Edição nº 217/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018
N. 0713849-79.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DOLORES AMANDA BRANDAO CYRINO. A: HANNAH MARIAH
CYRINO MAFRA. Adv(s).: DF15692 - EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO
DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0713849-79.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DOLORES AMANDA BRANDAO CYRINO, HANNAH
MARIAH CYRINO MAFRA RÉU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DESPACHO Ficam as partes intimadas da data designada para a realização da prova pericial, a saber: Dia: 03/12/18; Horas: 11 horas; Local:
NERPEJ - Fórum Júlio Leal Fagundes, bloco 5, térreo, sala dos juízes substitutos. As partes devem comparecer acompanhadas de seus
assistentes técnicos, se indicados. Int. BRASÍLIA, DF, 09 de novembro de 2018. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0707328-84.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: SINOMAR FONSECA GOMES. Adv(s).: DF21344 - TATIANA
DE QUEIROZ PEREIRA. R: COMANDANTE GERAL DA PMDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0707328-84.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINOMAR FONSECA GOMES
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PMDF SENTENÇA RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido
liminar, impetrado por SINOMAR FONSECA GOMES contra ato que reputa ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. O impetrante, policial militar integrante do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC),
ocupante da 151º posição no almanaque de Subtenentes da PMDF, afirma que em agosto de 2017 foi publicado Edital de nº 49/DGP visando
a seleção de candidatos para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM/2018) destinado
ao preenchimento de 63 vagas do quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos (QOPMA) através do critério de aprovação em processo
seletivo de provas (concurso interno). Informa, ainda, que, em ato subsequente, foi também publicado o Edital de nº 63/DGP para seleção
de subtenentes pelo critério de antiguidade, para preenchimento de 64 vagas do mesmo quadro e para o mesmo curso. Relata, todavia, que
o somatório das vagas disponibilizadas pelos respectivos editais baseou-se no número de claros disponíveis para o posto de 2º Tenente,
desconsiderando o número real de 339 vagas dispostas entre todos os postos do quadro de oficiais administrativos previstas no almanaque de
oficiais publicado pelo próprio órgão. Defende que, nos termos do art. 32, I da Lei nº 12.068/09, os processos de seleção instituídos pelos dois
editais deveriam contemplar o somatório de todas as vagas disponíveis para o respectivo quadro ou especialidade, observada a proporção de
50% para o critério de antiguidade (170 vagas) e 50% para os aprovados no processo seletivo de provas (169 vagas). Com base nisso, requer a
concessão de liminar para determinar a sua matrícula e participação no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos
(CHOAEM/2018) pelo critério de antiguidade, vez que se encontra na posição 166 do almanaque de subtenentes, bem como a reposição de
todas as aulas e provas que porventura venham a ocorrer ao longo da demanda, além da expedição do respectivo diploma e a participação em
formaturas e demais cerimônias castrenses e sua posterior inclusão no aludido Quadro de acordo com a classificação obtida no curso. Ao final,
requereu a confirmação da liminar. Documentos acompanham a inicial. Guia de custas no ID 20613473. Liminar deferida, conforme ID 20695133.
