Edição nº 69/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de abril de 2017
Circunscrição Judiciária de Brasília
Juizados Especiais Cíveis de Brasília
Juizado Especial Itinerante
INTIMAÇÃO
N. 0700015-15.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA MIRANDA LIMA. Adv(s).: DF23053 SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA.
Anexado o documento, dê-se vista a ré, pelo mesmo prazo, para manifestar, caso queira. Após, com ou sem manifestação das partes, façam-me
os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2017 16:07:24. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito Substituto
N. 0701353-24.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA LUCIA VOOS DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA. Adv(s).: SP143415 - MARCELO AZEVEDO KAIRALLA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número
do processo: 0701353-24.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA VOOS
DE SOUZA RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Defiro o prazo requerido em audiência (Id 6289402). Após, façamme conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2017 Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito Substituto
N. 0700753-03.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TULIO ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARIA ANGELICA BECIL FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO
RIVELLI. Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados para condenar a ré a pagar aos autores a
quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) PARA CADA AUTOR, a título de danos morais, a ser devidamente atualizado desta data e acrescido de
juros moratórios de 1% ao mês da citação. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55
da Lei nº 9099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2017. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito Substituto
N. 0705951-21.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JECE MOREIRA NEVES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ABDON VITORIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF22817 - KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA. T: AMARILDO ALVES
BARAUNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 26/04/2017,
realizar-se-á às 14h30min, na Unidade Móvel deste Juizado (ônibus), localizado no Riacho Fundo II.
N. 0711241-17.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: GISELLA LOUISE BRITO. Adv(s).: DF50658 - FRANCOAR DUTRA. R: CLAUDIO
SANGLARD DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo: 0711241-17.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO
(241) REQUERENTE: GISELLA LOUISE BRITO REQUERIDO: CLAUDIO SANGLARD DA FONSECA DECISÃO Verifico que estes autos foram
distribuídos a este Juizado Especial Itinerante por equívoco. Este Juízo somente é competente para o julgamento de causas oriundas de reduções
a termo realizadas ou recebidas no Posto Avançado do Juizado Itinerante no Aeroporto, dos atendimentos realizados na Unidade Móvel deste
Juizado e dos feitos decorrentes dos atendimentos realizados pelo Juizado Especial de Trânsito no âmbito da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília, conforme Resolução 3, de 08/07/2004, a qual fixou regras para o funcionamento deste Juizado Especial Itinerante. Portanto, pelas
peculiaridades inerentes ao funcionamento deste Juizado, este não se submete à distribuição aleatória entre os Juizados Especiais Cíveis da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. Nesse sentido, assim dispõe a referida Resolução: ?Art. 1o. O Juizado Especial Itinerante funciona
no 9º Juizado Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e destina-se ao atendimento da população das localidades de difícil
acesso à Justiça do Distrito Federal. Art. 2o. Compõem o Juizado Especial Itinerante, além da Secretaria do 9º Juizado Especial Cível de Brasília,
unidades móveis para atendimento às partes e realização de audiências. Art. 3o. O Juizado Especial Itinerante tem competência para atuar em
todas as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e funcionará das 12 às 19 horas. Art. 4o. O Juizado Especial Itinerante é competente
para executar os seus julgados, nos feitos relativos aos atendimentos realizados nas Regiões Administrativas pertencentes à Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília. Parágrafo único. Os feitos oriundos de atendimentos realizados em Regiões Administrativas pertencentes a outras
Circunscrições, após proferida sentença, serão distribuídos aos Juizados Especiais correspondentes. Art. 5o. Serão distribuídos ao Juizado
Especial Itinerante os feitos decorrentes dos atendimentos realizados pelo Juizado Especial de Trânsito no âmbito da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília (...)." Deve ser destacado, ainda, que o Juízo competente para o processamento e julgamento do feito é o de Taguatinga,
nos termos do art. 4º da Lei n. 9099/1995. Desta forma, como não é possível a redistribuição entre Juizados, bem como a possibilidade de
reconhecimento da incompetência territorial de ofício, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.
9099/1995. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2017 Ricardo Rocha Leite
Juiz de Direito Substituto
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