14 Relação de Resultados Obtidos 2014.01.1.019145-7 - em: 23/05/2025
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Edição nº 76/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de abril de 2014 Data: Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: Requerente: Advogado: 23/04/2014 8220 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível 7700 - Cláusula Penal 1404 - QUARTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA PAULO VITOR MEDEIROS DF036573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO Distribuição: Data: Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: Requerente: Advogado: 2014.01.1.0182
Edição nº 31/2014 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Data: Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: Requerente: Advogado: 11/02/2014 8220 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível 7760 - Fornecimento de Energia Elétrica 2301 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL WILSON PERES GOMES DF999999 - NAO CONSTA ADVOGADO Distribuição: Data: Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: Requere
Edição nº 74/2014 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de abril de 2014 disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 14h25. . DECISÃO Nº 2014.01.1.023339-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DANILO HENRIQUE PEPE. Adv(s).: Na
Edição nº 86/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de maio de 2014 centavos), a título de reparação pelos danos patrimoniais, devidamente corrigida desde o dispêndio e acrescida de juros legais a partir da citação. Deverá a parte ré promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c
Edição nº 84/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de maio de 2014 do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ré a devolver ao autor a quantia líquida de R$ 193,98 (cento e noventa e três reais e noventa e oito centavos), já considerada a dobra legal, a ser corrigida monetariamente desde o cancelamento da passagem, data não controvertida nestes autos (25/01/2014), e acrescida de juros legais a partir da citação. Deverá a parte ré promove
Edição nº 85/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de maio de 2014 centavos), a título de reparação pelos danos patrimoniais, devidamente corrigida desde o dispêndio e acrescida de juros legais a partir da citação. Deverá a parte ré promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c