Edição nº 113/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de junho de 2016
regular. Por fim, intime-se a defesa para que providencie declaração de vaga junto à Comarca para a qual pretende a transferência do reeducando.
Distrito Federal, 9 de Junho de 2016. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00253805720138070015 - Execução Provisória - R: RODRIGO ROCHA MOTA. Adv(s).: DF01869A - JULIA SOLANGE SOARES DE
OLIVEIRA. Decisão - Autos nº 00253805720138070015 (Processo antigo nº 20130110697655) Decisão SENTENCIADO: Rodrigo Rocha Mota
Tendo em vista o certificado às fls. 199, fica prejudicada a análise da proposta particular de emprego. Intimem-se. Distrito Federal, 25 de Maio
de 2016. VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00055405620168070015 - Execução Provisória - R: WALLACE DOS SANTOS MUNDIM. Adv(s).: DF39994 - OLGA MONTEIRO
DOS SANTOS NETA. Concessão - Autos nº 00055405620168070015 (Processo antigo nº 20160110378227) Decisão Interlocutória Autos nº
20160110378227 - - IP (s) nº 817/2015 - 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) - Registro Criminal: 2016025123. WALLACE DOS
SANTOS MUNDIM, filho de Antonio Roberto Vasconselos Mundim e Amelia Ferreira dos Santos Mundim,teve encaminhado o pedido de
autorização para trabalho externo. Está satisfeito o requisito objetivo, consistente na alocação em regime semiaberto. Há informações nos autos
das quais se depreende que o reeducando também possui condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento. O
Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, CONCEDO ao sentenciado a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO via FUNAP
ou mediante proposta de emprego previamente analisada por este Juízo. Oficie-se à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo cópia
desta decisão. P.R.I. Distrito Federal, 24 de Maio de 2016. VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A)
DO DF
N° 00055405620168070015 - Execução Provisória - R: WALLACE DOS SANTOS MUNDIM. Adv(s).: DF39994 - OLGA MONTEIRO
DOS SANTOS NETA. Autorização - Autos nº 00055405620168070015 (Processo antigo nº 20160110378227) Decisão IPs nº 817/2015 - 14ª
Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central). Executado: WALLACE DOS SANTOS MUNDIM , filho de Antonio Roberto Vasconselos Mundim e
Amelia Ferreira dos Santos Mundim. Registro Criminal: 2016025123. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO - PROPOSTA PARTICULAR
É sabido que o benefício de trabalho externo, além de ser fundamental para ressocialização do sentenciado, o que em última análise configura o
desígnio da execução penal, é compatível com o regime semiaberto. Acrescenta-se que o cumprimento de 1/6 da pena pelos que se encontram
nesse regime já configura o adimplemento de requisito legal para progressão ao regime aberto, segundo a dicção do artigo 112 da Lei de
execuções criminais. Não é muito lembrar que a concessão do beneplácito neste momento constitui uma possibilidade de se avaliar a disciplina,
autodeterminação e responsabilidade do reeducando antes de uma possível transferência para um regime de pena mais avançado. Segundo os
documentos acostados aos autos (fls. 60/112), verifica-se que o local, os dias e os horários das atividades poderão ser regularmente fiscalizados
e já consta no caderno processual termo de compromisso do empregador que se prontificou a auxiliar na fiscalização da benesse. O Ministério
Público oficiou regularmente no feito (fl. 113). Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO O TRABALHO EXTERNO nos moldes formulados .
