TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.044 Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
Os Divorciandos são casados pelo Regime da Comunhão Parcial
de Bens desde o dia 12 de abril de 2001, sendo que desta união nasceu 01 filho, o menor
ENZO GUSTAVO ARAGÃO SANTOS no dia 21 de Julho de 2005.
2) DA SEPARAÇÃO DE FATO:
A vida em comum do casal foi rompida há cerca de 30 dias,
situação que permanece até a presente data. Apesar de viverem debaixo do mesmo teto
o casal não possui mais vida em comum.
3) DA PENSÃO ALIMENTÍCIA:
O divorciando deverá pagar a título de pensão alimentícia para
criação e manutenção de seu filho menor Enzo o valor equivalente a 40% (quarenta por
cento) de seus vencimentos líquidos, que deverão ser descontados mediante ofício
Judicial.
4) A Divorcianda por exercer atividade remunerada dispensa o recebimento de pensão
alimentícia.
5) DOS BENS:
O casal divorciando possui um único bem; uma motocicleta de
marca HONDA, que deverá ser objeto de partilha.
6) DO NOME:
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ALEXSANDRA
ARAGÃO CONCEIÇÃO.
DO DIREITO:
O Suplicante baseia sua pretensão no Código Civil, no C.P.C., Na
EC 66/2010 e nos julgados dos Tribunais.
DO REQUERIMENTO:
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, e, após a
Oitiva do Digníssimo Representante do Ministério Público, é a Presente para
Requerer:
1) Sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à Autora,
nos termos da Lei 1060/50, por não poder arcar com as despesas deste Processo
sem grave prejuízo de seu sustento e de sua família;
2) Citação do Requerido para Contestar a presente Ação sob pena de revelia;
3) Que seja julgada procedente esta Ação para DECRETAR O DIVÓRCIO do
casal, com a consequente PARTILHA DOS BENS, pondo fim ao vínculo
matrimonial que une os litigantes, ordenando-se a seguir, a expedição do
Competente Mandado de Averbação junto ao Cartório do Registro Civil do 1º
Ofício desta Comarca para averbá-lo à margem de sua Certidão de Casamento
para que se produzam os efeitos legais;
4) Que seja decretada a pensão alimentícia em favor de seu filho menor, no
percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos
líquidos do Requerido.
5) Provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas,
testemunhas, documentos novos, depoimentos pessoais, perícia, etc.
Pugna pela total procedência dos pedidos.
Dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), somente
para efeitos meramente fiscais, pede e espera deferimento.
Alagoinhas, 20 de fevereiro de 2019.
MANUELA CARVALHO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB-BA 40406
NATALÍCIA CARVALHO DE OLIVEIRA.
OAB-BA. 7992.
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