Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2592
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Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0013088-78.2011.8.06.0034Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Sílvio Pereira do Vale Silva. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará. Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB:
OO). Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2.º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1.
PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 3 DO TJCE. INDICAÇÃO DA
MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS
SUFICIENTES PARA INDICAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA E MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO
E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
em Sentido Estrito nº 0013088-78.2011.8.06.0034, em que consta como recorrente Sílvio Pereira do Vale Silva e recorrido o
Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso interposto para julgar-lhe DESPROVIDO,
nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de abril de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão
Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0785412-22.2014.8.06.0001Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Jorge Luiz Costa Souza. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará. Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual
(OAB: OO). Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C
ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. 2.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. SOMENTE É PERMITIDA A EXCLUSÃO NOS CASOS
DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03, TJ/CE. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito
nº 0785412-22.2014.8.06.0001, em que é recorrente Jorge Luiz Costa Souza e recorrido o Ministério Público do Estado do
Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de abril de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0001544-57.2000.8.06.0203Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: José Edinaldo da Silva Mendes. Advogado:
Francisco Roberval Lima de Almeida (OAB: 21107/CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ:
Ministério Público Estadual (OAB: OO). Relator(a): SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE. EMENTA: PENAL E PROCESSO
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO
(ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV, CP). 1) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO SOB A ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA
INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS
DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE
É PERMITIDA A EXCLUSÃO NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Hodiernamente, é uníssono
tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de
admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça
acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza in concreta quanto à acusação, ou seja, o fato de haver a
pronúncia do réu, não lhe reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio
do in dubio pro societate - deixando, assim, ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Aliás, neste sentido corrobora a
jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça; 2.Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas
a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja
comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, ao menos a
priori, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise; 3.Assim, mesmo na suposição de dúvida, o fato é que
existem elementos que, por intermédio das circunstâncias, autorizam atribuir, ainda que de forma indiciária, a autoria delitiva
para o recorrente, devendo, pois, a quaestio ser analisada pelo Conselho de Sentença, em razão do já mencionado princípio
in dubio pro societate; 4.Com relação à exclusão de circunstâncias qualificadoras, somente se admite, na fase da pronúncia,
quando manifestamente improcedentes e completamente dissociadas do conjunto probatório carreado aos autos, o que não
quer dizer que tal matéria não possa ser melhor analisada pelo Conselho de Sentença que, porventura, poderá resolver pelo
seu não acolhimento, ou até mesmo decidir pela aceitação da tese de absolvição sumária, se for o caso; 5.Recurso em Sentido
Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º