TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 43
Requereram, por fim, os benéficos da justiça Gratuita.
Sobreveio parecer do Ministério Público pela homologação do acordo, com a consequente decretação do divórcio do casal.
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese necessária. DECIDO.
Inicialmente, defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados na inicial nos termos do art. 98 do Código
de Processo Civil. Anote-se.
Não há preliminares a serem apreciadas. As partes são maiores e capazes e estão devidamente representadas por Advogado.
O pedido dos autores procede, eis que foram observados os requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil.
A dissolução do casamento, através do Divórcio, segundo o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, prescinde de qualquer prévia
exigência legal.
Com efeito, o único requisito legal exigível para a decretação do divórcio é a prova do casamento civil, a qual encontra-se carreada aos
autos, e a manifestação expressa e inequívoca do desejo das partes de se divorciarem, conforme externada na petição inicial.
Assim sendo, preenchidos os requisitos constitucionais pertinentes, conforme estabelece o art. 226, §6º da Constituição Federal, a
homologação do acordo de vontade das partes é medida que se impõe.
No que concerne à guarda dos menores, os autos demonstram que ela é exercida pela genitora, não havendo nenhum indício a indicar
que deva ser de forma contrária.
Do mesmo modo, o regime de visitas e os alimentos, devendo ser fixados conforme termos acordados na inicial, em atenção aos superiores interesses dos menores. Nesse sentido também caminha o Parecer do Ministério Público.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos requerentes (ID 215874044), DECRETANDO o Divórcio
do casal SPS e DRLS, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ficando desde logo dissolvidos os vínculos do casamento e por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Torna a divorciada a usar o nome de solteira, qual seja, DRL.
Não há bens a partilhar.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono ou a parte interessada providenciar a impressão da presente
sentença diretamente do Portal PJe, cuja cópia assinada digitalmente valerá como mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil da Comarca de Anagé para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação, com a
consequente alteração do estado civil dos requerentes, observando, ainda, que a futura averbação será realizada isenta de custas e
emolumentos, dada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Como se trata de acordo, o que impede a interposição de recurso (CPC, artigo 1.000), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado
desta sentença e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias comunicações e anotações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxes.
Anagé/BA, 1 de agosto de 2022.
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000263-82.2022.8.05.0009 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Anagé
Exequente: V. R. S. D. O.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Exequente: R. O. S.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Executado: J. M. D. O.
Advogado: Rogerio Brito Campos (OAB:BA28545)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
SENTENÇA
Tendo em vista a petição da parte exequente (ID 208239548) e o Parecer do Ministério Público (ID 218609831), EXTINGO a presente
execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anagé, 1º de agosto de 2022
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000181-22.2020.8.05.0009 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Anagé
Autor: B. A. L.