Edição nº 87/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018
a sentença condenatória judicial, a qual fora proferida no dia 20 de fevereiro de 2018, sem qualquer recurso interposto pela parte agravante,
ou seja, após o próprio pedido de recuperação judicial promovido em 20 de junho de 2016 no bojo da ação n° 0203711-65.2016.8.19.0001.
Assim, não há óbice legal para que este juízo dê início à fase executiva da obrigação constituída na sentença fora do prazo legal. Incabível,
ainda, o pedido de suspensão do feito por deferimento de recuperação judicial. Em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a
suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse
tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput
e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. Ademais, tampouco
resta caracterizada a teratologia necessária para possível impugnação da decisão, haja vista no caso dos autos, apesar das alegações da parte
agravante, a constituição do crédito (via sentença proferida) ocorreu após a homologação da recuperação judicial noticiada, o que afasta a aplica
do artigo 49 da Lei 11.101/05 invocando, haja vista previsão expressa de sua aplicação somente aos créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos. Nesse sentido já se pronunciou esta Turma: JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÍVEL NOS
JUIZADOS ESPECIAIS. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES POR 180 DIAS. ART. 6º, § 4º, LEI 11.101/2005. PRAZO EXPIRADO.
LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO QUE DÁ INÍCIO À EXECUÇÃO. CRÉDITO POSTERIOR À APROVAÇÃO DO PLANO, PORTANTO A ELE
NÃO SE SUBMETE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NA COMARCA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar:
O mandado de segurança é incabível na espécie no sistema dos juizados especiais. Embora o Regimento Interno das Turmas Recursais tenha
previsão de cabimento do Mandado de Segurança nos juizados, a decisão no STF prevalece sobre a norma interna prevista no RITR, uma vez
que possui efeito vinculante decorrente de regra constitucional. Contudo, pelo princípio da fungibilidade, é possível o recebimento do mandado
de segurança como agravo de instrumento, o qual é cabível das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2. O
recorrente alega ser ilegal a r. decisão impugnada que dá início à fase de execução da sentença porque a empresa teve sua recuperação judicial
decretada com a suspensão de todas as execuções contra ela durante 180 dias, por força do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Entretanto,
não há que se falar em suspensão do crédito por 180 dias uma vez que a decisão impugnada, datada de 29/04/2016 (Num. 547334 - Pág. 9), é
posterior à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, ocorrido em 22/09/2014 (Num. 504610 - Pág. 49), portanto, a este não se submete, por
força do art. 49 da mesma lei. 4. Precedente: Acórdão n. 936256, 20150020318676AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 376/425, IESA PROJETOS EQUIPAMENTOS E MONTAGENS SA versus PLP
CONSULTORIA LTDA. 5. Em se tratando de crédito exequendo constituído por decisão condenatória judicial posterior ao pedido de recuperação
judicial formulado pelo devedor, não há obrigação de habilitação do mencionado crédito junto à comarca na qual tramita o benefício legal,
devendo, pois, o cumprimento da sentença ter seu regular prosseguimento perante o juízo cível onde tramitou a ação originaria. 6. Precedente:
Acórdão n. 811729, 20140020109335AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE:
27/08/2014. Pág.: 200, VICENTE LEAL DE ARAUJO versus TRES EDITORIAL LTDA, CARLOS HUGO STUDART, RUDOLFO LAGO. 7. Diante
do exposto, RECEBO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Custas pelo recorrente vencido. (Acórdão n.967286, 07006836820168070000,
Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no
DJE: 27/09/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há de se acrescentar ainda que em 20/05/2018 o Juízo de Origem proferiu nova decisão
em acréscimo à agravada, ressaltando que ?o Juízo da Recuperação determinou que os processos suspensos em razão do deferimento da
recuperação poderiam voltar a tramitar no juízo natural, não se criando um juízo único?. Determinou ainda a expedição de ofício para comunicar
àquele Juízo acerca da constrição realizada (penhora on-line). Ante o exposto, como reza o artigo 10, inciso V do Regimento Interno das Turmas
Recursais (Resolução nº 11 de 15/03/2016 do TJDFT), NÃO CONHEÇO do agravo, por ser inadmissível. Custas já recolhidas. Sem honorários
ante a ausência de contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Operada a preclusão, devolvam-se os autos. Brasília/DF, 10 de maio de 2018. ALMIR
