TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.255 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 1016
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0516540-97.2013.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Affonso Henriques Gomes Consultoria E Marketing Imobiliario Ltda - Epp
Advogado: Lais Da Costa Tourinho (OAB:BA24024)
Reu: Residence Bahia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Carlos Alberto Jezler Junior (OAB:BA28993)
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
0516540-97.2013.8.05.0001
MONITÓRIA (40)
AUTOR: AFFONSO HENRIQUES GOMES CONSULTORIA E MARKETING IMOBILIARIO LTDA - EPP
REU: RESIDENCE BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por AUTOR: AFFONSO HENRIQUES GOMES CONSULTORIA E MARKETING IMOBILIARIO LTDA - EPP em face de REU: RESIDENCE BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos já devidamente
qualificados.
Em síntese, aduz a autora que celebrou contrato de prestação de serviços de corretagem com empresa construtora para realizar
a intermediação imobiliária do empreendimento denominado VOG João de Góes, na cidade de Ilhéus, sendo credora da requerida na importância original de R$ 29.714,29 (vinte e nove mil, setecentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), em razão de
descumprimento da obrigação por essa assumida.
Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do montante atualizado de R$29.714,29 (vinte e nove mil, setecentos e quatorze reais e vinte e nove centavos).
Os autos vieram-me conclusos. DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se a existência de questões processuais pendentes.
Conforme preleciona Barbosa Moreira, defensor da teoria asserção, as condições da ação devem ser verificadas apenas pela
relação jurídica deduzida em abstrato.
Na exordial o autor aduz que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, que também se trata de empresa de corretagem imobiliária, pelo qual a autora subcontratou os serviços de corretagem e de correspondência bancária da ré para a
intermediação imobiliária do empreendimento, contudo, por motivos desconhecidos da autora, salvo a recorrente alegação de
impossibilidade financeira, a ré interrompeu o pagamento à autora.
Portanto, analisando os fatos narrados, constata-se o interesse do autor em manejar a presente demanda, uma vez que houve
a suspensão da empresa ré em pagar o valor ora pleiteado e por ser a presente demanda indenizatória adequada ao fim a que
se propõe.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o interesse de agir, como condição da ação, deve ser cotejado pelo binômio utilidade e
adequação. Assim, analisando a situação hipotética posta, vislumbro a ocorrência do binômio retromencionado conforme já explicitado. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Arguiu, ainda, a empresa ré preliminarmente a inépcia da petição inicial por não ter apresentado documentos indispensáveis à
propositura da ação, no caso uma prova escrita suficiente em si mesma.
Conforme dito acima, as condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pela relação jurídica deduzida em
abstrato. A apresentação de prova documental busca apenas corroborar as alegações do autor e caso não faça prova do fato
constitutivo do seu direito, ensejará a extinção da demanda quando da prolação da sentença. Portanto, a preliminar suscitada diz
respeito na verdade à questão probatória que será analisada em momento oportuno. Dessa forma, rejeito também a preliminar
de inépcia.
Por fim, revogo o despacho de ID 253575299, que designava audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
SPB
PODER JUDICIÁRIO