Edição nº 220/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de novembro de 2017
executados, de modo que a dignidade do executado e a subsistência da sua família restarão maculados caso seja permitida a penhora de 20%
(vinte por cento) da remuneração do agravante. Arrazoam acerca da impenhorabilidade absoluta do salário, com base no artigo 833, inciso IV,
do Código de Processo Civil, devendo ser desconstituída a determinação judicial que ordenou a retenção de 20% dos ganhos do agravante Ivan
Paulo Rego de Souza. Na sequência, alegam a ilegalidade na decisão que determinou a penhora na conta de caderneta de poupança de seus
filhos, terceiros que não fazem parte do que foi discutido na lide e que sequer foram intimados a exercer seu direito de defesa. Acrescentam que a
quantia depositada na caderneta de poupança é absolutamente impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Por fim, sustentam
que não restou demonstrada a fraude à execução, posto que os veículos foram alienados em momento anterior à citação do agravante nos
autos, inexistindo comprovação da má-fé dos negociantes. Requerem, desse modo, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no
mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo recolhido (ID. 2757118, pg. 01/02). Documentos obrigatórios presentes. É o relatório. DECIDO.
De acordo com o disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito
suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o
requeira expressamente e estejam presentes os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade
do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Nessa esteira, destaco, primeiramente, no que
se refere à decretação de indisponibilidade dos valores depositados em conta poupança dos filhos dos agravantes, que não é possível vislumbrar
a fumaça do bom direito sustentada pelos agravantes, visto que, aparentemente, as provas colacionadas não afastam, de plano, as alegações
de suposta fraude à execução, possivelmente consubstanciada na transferência de patrimônio dos agravantes aos seus filhos. Além disso, em
relação ao perigo da demora, e considerando a situação retratada nos autos, entendo que este é inverso, uma vez que, caso acolhido o pedido
de suspensão da decisão que determinou o bloqueio dos referidos valores, os prejuízos ao regular processamento do processo executivo seriam
severos, posto que a eventual retirada dos valores bloqueados dificultaria sobremaneira a satisfação do crédito perseguido pelas partes agravadas
(credoras). Lado outro, tendo em vista que a decisão combatida deferiu a penhora sobre percentual recebido a título de salário pelo agravante,
compreendo que os requisitos ensejadores para a concessão de efeito suspensivo se encontram presentes. É que, consoante inteligência do
artigo 832 do Código de Processo Civil, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV do
Código de Ritos. Ressalto que, em casos semelhantes, tenho tido o entendimento de que a literalidade da Lei processual deve ser preservada,
não cabendo interpretação diversa da explicitada pelo legislador. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, quanto a
este tema, no sentido de que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo quando limitada a 30%, confira-se: PROCESSUAL
CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS.OFENSA
AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...) 4. Esta Corte orienta-se no
sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível
a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedente: REsp
1.313.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2012.(grifei) 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no
Aresp 594035/RJ.Rel.Min.Herman Benjamin.2ªTurma.Julgado:24.02.2015.Pulbicado:30.03.2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de
execução de alimentos, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 407.833/PR, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 3/2/2015; REsp 1.211.366/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.127.084/
MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/12/2010. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no Aresp 585251/RO.Relator
Min.Benedito Gonçalves, 1ª Turma, Julgado em 24/02/2015,Publicado em 04/03/2015). No mesmo sentido o entendimento de parte desta Turma:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. A teor do
art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se mostra possível penhorar, ainda que parcialmente, a remuneração do devedor, porquanto
essa verba tem caráter alimentar.(grifei) 2. Os créditos oriundos de pensão e de salário, somente em casos excepcionais, como na obrigação
alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando, conforme expressa previsão legal do § 2º, do artigo 649,
do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (Acórdão n.861540, 20150020080366AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 532). E é no mesmo trilho dos julgados transcritos, que
me filio, inclusive já tendo proferido decisões pretéritas nesse sentido. Com base nessas considerações, INDEFIRO, até ulterior deliberação, o
pedido liminar para revogação da decisão que determinou o bloqueio de valores na conta poupança dos filhos dos agravantes. Por outro lado,
CONCEDO o pedido de efeito suspensivo em relação à penhora realizada sobre os vencimentos do agravante e, consequentemente, suspendo
os efeitos da decisão proferida no feito originário até que seja apreciada a legalidade/pertinência acerca da constrição efetiva sobre o patrimônio
dos agravantes. Intime-se a parte contrária. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz de origem. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2017.
Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator
N. 0715512-20.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: IVAN PAULO REGO DE SOUZA. A: LILIANE NEVES ROCHA.
Adv(s).: GO31950 - ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE. R: ANTONIO PRIMO VIEIRA. R: VERONICA SILVA FERREIRA VIEIRA. Adv(s).:
DF06102 - ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0715512-20.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVAN PAULO REGO DE SOUZA, LILIANE NEVES ROCHA AGRAVADO: ANTONIO PRIMO VIEIRA,
VERONICA SILVA FERREIRA VIEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por IVAN PAULO REGO DE SOUZA E OUTRA contra decisão ao documento ID. 2757119, pg. 02/06, proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara
Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença 2009.01.1.195465-5, determinou o bloqueio de valores
depositados nas cadernetas de poupança dos filhos dos executados, bem como ordenou a penhora de 20% dos vencimentos do executado,
abatidos os descontos compulsórios. Irresignados, os agravantes aduzem que as despesas mensais superam os ganhos líquidos mensais dos
executados, de modo que a dignidade do executado e a subsistência da sua família restarão maculados caso seja permitida a penhora de 20%
(vinte por cento) da remuneração do agravante. Arrazoam acerca da impenhorabilidade absoluta do salário, com base no artigo 833, inciso IV,
do Código de Processo Civil, devendo ser desconstituída a determinação judicial que ordenou a retenção de 20% dos ganhos do agravante Ivan
Paulo Rego de Souza. Na sequência, alegam a ilegalidade na decisão que determinou a penhora na conta de caderneta de poupança de seus
filhos, terceiros que não fazem parte do que foi discutido na lide e que sequer foram intimados a exercer seu direito de defesa. Acrescentam que a
quantia depositada na caderneta de poupança é absolutamente impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Por fim, sustentam
que não restou demonstrada a fraude à execução, posto que os veículos foram alienados em momento anterior à citação do agravante nos
autos, inexistindo comprovação da má-fé dos negociantes. Requerem, desse modo, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no
mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo recolhido (ID. 2757118, pg. 01/02). Documentos obrigatórios presentes. É o relatório. DECIDO.
De acordo com o disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito
suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o
requeira expressamente e estejam presentes os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade
do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Nessa esteira, destaco, primeiramente, no que
se refere à decretação de indisponibilidade dos valores depositados em conta poupança dos filhos dos agravantes, que não é possível vislumbrar
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