado de Goiás nos presentes embargos, a autora/apelante requereu a des
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018 Publicação: segunda-feira, 29/10/2018 Requer, in fine, o conhecimento e provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença atacada, a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Preparo visto. NR.PROCESSO: 5088398.28.2015.8.09.0051 Colaciona julgado para sustentar sua tese. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (movimentação
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018 Publicação: segunda-feira, 29/10/2018 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de v e rba de sucumbência, prevalece o ent e nd im en t o jurisprudencial de que a fixaç
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018 Publicação: segunda-feira, 29/10/2018 Vale ressaltar que tal benefício foi criado pelo governo para viabilizar a regularização fiscal, com medidas facilitadoras para a quitação de débitos com a Fazenda Pública relativos ao ICMS, IPVA e ITCD de fatos geradores ocorridos até 31-122016. Para que o devedor possa aderir ao programa e obter a redução dos encargos cobrados, deverá desistir da ação, nos
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018 Publicação: segunda-feira, 29/10/2018 NR.PROCESSO: 5088398.28.2015.8.09.0051 Considerando que houve a triangularização da relação processual com a citação do embargado e a instauração de contraditório, a extinção dos embargos à execução em razão do pagamento do crédito tributário, não exime a embargante da condenação das custas e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da ca
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018 Publicação: segunda-feira, 29/10/2018 Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais. Outrossim, a controvérsia já se encontra dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento consolidado em sede de Recurso Repetitivo. Verbis: NR.PROCESSO: 5088398.28.2015.8.09.0051 correspondente. PROCESSO CIVIL. RECURS
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018 Publicação: segunda-feira, 29/10/2018 NR.PROCESSO: 5088398.28.2015.8.09.0051 ANISTIA FISCAL QUE ABARCA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. Na desistência dos Embargos à Execução, para cumprir exigência da Lei, a verba honorária não é devida, eis que houve uma transigência ao aderir-se ao programa no qual as bases dos honorários advocatícios e despesas processuais já estavam estabeleci