Edição nº 69/2013
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2013
das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal. 5. Reduz-se a pena pecuniária para guardar certa
proporção com a pena privativa de liberdade, considerando-se a natureza do delito e a situação econômica do réu. 6.
Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária. Desprovido o apelo ministerial.
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME.
2012 06 1 011500-6
668550
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
JESUINO RISSATO
CLAUDIO ROBERTO GOMES CORREIA JUNIOR E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO - SOBRADINHO - 20120610115006 - ACAO PENAL IP 555/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA
E SENTENÇA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO
COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE
AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS
APELANTES DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. Não há ofensa ao princípio da
correlação entre a denúncia e a sentença, quando os fatos imputados ao apelante na inicial acusatória correspondem
com à responsabilidade penal reconhecida pelo juiz na sentença. 2. A condenação pelo crime de roubo circunstanciado
pelo concurso de pessoas deve ser mantida quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante concorreu para
a prática do delito ao aguardar no carro com intuito de agilizar a fuga de seu comparsa. 3. Demonstrada a contribuição
efetiva e relevante do agente para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria, não se
cogitando do reconhecimento de participação de menor importância. 4. Para a configuração da causa de aumento do
concurso de pessoas no crime de roubo é necessário que o delito seja cometido por duas ou mais pessoas, mesmo
que apenas um agente esteja presente na execução do crime. 5. Afasta-se a condenação por receptação de veículo
em relação a um dos apelantes quando não há nos autos provas suficientes de que esse apelante tenha concorrido
para a aquisição do carro por seu comparsa. 6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, apenas de um dos
réus, para absolvê-lo do crime de receptação.
CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CLAUDIO. NEGOUSE PROVIMENTOAO RECURSO DE JUNIOR. UNÂNIME.
2012 07 1 008980-5
668656
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
NILSONI DE FREITAS
FABIO WILLIAM BARBOSA OLIVEIRA
ANDERSON PINHEIRO DA COSTA - NPJ - UDF - NPJ - UDF
HEITOR BARBOSA MELO
ALESSANDRO DOMINGOS SILVA
JÚLIO CÉSAR LIMA DE SOUZA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20120710089805 - ACAO PENAL IP 246/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
HOMICÍDIO TENTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MESMO
CONTEXTO FÁTICO. INCIDÊNCIA. RECÁLCULO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovado nos
autos que os disparos efetuados em via pública, ocorreram nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar que o
homicídio tentado, objetivando tão-somente atingir fatalmente a vítima, impõe-se reconhecer a incidência do princípio
da consunção. 2. Na hipótese em comento, o conjunto probatório não aponta para desígnios autônomos entre os crimes
de disparo de arma de fogo em via pública e tentativa de homicídio. Os disparos constituíram-se no meio utilizado para
a consecução do fim buscado que, in casu, era a morte da vítima, que não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade
dos agentes. 3. A incidência do princípio da consunção autoriza a absorção do crime menos grave - disparo de arma
de fogo em via pública - pelo crime mais grave - homicídio tentado. 4. A pena total deve ser reduzida, excluindo-se
àquela estabelecida para o delito de disparo de arma de fogo em via pública, em decorrência da aplicação do princípio
da consunção. 5. Recursos conhecidos e providos.
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2012 07 1 015146-8
668659
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
NILSONI DE FREITAS
FRANCISCO CRISTIANO PEREIRA DE ALMEIDA
ANDERSON PINHEIRO DA COSTA - NPJ - UDF - NPJ - UDF
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20120710151468 - ACAO PENAL IP 308/2012
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
ADEQUAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A prática do crime de furto qualificado mediante o rompimento de obstáculo (arrombamento
do vidro do carro), por denotar maior reprovabilidade da conduta perpetrada, possui o condão de afastar a aplicação
do princípio da insignificância, já que evidenciada a efetiva periculosidade social do paciente. Precedentes. 2.Não se
acolhe o pedido de exclusão da qualificadora prevista no art.155, §4º, inciso I, do Código Penal, se o arrombamento
se confirma pelo depoimento da vítima, pelo depoimento da testemunha policial e pela própria narrativa do acusado
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