Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2334
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ofendido mostrou-se em completa harmonia com outros elementos de prova, notadamente com o que é dito pelas testemunhas
ouvidas em juízo. 3. In casu, não se mostra razoável acreditar que a menor, sem qualquer motivo aparente, passaria a incriminar
dolosamente seu padrasto, ora recorrente, impondo-lhe uma pecha grave, deveras negativa na sociedade 4. Com efeito,
relatando o ocorrido pouco tempo depois dos fatos, ainda sob o calor dos acontecimentos, a vítima deixou clara a consumação
dos abusos perpetrados pelo réu e, muito embora a defesa alegue que o crime não se consumou, pelo fato da vítima não repetir
ipsis literis, em Juízo, as declarações que havia prestado perante à autoridade policial, ela deixou claro que o acusado a estava
agarrando e tapando a sua boca e só a soltou porque a irmã desta, por sorte, bateu à porta, momento em que o acusado, que
já estava despido, consoante esclarecido pela vítima durante seu relato na polícia acerca desse referido momento, refugiou-se
no banheiro da residência. Aliás, a fuga do réu para o banheiro foi relatada pela vítima nas duas ocasiões em que foi ouvida, a
revelar que ele, acusado, não queria ser flagrado despido abusando da menor. 5. Apelo conhecido e improvido.
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0003688-10.2018.8.06.0094Apelação. Apelante: Daniel Lima Severino. Advogado: Juvimário Andrelino Moreira (OAB:
23897/PB). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO).
Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DADA AOS FATOS DESCRITOS NA
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANIEL LIMA SEVERINO contra a sentença de fls. 292/302, aclarada
às fls. 337/341, que o condenou pelo delito previsto no art. 157, § 2o, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. 2. Requereu
a anulação da sentença vergastada ou, alternativamente, a condenação apenas nas tenazes do art. 157, caput, do Código
Penal, a reforma da dosimetria da pena e o estabelecimento do regime inicial semiaberto. 3. “O réu se defende dos fatos que
são descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Assim sendo, a adequação típica pode ser
alterada tanto em primeira instância quanto em segundo grau, via emendatio libelli.” (STJ, AgRg no HC 201343/RS). 4. Os
fatos narrados na denúncia se adequam à definição jurídica do delito capitulado no art. 157, § 2º I e II, c/c art. 70, ambos do
CPB, sendo de rigor proceder à emendatio libelli, não se havendo falar em nulidade no caso concreto. 5. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes,
não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos. (HC 314804/SP). 6.
A dosimetria procedida na sentença guerreada não possui fundamentação idônea para a fixação da pena-base no patamar
adotado, impondo-se sua redução proporcional. 7. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer
do recurso para lhe dar parcial provimento, tão somente para reduzir a pena aplicada à apelante, de 6 (seis) anos, 8 (oito)
meses de reclusão e 148 (cento e quarenta e oito) dias-multa para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias
de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2020. MÁRIO PARENTE
TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0004250-47.2018.8.06.0117Apelação. Apelante: José Rafael Freitas. Advogado: Helio Montenegro Coelho de Albuquerque
(OAB: 6419/CE). Apelante: Jamysson dos Santos Lima. Advogado: Antônio Valdir de Almeida (OAB: 8506/CE). Advogado:
Francisco Cleber Ferreira (OAB: 10179/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público
Estadual (OAB: OO). Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBOS MAJORADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS. ART. 157, §2º, II C/C ART. 70, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Verifico que a juíza sentenciante aplicou a regra do concurso formal de crimes, regrada no art. 70 do Código Penal, tendo em
vista o cometimento de delito de roubo contra duas vítimas. 2. A magistrada não individualizou as penas para cada uma das
vítimas, o que deveria ser realizado, antes de aplicar a regra do concurso formal. 3. O reconhecimento do concurso formal não
dispensa a individualização das penas para cada delito cometido, pois necessário se faz para aferir a pena mais grave aplicada
ao caso concreto. 4. Nulidade do capítulo dosimétrico da sentença de pp. 251/266, reconhecida de ofício, e determinação do
retorno dos autos à origem. 5. Mantida a prisão preventiva de Jamyssom dos Santos Lima. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a nulidade do capítulo dosimétrico da sentença de
pp. 251/266 e determinar o retorno dos autos à origem para que a pena seja fixada individualizada para os crimes de roubos
praticados a cada vítima, antes de aplicar a regra do concurso formal (art. 70 do CP), nos termos do voto da Relatora. Fortaleza,
03 de março de 2020. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA
MARTINS Relatora
Total de feitos: 1
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EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0005809-61.2015.8.06.0176Apelação. Apelante: Josier Quadro da Silva. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do
Ceará (OAB: CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO).
Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: APELAÇÃO. ART. 12, LEI 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º