Edição nº 100/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de maio de 2017
Cautelar Inominada
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Requerente:
Advogado
Requerido:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2016 00 2 006079-7 MCI - 0006885-05.2016.8.07.0000
1010208
ANGELO PASSARELI
HENDERSON FRANCISCO PAULO DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110201139 - Procedimento Ordinário
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL Á APELAÇÃO CÍVEL.
MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Considerando que é incabível a disponibilização de
vagas em creche pública, tendo em vista a presença de lista de espera, sob pena de violação ao princípio da
isonomia entre os candidatos que nela figuram, ausente está a plausibilidade do direito invocado pelo Requerentee, por
conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pedido Cautelar improcedente. Maioria.
ADMITIR. JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO POR MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL.
PATRICIA QUIDA SALLES
Diretor de Secretaria 5ª Turma Cível
5ª TURMA CÍVEL
346ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
346ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no(a) Apelação
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2014 01 1 003951-3 APC - 0000934-95.2014.8.07.0001
1020000
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
WALDEMAR WALTER DE ASSUNCAO E SILVA FILHO
ESMERALDINO BARBOZA NETO (DF003902)
AGDEMAR DOS SANTOS
YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI (DF036160)
OS MESMOS
DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA - 20140110039513 - EMBARGOS DE TERCEIRO, 1999.01.1.005259-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração,
a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o
propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. 2. Afasta-se a alegação
de omissão, obscuridade ou contradição se todos os argumentos apresentados pelo corrente foram cuidadosamente
apreciados e fundamentados por esta Col. Turma. 3. Embargos rejeitados.
CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME.
2015 01 1 088481-7 APC - 0026566-89.2015.8.07.0001
1019782
ALVARO CIARLINI
MAPFRE VIDA S/A
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (DF038706)
ROGERIO DOS SANTOS
MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (DF035179)
24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110884817 - Cumprimento de sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022
do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação
de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação
firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não se traduz em contradição sanável pelos embargos
de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não
implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja
devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste
instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Embargos de Declaração no(a) Apelação
Embargos de Declaração no(a) Apelação
254