Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
da abertura da licitação, de impugnação apresentada sobre o objeto da licitação. Assim requer, inclusive liminarmente, a suspensão imediata do
andamento do Pregão Eletrônico SRP nº 33/2014, conduzido pela SE/DF, aberto em 02/06/2017, no estado em que se encontrar, até a decisão de
mérito; ou a sustação imediata dos efeitos de qualquer contrato, caso já tenha sido celebrado, decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 33/2014,
também até a decisão de mérito do mandado de segurança de referência. É a suma dos fatos. Presentes os requisitos processuais, conheço do
recurso. Para que seja deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados pelo
artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Considerando a data da retomada da licitação informada pela
Impetrante, impõe-se a análise do presente feito em sede de plantão, pois adéqua-se aos ditames dos arts. 117 e s.s do Provimento Geral da
Corregedoria do TJDFT. O remédio processual eleito pelo Impetrante é tratado pela Lei n° 12.016/2009, na qual se possibilita a concessão de
medida liminar para suspender o ato combatido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida
final, nos termos do art. 70, III. Além disso, a licitação em apreço atende aos ditames das normas gerais estipuladas na Lei n° 8.666/93, Lei n
° 10.520/02, Decreto n° 5.450/2005 e Decreto Distrital n° 23.460/02. No caso em apreço, não verifico presentes os pressupostos necessários à
concessão da medida liminar pleiteada. A Impetrante demonstra que de fato houve alteração nos documentos referentes ao Edital do Pregão
Eletrônico n°33/2014 disponíveis no sítio eletrônico do certame, como se verifica dos "print screens" indicados nos anexos 8 e 10 da petição inicial.
Nessa trilha, relevante apontar que o Edital "2" (substituto) suprime exigência de qualificação técnica então existente no Edital "1" (substituído),
especificadamente no então item 11.3.2.4, "11.3.2.4 -Apresentar Certidão de Acervo Técnico emitada pelo CRQ, Certidão de Acervo Técncico
emitida pelo CRQ, em nome de profissional de nível superior na área de Administração, com características, quantidades e prazo compatíveis com
o objeto deste Teimo de Referência, o qual deverá constar no documento do CRQ da licitante como responsável técnico devidamente reconhecido
e registrado no respectivo Conselho". Contudo, verifica-se que a redação do referido item é dúbia, porque faz menção à Certidão de Acervo
Técnico do CRQ (Conselho Regional de Química?) enquanto exige que ateste vínculo de profissional da área de Administração. Em verdade,
essa exigência (de certificação quanto a profissional de Administração) já estava prevista em item anterior do Edital "1" (11.3.2.1) e manteve-se
no Edital "2" (item 11.3.2.1). Tudo indica, portanto, que a supressão identificada se deu em razão de erro formal na elaboração da redação do
item editalicio, de modo que, nesse ponto específico, não houve mudança substancial no instrumento convocatório que exigisse a republicação
reivindicada pela Impetrante e prevista no art. 21, §40, da Lei n° 8.666/93, pois estaria classificada como a exceção prevista por este mesmo
artigo, ou seja, "quando, inquestionavalmente, a alteração não afetar a formulação das propostas". Ademais, a Impetrante não apontou qual seria
o efetivo prejuízo que a supressão do item mencionado acarretaria na formulação de sua proposta, tendo o feito de forma genérica. Tal fato leva
a crer que simplesmente não haveria prejuízo. Assim, verifica-se que eventual suspensão do certame às vésperas de sua abertura contrariaria
o interesse público na contratação pretendida pela Administração, especialmente considerando que a alteração apontada pela Impetrante não
trouxe especial alteração nas exigências preexistentes não sendo adequado o acolhimento do pedido em razão da exigência de um formalismo
exacerbado. No que diz respeito à violação do prazo de resposta à impugnação, ao menos pelos documentos apresentados, não é possível
concluir pela sua violação, na medida em que consta no sistema do COMPRASNET o registro da Impugnação no dia 01/06/2017, às 19hrs,
tendo sido respondida em 02/06/2017, às 10:35hrs, cumprindo-se o prazo de resposta de 24hrs previsto no item 13.1.1 do Edital e Art. 11, §1° do
Decreto Distrital n°23.460/02. Diante do que foi exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Apesar dos bem lançados fundamentos expostos pelo
MM. Juiz prolator da decisão recorrida, os autos revelam que a alteração ocorrida no edital inicialmente publicado afetou de forma significativa a
formulação das propostas pelos participantes do Pregão. Com efeito, observa-se ter havido erro material constante no item 11.3.2.4 do primeiro
edital, assim redigido: 11.3.2.4? Apresentar Certidão de Acervo Técnico emitida pelo CRQ, Certidão de Acervo Técnico emitida pelo CRQ, em
