TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao pleito da parte ora recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese,
que o aresto vergastado o violou os arts. 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 140 e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos
pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a
teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. “Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados
sumulares cabíveis na hipótese” (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/
2020, DJe 09/12/2020).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0105907-39.2006.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Fernando Joel Carneiro
Advogado: Leda Maria Saldanha Santos Costa (OAB:BA5901-A)
Advogado: Jurandi Batista Pereira (OAB:BA11793-A)
Apelante: Bunzl Equipamentos Para Protecao Individual Ltda
Advogado: Mauricio Pinto De Oliveira Sa (OAB:SP141742)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0105907-39.2006.8.05.0001, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA
APELADO: FERNANDO JOEL CARNEIRO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LEDA MARIA SALDANHA SANTOS COSTA, JURANDI BATISTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA., com fundamento
no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que
negou provimento à Apelação interposta pela parte ora Recorrente, integrado pelo acórdão que rejeitou, também, os Embargos
de Declaração.