Colha-se o termo de compromisso. Por fim, considerando a ausência de requisito objetivo previsto no artigo 123, II, da LEP, INDEFIRO AS
SAÍDAS TEMPORÁRIAS . Prossiga-se com a regular execução. P.R.I. Distrito Federal, 24 de Maio de 2016. VALTER ANDRE DE LIMA BUENO
ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00313758020158070015 - Execução Provisória - R: JOSIENE DA SILVA MARQUES. Adv(s).: DF37679 - NATHALIA CRISTINI
FREITAS FRAGA. Concessão - Autos nº 00313758020158070015 (Processo antigo nº 20150111075985) Decisão Interlocutória Autos nº
20150111075985 - - IPs nº 117/2015 - 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) - Registro Criminal: 2015051880. DEFERIMENTO DE SAÍDAS
TEMPORÁRIAS Vistos etc. Trata-se de pedido de saídas temporárias formulado pelo(a) sentenciado(a) JOSIENE DA SILVA MARQUES, filho(a)
de Genival Marques da Silva e de Sueli Pereira da Silva. O(a) interno(a) reparou de sua pena o tempo necessário e possui condições subjetivas
para concessão do benefício. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Pelo exposto, com fulcro no art. 123 e 124 da L.E.P., concedo
ao(à) sentenciado(a) AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDAS TEMPORÁRIAS, observado o limite legal de 35 (trinta e cinco) dias ao ano, no máximo,
conforme escala a ser elaborada pelo Diretor do Estabelecimento no qual cumpre pena, sujeitando-se às seguintes condições: 1. Não praticar
fato definido como crime; 2. Não praticar falta grave; 3. Recolher-se à sua residência (cujo endereço deverá ser comprovado previamente e
mantido atualizado junto ao estabelecimento penal, sob pena de não ser permitida a saída) até às 18:00 horas, podendo, durante o dia, transitar,
sem escolta, no território do Distrito Federal, para o cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao convívio social; 4. Ter
comportamento exemplar; 5. Manter bom relacionamento com os familiares e a comunidade em geral; 6. Não ingerir bebidas alcoólicas ou fazer
uso de entorpecentes; 7. Não freqüentar prostíbulos, bares, botequins ou similares; 8. Não andar na companhia de outros internos ou ex-internos,
de quaisquer estabelecimentos prisionais; 9. Não portar armas de quaisquer espécies; Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do
documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 318291 - 001.0015.11130010000/2016.0002.137454-97 - 16/05/2016
17:09 - 1 / 2 10. Não se ausentar do Distrito Federal sem prévia autorização deste Juízo; 11. Fornecer informações aos órgãos ou entidades
encarregadas da fiscalização das presentes condições; 12. Portar documentos pessoais, dentre eles uma cópia da presente decisão; 13. Retornar
ao estabelecimento nos dias e horas determinados. Ao Diretor do Estabelecimento Prisional ou quem o represente caberá remeter cópia da
escala mensal, a este Juízo e ao Ministério Público, no prazo de 20 (vinte) dias. P.R.I. Distrito Federal, 16 de Maio de 2016. VALTER ANDRE DE
LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
Certidão
N° 00253805720138070015 - Execução Provisória - R: RODRIGO ROCHA MOTA. Adv(s).: DF01869A - JULIA SOLANGE SOARES
DE OLIVEIRA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa
para que se manifeste nos autos no prazo legal. Intime-se, ainda, para que providencie a juntada de instrumento procuratório.
N° 00055405620168070015 - Execução Provisória - R: WALLACE DOS SANTOS MUNDIM. Adv(s).: DF39994 - OLGA MONTEIRO
DOS SANTOS NETA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a
defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal. Intime-se, ainda, para que providencie a juntada de instrumento procuratório.
N° 00313758020158070015 - Execução Provisória - R: JOSIENE DA SILVA MARQUES. Adv(s).: DF37679 - NATHALIA CRISTINI
FREITAS FRAGA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a
defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal. Intime-se, ainda, para que providencie a juntada de instrumento procuratório.
N° 00320290420148070015 - Execução da Pena - R: AILTON SANTOS PINHO. Adv(s).: DF15397 - JAIR ESTEVES MACHADO
JUNIOR, Adv(s).: DF1973A - NELSON BUGANZA JUNIOR. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções
Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
N° 00352648120118070015 - Execução da Pena - R: WIBERTH PAIVA RODRIGUES. Adv(s).: DF41330 - SIMONE MARIA DOS
SANTOS . Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa
para que se manifeste nos autos no prazo legal .
600