ANDRADE DE FREITAS Relator
N. 0700469-72.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DF3213200A - LAYLA RODRIGUES
CHAMAT, DF2997100A - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. R: CARINE SANTOS CARDOSO. Adv(s).: RJ156690 PRISCILA VIANA TARDIN REINOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB3TR2 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas Número do processo: 0700469-72.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. AGRAVADO: CARINE SANTOS CARDOSO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por OI MÓVEL S.A. face à decisão do juízo a quo que, indeferiu o pedido de imediata suspensão da execução pelo período de 02 (dois)
anos em razão do disposto no art. 61 da Lei 11.101/2005. A agravante, em seu recurso, suscita preliminar de uniformização de jurisprudência, no
que tange ao cabimento do Agravo de Instrumento em face de decisões relativas a processos em fase de cumprimento de sentença. Entende que
a decisão recorrida é teratológica, sendo incompatível com os artigos 47 e 61 da Lei 11.101/2005, pois se encontra em processo de recuperação
judicial e eventual constrição, além de agravar a recuperação da empresa, prejudicaria o pagamento dos credores que estão no Plano de
Recuperação Judicial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Inicialmente, rejeito o pedido de uniformização de jurisprudência
apresentado, haja vista que sua instauração, orientada pelos critérios de conveniência e oportunidade, constitui mera faculdade do órgão julgador.
(Acórdão n.932635, 20150020248180AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado
no DJE: 12/04/2016. Pág.: 183/2016) A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do microssistema jurídico trazido pela Constituição
Federal e desenvolvido pela Lei 9.099/95. Assim, antes de se adentrar no mérito do pedido recursal, há que se analisar o cabimento do recurso
manejado, e ao meu ver, não há suporte normativo para o seu conhecimento. Para tanto, é necessário lembrar que a origem contemporânea dos
Juizados Especiais, remonta a criação das small claim courts na década de 1930 no Estado de Nova York ? EUA, cuja função precípua era o
julgamento e soluções dos litígios que possuíam menor complexidade, cujo valor não ultrapassasse U$ 50,00, cujas decisões vinculavam casos
similares, em prestígio à celeridade processual e ao livre acesso à justiça. Espelhando-se neste modelo, a Constituição Federal de 1988 previu
a criação dos Juizados Especiais estaduais, cuja regulamentação se deu com elaboração da Lei 9.099 de 1995, que instituiu um microssistema
jurídico, com privilégio da eficiência judicial, de modo a agilizar o procedimento, ora concentrando atos processuais ora dispensando outros. Os
Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, cujo sustentáculo são
os princípios explicitado no art. 2º da referida lei, ?O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação?. Sobre os princípios norteadores do sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, Alexandre Freitas Câmara (Juizados especiais cíveis estaduais, federais e da fazenda pública: uma abordagem crítica. 6.
Ed. ? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 7) leciona que ?Sua generalidade os torna vetores hermenêuticos, o que significa dizer que toda
interpretação do Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis só será legítima se levar em conta tais princípios. Sendo assim, para que um desses
princípios seja afastado em alguma situação é preciso que haja regra expressa excepcionando sua incidência, ou que haja algum conflito entre
dois princípios, caso em que apenas um deles ? o que proteger o interesse mais relevante no caso sub examine ? poderá incidir?. Atendendo,
portanto, à previsão esculpida no artigo 98, I, da Constituição Federal, toda e qualquer aplicação da Lei 9.099/95 deve desburocratizar e satisfazer
o direito postulado, como medida de justiça. Nessa senda, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência
do recurso inominado, embargos de declaração e recurso extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis. Ao meu ver
e em respeito ao silêncio eloquente da Lei 9.099/95, que não trouxe em seu bojo a previsão de agravo de instrumento, incabível, em sede
de Juizados Especiais Cíveis, a interposição de agravo de instrumento na fase de conhecimento, haja vista a matéria de qualquer decisão
interlocutória poder ser revista em sede de recurso inominado. Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento. Qualquer exceção a esta
regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista. Não havendo na Lei nº 9.099/1995 qualquer exceção prevista à regra geral, afirma771