Edição nº 69/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de abril de 2017
1º Juizado Especial Cível de Brasília
DESPACHO
N. 0729503-49.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSINALDO DE SOUZA SILVA. Adv(s).:
DF43357 - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. R: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME. Adv(s).: SP128125 - DIVALLE AGUSTINHO FILHO,
DF34729 - VANESSA ALVES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729503-49.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALDO DE SOUZA SILVA RÉU: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME DESPACHO Concedo ao
autor o prazo de cinco dias úteis para anexar aos autos comprovante de envio dos livros ao requerido. Intime-se.
N. 0736518-69.2016.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: TRANSPORTADORA FRANCA LTDA - ME. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. R:
TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO intime-se a requerente para que junte aos
autos a Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF atualizada, ou o seu enquadramento no Simples Nacional, comprovando a sua condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, conforme
autorização do art. 74, da LC 123/2006. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Com a juntada do documento,
tornem conclusos.
SENTENÇA
N. 0716178-07.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROGER FELIPE MIRANDA DIAS. Adv(s).:
DF7650 - CARLOS ANTONIO REIS. R: CARMIN CARDOSO RIBEIRO. Adv(s).: DF27189 - ERIC BARBOSA PEREIRA MARTINS SOARES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília
SENTENÇA ´ Trata-se de ação de indenização em que o autor pretende a condenação do requerido ao pagamento de R$ 41.994,63 (quarenta
e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos). DECIDO. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, os juizados
especiais cíveis possuem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas
aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Na situação em análise, observo que o valor da causa (R$ 41.994,63) ultrapassa
o limite de alçada dos juizados que, atualmente, é de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais) Diante do exposto, reconheço,
de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º, inciso I e artigo
51, inciso II, da Lei nº Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada por meio eletrônico. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
N. 0716178-07.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROGER FELIPE MIRANDA DIAS. Adv(s).:
DF7650 - CARLOS ANTONIO REIS. R: CARMIN CARDOSO RIBEIRO. Adv(s).: DF27189 - ERIC BARBOSA PEREIRA MARTINS SOARES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília
SENTENÇA ´ Trata-se de ação de indenização em que o autor pretende a condenação do requerido ao pagamento de R$ 41.994,63 (quarenta
e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos). DECIDO. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, os juizados
especiais cíveis possuem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas
aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Na situação em análise, observo que o valor da causa (R$ 41.994,63) ultrapassa
o limite de alçada dos juizados que, atualmente, é de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais) Diante do exposto, reconheço,
de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º, inciso I e artigo
51, inciso II, da Lei nº Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada por meio eletrônico. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
DESPACHO
N. 0716150-39.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA OLIVEIRA NASCIMENTO. A: EDSON
CHIAROTTI FILHO. Adv(s).: DF10955 - ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS. R: ELISANDRO WOLFART. Adv(s).: MG59412 - EVANDRO
LUIZ BARRA CORDEIRO. R: GOSTO & PALADAR CASEIRO RESTAURANTE EIRELI-ME. Adv(s).: DF29173 - MARCUS TONNAE DANTAS
SILVA. R: VALDIRENE RODRIGUES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716150-39.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA NASCIMENTO, EDSON CHIAROTTI
FILHO RÉU: ELISANDRO WOLFART, GOSTO & PALADAR CASEIRO RESTAURANTE EIRELI-ME, VALDIRENE RODRIGUES GONCALVES
DESPACHO Chamo o feito à ordem. Observa-se dos autos que os requeridos, 1º e 2º, foram devidamente citados, tendo comparecido na audiência
realizada no dia 04/11/2016, ID 4441705, restando infrutífera a tentativa de conciliação. Consigno que, na oportunidade, a terceira requerida não
havia sido citada, sendo então redesignada nova audiência de conciliação para tentativa de composição com esta, contudo restou novamente
infrutífera a tentativa de citação, momento na qual foi solicitada a exclusão da referida ré (3º). Assim, defiro o pedido de exclusão da 3ª requerida,
Valdirene Rodrigues Gonçalves. Proceda a Secretaria as providências necessárias. Outrossim, verifica-se das atas de audiências a ausência de
prazo para que os réus, 1º e 2º, apresentassem suas contestações. Desta forma, considero a contestação de ID 5379500, interposta pelo 1º réu,
tempestiva. Concedo prazo de 5 dias úteis ao 2º requerido, GOSTO & PALADAR CASEIRO RESTAURANTE EIRELI-ME, para que apresente
sua defesa, sob pena de revelia. Vindo ou decorrido "in albis" o prazo acima, intime-se os autores para se manifestarem quanto às contestações
e documentos apresentados. Cumprido todos os prazos e determinações, tornem os autos conclusos para sentença.
N. 0718376-17.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NOKI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF23165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI, DF28648 - DELIANA MACHADO VALENTE. R: LESTE EQUIPAMENTOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Os documentos de ID 3109544 não demonstram a condição de microempresa ou empresa de
pequeno porte da parte autora. Desse modo, intime-se a requerente para que junte aos autos a Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF
atualizada, ou o seu enquadramento no Simples Nacional, comprovando a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim
de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, conforme autorização do art. 74, da LC 123/2006. Prazo: 5
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Com a juntada do documento, tornem conclusos.
N. 0719489-40.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARNALDO ALVES TEODORICO. Adv(s).: DF40273 - LEONARDO
MOREIRA SOARES. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0719489-40.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ALVES TEODORICO
EXECUTADO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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