Desta foi interposto agravo de instrumento, o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido, consoante ID 21746814. O Distrito Federal
requereu o seu ingresso no feito via ID 21535846, ocasião em que se manifestou pela denegação da segurança ante a inexistência de direito
líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Em informações, acostado via ID 21535847, a autoridade coatora apontou que a Medida
Provisória nº 760 foi editada com o objetivo de estabelecer uma divisão equitativa para acesso de praças policiais militares à carreira específica
de oficiais da PMDF e não para fins de estabelecer promoção obrigatória de praças até a ocupação máxima das vagas QOPMA. Argumentou
que as vagas disponíveis possuem relação direta com o posto/graduação imediatamente anterior, de modo que o posto de 2º tenente figura
como o primeiro posto de acesso para o quadro de oficiais intentado. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, conforme
ID 21928912. Os autos vieram então conclusos à prolação da sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489,
II, CPC) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares, por isso passo à análise do mérito da
ação, conforme artigo 12, parágrafo único da Lei 12.016/09. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública. Direito
líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança
não admite a produção de outras provas além da documental. Ilegalidade, por sua vez, é o ato contrário à disposição legal ou praticado fora dos
limites nela traçados. Ato abusivo é o praticado fora do âmbito de competência da autoridade ? excesso de poder ? ou, apesar de dentro de sua
atribuição, em desacordo com a finalidade pública ? desvio de poder. No caso dos autos, o ato não é ilegal, tampouco abusivo. Explico. Como já
salientado quando da apreciação antecipada do mérito trazido a julgamento, a controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se a quantidade
de vagas ofertadas pelos Editais nº 49/DGP e nº 63/DGP para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e
Músicos (CHOAEM) desconsidera o somatório das vagas prevista pela Lei nº 12.086/09, conforme alegado pelo impetrante. A Lei 12.086/2009,
ao dispor sobre os requisitos para inclusão no Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos, Especialistas e Músicos o Policial Militar
assim determinou, in verbis: Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá: I - ser selecionado dentro do
somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos,
Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo: a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e b) 50% (cinquenta
por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir
o mérito intelectual dos candidatos; Como se vê, a legislação estabelece por exigência a seleção do candidato dentro do somatório das vagas
disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade, observadas as proporções de 50% para o critério de antiguidade e 50% para os aprovados
no processo seletivo de provas. No caso específico dos autos, alega o impetrante que o almanaque de oficiais publicado pela PMDF aponta
que o total de vagas disponibilizadas é 339, sendo 170 vagas para o critério antiguidade e 169 vagas para os aprovados no processo seletivo
de provas, conforme ID 20612222 - pág. 1. Ocorre que, de acordo com o supracitado documento, o total das vagas disponibilizadas para o
Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração é resultante do somatório das patentes de 1º e 2º Tenente, Capitão e Major, as quais são
distribuídas de forma hierárquica e progressiva. Dessa forma, considerando que o CHOAEM visa o preenchimento das vagas disponíveis para
o primeiro posto de acesso do QOPMA ? 2º Tenente, não há como concluir que as vagas destinadas aos postos mais elevados ? 1º Tenente,
Capitão e Major, poderão ser consideradas para o preenchimento da patente de acesso. Ora, se assim o fosse, todas as vagas disponíveis para
os postos superiores (1º Tenente, Capitão e Major) seriam preenchidas pelos praças aprovados no CHOAEM para a patente de 2º Tenente e,
por consequência, os ocupantes dos postos de 1º Tenente e Capitão não poderiam ser promovidos aos postos superiores de Capitão e Major,
respectivamente, haja vista o preenchimento integral dessas vagas pelos aspirantes a patente de acesso do QOPMA. Nesse sentido, em que
pese toda a argumentação dispensada, compreendo que o ato em nada fere o princípio da legalidade, como faz crer o impetrante, isso porque
a regra do art. 32 da Lei 12.086/2009 deve ser compreendida no sentido de que as vagas oferecidas nos Editais de nº 49/DGP e nº 63/DGP
são destinadas tão somente ao primeiro posto do quadro de oficiais (2º tenente) e não às demais patentes que o englobam. Além disso, cumpre
registrar que a limitação do quantitativo de vagas disponibilizadas não decorre da mera conveniência administrativa, mas sim de imposição lógica
da distribuição e estruturação da carreira, que, como acima exposto, obedece a uma cadeia hierárquica e progressiva distribuída entre os postos
que compõe o QOPMA. Com efeito, ao dispor que o militar deverá ?ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo
Quadro ou Especialidade? quis o legislador assegurar-se de que não seriam disponibilizadas vagas além do quantitativo correspondente a soma
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