Edição nº 165/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de setembro de 2015
débito. Atenta aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica
das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos
morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais mostra-se, na presente testilha, suficiente e
dentro dos parâmetros da razoabilidade, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90, considerando a crassa falha de serviço
da empresa ré. Posto Isto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com base nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90, para:
1) DECLARAR inexistentes e inexigíveis por parte da ré, os seguintes débitos atribuídos a autora - 1.1) SERASA nos valores de R$ 167,00
e R$ 170,00, acrescidos de juros, encargos, multas, etc, com data de vencimento em 26/10/2014 junto a Financeira Itaú CBD S.A CREDITO
F, no CPF da autora; 1.2) SPC nos valores de R$ 170,19 e 167,31, acrescidos de juros, encargos, multas, etc; com data de vencimento em
26/10/2014 junto a Financeira Itaú CBD S.A CREDITO F/FIC/OPERAÇÕES COBRANDED DA FIC, Documento de origem nº 00191139693000.
Eventual cobrança, por escrita, por parte da empresa ré, ou empresa terceirizada do mesmo, relativa aos referidos débitos indevidos, eventuais
encargos, juros e multa, junto a parte autora, ensejará o pagamento em dobro do que for cobrado, em favor da requerente; 2) CONDENAR a ré
FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. a pagar a autora ELAINE APARECIDA NUNES ROCHA a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de
danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros à taxa legal (1% ao mês), a partir da presente sentença (Súmula
362 do STJ, juros por analogia). DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE SENTENÇA PARA QUE A AUTORA ELAINE APARECIDA NUNES
ROCHA POSSA, PESSOALMENTE, APRESENTAR CÓPIA ASSINADA DESTA SENTENÇA, AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
(SPC/SERASA E CONGÊNERES) para que procedam a imediata exclusão do nome do seu nome ELAINE APARECIDA NUNES ROCHA de seus
cadastros de maus pagadores, referente as seguintes anotações: débito atribuído a autora ? junto ao SERASA nos valores de R$ 167,00 e R$
170,00, acrescidos de juros, encargos, multas, etc, com data de vencimento em 26/10/2014 junto a Financeira Itaú CBD S.A CREDITO F, no CPF
da autora; junto ao SPC nos valores de R$ 170,19 e 167,31, acrescidos de juros, encargos, multas, etc; com data de vencimento em 26/10/2014
junto a Financeira Itaú CBD S.A CREDITO F/FIC/OPERAÇÕES COBRANDED DA FIC, Documento de origem nº 00191139693000. JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 269, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. (artigo 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA JUIZA DE DIREITO
Nº 0704420-65.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELAINE APARECIDA NUNES ROCHA. Adv(s).:
DF41435 - TATIANE FERREIRA MARTINS. R: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
SP257220 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704420-65.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE APARECIDA NUNES ROCHA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A.
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELAINE
APARECIDA NUNES ROCHA em desfavor de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. A autora requereu seja julgado procedente a presente ação para:
1) que seja retirado o nome da autora de todos os cadastros restritivos de crédito, em especial o Serasa e o SPC; 2) declaração de inexistência
de débito; 3) que seja condenada a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais. De outro lado, em fase de contestação
o Banco réu, alegou que como ?providências adotadas pelo réu para evitar o prolongamento do litígio? ofertou proposta de acordo no montante
de R$ 600,00 a qual foi recusada pela autora. O réu requereu a improcedência do pedido autoral e caso este Juízo entenda diferente que seja
quantificado o dano moral dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando o mais que dos autos consta tenho que assiste inteira razão aos pedidos autorais, pelo que tenho como
cabível a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos que constam no: 1) SERASA nos valores de R$ 167,00 e R$ 170,00, acrescidos
de juros, encargos, multas, etc, com data de vencimento em 26/10/2014 junto a Financeira Itaú CBD S.A CREDITO F, no CPF da autora; 2)
SPC nos valores de R$ 170,19 e 167,31, acrescidos de juros, encargos, multas, etc; com data de vencimento em 26/10/2014 junto a Financeira
Itaú CBD S.A CREDITO F/FIC/OPERAÇÕES COBRANDED DA FIC, Documento de origem nº 00191139693000 no CPF da autora, bem como
a conseqüente retirada do nome do autor em Órgãos de Proteção ao Crédito e, ainda, a condenação da ré em danos morais. Reconhecida a
obrigação da ré de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do ?pretium
doloris? deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não
há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada ?por aquilo que o agente fez
ao prejudicado? (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se
a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação
ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Registro que a incúria da empresa ré em negativar,
indevidamente, o nome da autora, parte vulnerável da relação de consumo, em órgãos de maus pagadores sem o devido lastrum probandi revela
inescusável e injustificável conduta que margeia a negligência, abuso de direito que deve ser coibido pelo Estado-Juiz. Sublinho que o bom nome
de uma pessoa é o seu maior patrimônio que, in casu, foi lameado pela empresa ré que gerou, com a negativação indevida, levada a efeito
pelo mesma. Acrescento que autora não possuía qualquer débito para com a ré. Ao contrário disto, a requerente pagou antes do vencimento do
débito. Atenta aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica
das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos
morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais mostra-se, na presente testilha, suficiente e
dentro dos parâmetros da razoabilidade, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90, considerando a crassa falha de serviço
da empresa ré. Posto Isto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com base nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90, para:
1) DECLARAR inexistentes e inexigíveis por parte da ré, os seguintes débitos atribuídos a autora - 1.1) SERASA nos valores de R$ 167,00
e R$ 170,00, acrescidos de juros, encargos, multas, etc, com data de vencimento em 26/10/2014 junto a Financeira Itaú CBD S.A CREDITO
F, no CPF da autora; 1.2) SPC nos valores de R$ 170,19 e 167,31, acrescidos de juros, encargos, multas, etc; com data de vencimento em
26/10/2014 junto a Financeira Itaú CBD S.A CREDITO F/FIC/OPERAÇÕES COBRANDED DA FIC, Documento de origem nº 00191139693000.
Eventual cobrança, por escrita, por parte da empresa ré, ou empresa terceirizada do mesmo, relativa aos referidos débitos indevidos, eventuais
encargos, juros e multa, junto a parte autora, ensejará o pagamento em dobro do que for cobrado, em favor da requerente; 2) CONDENAR a ré
FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. a pagar a autora ELAINE APARECIDA NUNES ROCHA a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de
danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros à taxa legal (1% ao mês), a partir da presente sentença (Súmula
362 do STJ, juros por analogia). DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE SENTENÇA PARA QUE A AUTORA ELAINE APARECIDA NUNES
ROCHA POSSA, PESSOALMENTE, APRESENTAR CÓPIA ASSINADA DESTA SENTENÇA, AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
(SPC/SERASA E CONGÊNERES) para que procedam a imediata exclusão do nome do seu nome ELAINE APARECIDA NUNES ROCHA de seus
cadastros de maus pagadores, referente as seguintes anotações: débito atribuído a autora ? junto ao SERASA nos valores de R$ 167,00 e R$
170,00, acrescidos de juros, encargos, multas, etc, com data de vencimento em 26/10/2014 junto a Financeira Itaú CBD S.A CREDITO F, no CPF
da autora; junto ao SPC nos valores de R$ 170,19 e 167,31, acrescidos de juros, encargos, multas, etc; com data de vencimento em 26/10/2014
junto a Financeira Itaú CBD S.A CREDITO F/FIC/OPERAÇÕES COBRANDED DA FIC, Documento de origem nº 00191139693000. JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 269, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. (artigo 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA JUIZA DE DIREITO
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