nome de profissional de nível superior na área de Administração, com características, quantidade e prazo compatíveis com o objeto deste Termo
de Referência, o qual deverá constar no documento do CRQ da licitante como responsável técnico devidamente reconhecido e registrado no
respectivo Conselho. Sabidamente o Conselho Regional de Química nada se relaciona com o profissional de Administração, sendo evidente o erro
material constante do edital. Contudo, dadas as especificidades do objeto da licitação (serviços de limpeza, asseio, conservação e higienização)
e a exigência constante de outros itens do edital de apresentar profissional de nível superior na área de química, biologia, farmácia, engenharia
química, veterinária ou outro que possua nas atribuições do Conselho de Classe respectivo a competência para exercer a função de Responsável
Técnico pela aquisição, utilização e controle de produtos desinfestantes domissanitários, (por exemplo, ID1682853 - Pág. 8), se revela legítima
e adequada a interpretação de que o item exigia, de fato, um profissional da área de Química entre os funcionários da empresa participante do
certame. Essa interpretação, inclusive, foi confirmada pelo próprio pregoeiro, que ao responder a indagação de um dos licitantes afirmou: ?Foi erro
material e será alterado. A certidão do Acervo Técnico na área de Administração - CRA E ÁREA DE QUÍMICA - CRQ.?. Assim, aquele licitante que
elaborou a proposta de preço sobre a justa expectativa de que o item exigia a contratação de um profissional da área de Química sofreu prejuízo
com a supressão da exigência por edital posterior, sem que houvesse sido disponibilizado tempo suficiente para adequar o orçamento elaborado.
Veja-se, assim, que restou contrariada a previsão legal constante do c/c o art. 4º, V, e 9º, da Lei n. 10.520/2002, in verbis: Lei n. 8.666/93, art. 21, §
4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido,
exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Lei n. 10.520/2002, art. 4º, V - o prazo fixado para a
apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; Lei n. 10.520/2002, art. 9º Aplicamse subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Assim, em análise perfunctória do feito,
própria desta fase processual, revelam-se verossimilhantes as alegações que amparam o pedido de suspensão do certame, até que seja mais
bem esclarecida a questão. A continuidade do procedimento administrativo sem, aparentemente, a observância das normas legais é capaz de
gerar prejuízos posteriores bem mais significativos do que o resultante desta precaução ora determinada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. MODIFICAÇÃO NO EDITAL.
NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU A TEXTO ORIGINAL. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.
Diante de alteração substancial nas condições da proposta, bem como do disposto no §4º do Art. 21 da Lei nº. 8.666/93, que prevê que qualquer
modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da
concessão liminar em mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). 2. Agravo não provido. (TJDFT, 20110020126771AGI, Relator:
CRUZ MACEDO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2011, Publicado no DJE: 13/12/2011. Pág.: 129) Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO
DE LIMINAR para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico SRP n° 33/2014, referente a Contratação de empresa (s) especializada (s)
para a prestação dos serviços de limpeza, asseio, conservação e higienização, nas Instituições Educacionais e Coordenadorias Regionais de
Ensino vinculadas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF, com fornecimento de mão de obra, material e equipamentos
necessários. Intime-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). I. Brasília, 7 de junho
de 2017. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0705224-13.2017.8.07.0000 - PETIÇÃO - A: CELIA MONTEIRO DA FONSECA COSTA. Adv(s).: DF23480 - RAQUEL FONSECA
DA COSTA. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
BA2430800A - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0705224-13.2017.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: CELIA MONTEIRO DA FONSECA COSTA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. D E C I S Ã O Considerando que é poder único e exclusivo do Relator conceder efeito suspensivo
ativo ao recurso de apelação cível (art. 1.012, §4º, c/c 995, § único, ambos do CPC), aliado ao fato que não houve interposição de recurso contra
decisão de ID 1535272, que indeferiu o referido pedido, ARQUIVEM-SE os presentes autos eletrônicos, mediante translado de cópia das decisões
proferidas nestes para os autos principais. Cumpra-se. Brasília, 7 de junho de 2017. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
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