TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 873
Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o
Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como reza o artigo 355, I do CPC.
A jurisprudência pátria já consolidou este entendimento, vejamos:
“A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento o magistrado “(RTJ 5/789) “As preliminares suscitadas pelo réu referem-se todas ao mérito da ação e por
essa razão, procedo a sua análise.
Cuida-se, então, de ação de revisão contratual movida pela parte autora, hoje inadimplente, a qual firmou com o réu em
01//08//2015, contrato de empréstimo nº 40/00520-8, para formação do capital de giro, no valor de R$ 214.835,54 (fls.192/204).
A presente ação de revisão e modificação de cláusula contratual NÃO pode ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela
Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabelece como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, vez que a transação financeira em discussão não se enquadra no conceito previsto
na legislação especial.
A nova concepção do contrato admite a revisão da avença, existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual.
O Colendo Superior Tribunal de justiça, no Recurso Especial nº 1061.530 –RS, processado na forma do art.543–C, do Código de
Processo Civil consolidou a jurisprudência no seguinte sentido: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF.
“A estipulação de juros remuneratórios a 12% não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos
de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art 406 do CC/02. E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante ás peculiaridades do caso concreto”
Tecidas tais considerações, cumpre analisar o pleito concernente à possibilidade de utilização da TJLP (Taxa de Juros a Longo
Prazo) como fator de atualização monetária.
In casu, a nota de crédito anexada aos autos prevê a cobrança da taxa de Juros a Longo Prazo. Ademais, o Superior Tribunal
de Justiça já assentou a legalidade da incidência da referida taxa como índice de correção monetária, conforme o enunciado n.
288 da Súmula: “A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos
bancários.”
Os juros cobrados no presente caso são na ordem de 8,5% ao ano, pelo que inexiste ilegalidade na taxa de juros aventada, não
tendo a parte autora demonstrado que estava em dissonância com as taxas médias de mercado praticadas à época.
Quanto à comissão de permanência, é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial
e industrial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.074 - PB (2010/0163322-0) RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADO: TÂMARA
FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI E OUTRO (S) AGRAVADO: AMIRALDO BAUNILHA DIAS ADVOGADO: MARCUS
ANTONIO DANTAS CARREIRO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e
c, da Constituição da República, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim
ementado (e-STJ fl. 184): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - REJEIÇÃO
- IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE LIQUIDEZ
E CERTEZA DO TÍTULO - REJEIÇÃO -MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
NOS CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - EXCESSO NA EXECUÇÃO PELA COBRANÇA INDEVIDA E
CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS - LEGALIDADE DA MULTA CONTRATUAL DE
10% - ILEGALIDADE DA TJLP -JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 12% a.a NA CÉDULA DE CREDITO COMERCIAL
- PROVIMENTO PARCIAL. - Em caso de inadimplemento em nota de crédito comercial, o Decreto-lei nº 413/69 admite apenas
que a taxa de juros seja elevada de 1 por cento ao ano e a cobrança de multa de 10 por cento, sendo ilegal a inserção no contrato de comissão de permanência decorrente da mora. - Constitui excesso na execução a cumulação indevida da comissão de
permanência com outros encargos. - De acordo com o art. 58, § 1º do Decreto Lei 413/69 é legal a cobrança da multa contratual
no percentual de 10 por cento, nos processos administrativos e judiciais, em virtude da legislação específica. - Os juros cobrados
no contrato de cédula de crédito comercial devem ser limitados a 12 por cento a.a, sendo ilegal a aplicação da TJLP por ultrapassar esse percentual. O banco agravante, nas razões do recurso especial, alega violação dos artigos 4º, inciso IX, e 9º, da Lei
4.595/1964, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança de juros remuneratórios e da
comissão de permanência, conforme pactuado na cédula de crédito comercial. É o breve relatório DECIDO. A irresignação quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios e impossibilidade de cobrança de comissão de permanência, não merece acolhida.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no que se refere à fixação de juros remuneratórios e
cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial. Incide, neste ponto, a Súmula 83 do STJ. As cédulas de
crédito comercial, rural e industrial são regidas por regras próprias e os artigos 5º da Lei 6.840/1980 e 5º do Decreto-Lei 413/1969
determinam que cabe ao Conselho Monetário Nacional a fixação da taxa de juros remuneratórios a ser cobrada nas operações
da espécie. Assim, diante da omissão do órgão responsável pela fixação das taxas de juros remuneratórios, deve prevalecer a
limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/1933 – Lei de Usura. No mais, o entendimento desta Corte Superior é
pela impossibilidade de cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial. Confiram-se alguns, dentre os
inúmeros precedentes: Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de prequestionamento. Juros remuneratórios. Limitação. Comissão de permanência. Impossibilidade. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.- Não se conhece do recurso
especial se ausente o requisito do prequestionamento.- Não se mostra possível a incidência da comissão de permanência nas
cédulas de crédito industrial.- Por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios
está limitada em 12% ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg
no REsp 985.334/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009, grifos
nossos) AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À 12% AO
ANO. TAXA “DEL CREDERE”. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA GENÉRICA. SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incidem aos juros remuneratórios a limitação de 12% ao ano
para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). 3. Não cabe, em recurso especial, ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ, a reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixaram a proporção em
que as partes restaram vencidas na demanda ou a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca. 4. É descabida a pactuação da comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
Ag 1024118/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 18/05/2009, grifos
nossos) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília-DF, 07 de outubro de 2010. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator (STJ - Ag: 1346074, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Publicação: DJ 14/10/2010)