TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
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Reu: Danilo Santos Dos Santos
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Testemunha: Maria Aparecida Pereira Dos Santos
Testemunha: Maria Das Graças Moreira Leite
Testemunha: Menusia Conceição Dos Santos
Testemunha: Vanessa Santos Do Carmo De Almeida
Testemunha: Reinaldo Santos Soares
Testemunha: Eduarda Cristina Conceição De Aguiar Batista
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
[...] Ante o exposto, face o reconhecimento do pedido pela parte Requerida de regulamentação de visitas, nos termos do art.
487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos legais,
o ajuste celebrado pelos postulantes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito. No tocante ao pedido de Alimentos,
resta o mesmo prejudicado face a informação de prolação de sentença pelo Juízo da 5ª Vara de Família no processo nº803370653.2019.805.0001, uma vez que operou-se a coisa julgada, nos termos do art.502 do CPC. Sem custas. Revogo a decisão interlocutória de ID n.°31837897 no tocante à fixação dos alimentos provisórios. Dou esta por publicada em audiência e intimadas a
parte Autora, o ilustre Defensor Público que assiste a parte Autora, a Ilustre Defensora que assiste a parte Requerida e o ilustre
Promotor de Justiça. Esta Sentença transita em julgado na presente oportunidade em razão da renúncia ao prazo recursal pelas
partes. P.I.C. Arquivem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0571550-87.2017.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Roseane Santos Menezes
Terceiro Interessado: Ângela Santos Sena
Terceiro Interessado: Renata Santos Sena
Terceiro Interessado: Rodrigo Santos Sena
Representado: Angelo Cardoso Sena
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº: 0571550-87.2017.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
Requerente: ROSEANE SANTOS MENEZES
Requerido: ANGELO CARDOSO SENA
Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão ID 233233266 onde consta que a parte Requerida, devidamente citada não contestou o feito no prazo
legal, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte Requerida.
Considerando que a parte Autora informa não possuir outras provas, apresentando alegações finais reiterativas, encerro a instrução processual, uma vez que os elementos são suficientes para prolação de sentença.
Abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
P.I.C.
SALVADOR , data registrada no sistema.
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8132070-89.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Pedro Moreira Jambeiro
Advogado: Melrilu Vieira Dos Santos (OAB:BA51362)
Reu: Rosa Maria Dos Santos