Edição nº 74/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de abril de 2014
disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s)
endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 14h25. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.023339-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DANILO HENRIQUE PEPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOALMIR FABELICIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embora tenha adotado o entendimento do não cabimento da antecipação
dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais Cíveis, em atenção ao entendimento externado liminarmente pelos relatores das Reclamações de
nº 2012 00 2 000794-5 e 2012 00 2 002751-2, passo a apreciar o pedido formulado. Para a concessão da medida requerida, o juiz deverá, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entretanto, o pedido formulado pela parte autora em sede de antecipação de tutela não demonstra a existência de perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar o contraditório e a instrução processual.
Se isso não bastasse, diante da celeridade do procedimento sumaríssimo, o caso dos autos recomenda que se espere a instrução processual,
pois inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Assim, estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela
antecipada, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. Intime-se a parte
autora. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 14h45. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.006599-7 - Indenizacao - A: MARCIA DE ALMEIDA LOPES. Adv(s).: DF039576 - Stephanie Batista Fonseca. R:
CONSULTORIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifique-se o transcurso do praz ode fl. 29. Após,
tornem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 14h46. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.032887-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: KLEBER QUINTAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038909 - Bibianna
Valadares Versiani de Paula Peres. R: COOPERLEG COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: NADJA MARINHO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MATIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: (.). R: MARCA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). KLEBER QUINTAO DE OLIVEIRA, NADJA MARINHO DOS SANTOS requereu a
desistência da ação proposta em face de MATIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Não tendo havido resposta ao pedido inicial, até o
momento do aforamento do pedido de desistência, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos. Diante do exposto, e
por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, apenas no que tange a(s) parte(s) requerida(s) MATIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. O feito prosseguirá em
face do(s) outro(s) réu(s). Aguarde-se a realização da audiência. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 14h47. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.022335-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MAXWELL RICARDO DOS SANTOS LOPES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: GILVAN FERREIRA DE MORAES 60183748115. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se nova data. Cite-se nos
endereços fornecidos pela consulta. Intimem-se as partes, alertando-as das conseqüências legais, em caso de não comparecimento. Brasília DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 14h50. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.019145-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA ANGELICA BECIL FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: COMPANHIA AEREA AVIANCA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em análise aos
processos de nº 20140110191457, 20140110191039, 20140110211022, 20140110191336, 20140110211014, 20140110210985, 20140110210969
e 20140110191352, observo que em todos os feitos há identica causa de pedir. Assim, cumpre reconhecer a conexão entre as causas (art.
103 CPC), devendo, pois, proceder-se à reunião das ações, a fim de que sejam julgadas simultaneamente, evitando-se decisões conflitantes.
Assim, verificada a conexão, apensem-se os autos e distribuam-se em conjunto. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 15h. Ricardo Faustini
Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.019103-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TANIA BECIL FERREIRA HELOU. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: COMPANHIA AEREA AVIANCA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em análise aos
processos de nº 20140110191457, 20140110191039, 20140110211022, 20140110191336, 20140110211014, 20140110210985, 20140110210969
e 20140110191352, observo que em todos os feitos há identica causa de pedir. Assim, cumpre reconhecer a conexão entre as causas (art.
103 CPC), devendo, pois, proceder-se à reunião das ações, a fim de que sejam julgadas simultaneamente, evitando-se decisões conflitantes.
Assim, verificada a conexão, apensem-se os autos e distribuam-se em conjunto. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 15h. Ricardo Faustini
Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.019133-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TULIO ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: COMPANHIA AEREA AVIANCA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em análise aos
processos de nº 20140110191457, 20140110191039, 20140110211022, 20140110191336, 20140110211014, 20140110210985, 20140110210969
e 20140110191352, observo que em todos os feitos há identica causa de pedir. Assim, cumpre reconhecer a conexão entre as causas (art.
103 CPC), devendo, pois, proceder-se à reunião das ações, a fim de que sejam julgadas simultaneamente, evitando-se decisões conflitantes.
Assim, verificada a conexão, apensem-se os autos e distribuam-se em conjunto. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 15h. Ricardo Faustini
Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.019135-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IURI FERREIRA HELOU. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: COMPANHIA AEREA AVIANCA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em análise aos
processos de nº 20140110191457, 20140110191039, 20140110211022, 20140110191336, 20140110211014, 20140110210985, 20140110210969
e 20140110191352, observo que em todos os feitos há identica causa de pedir. Assim, cumpre reconhecer a conexão entre as causas (art.
103 CPC), devendo, pois, proceder-se à reunião das ações, a fim de que sejam julgadas simultaneamente, evitando-se decisões conflitantes.
Assim, verificada a conexão, apensem-se os autos e distribuam-se em conjunto. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 15h. Ricardo Faustini
Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.021096-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARISA BECIL FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: AVIANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em análise aos processos de nº 20140110191457, 20140110191039, 20140110211022,
20140110191336, 20140110211014, 20140110210985, 20140110210969 e 20140110191352, observo que em todos os feitos há identica causa
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