TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.027 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
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PROVIDÊNCIAS FINAIS:
Defiro o pleito do Ministério Público de fls. 397, devendo ser encaminhada cópia dos autos à central de Inquéritos.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP noticiando-se a absolvição e dando-se baixa no SECODI e em nossos arquivos, alimentando-se o SAJ.
Ao final, remetam-se os autos para o arquivo definitivo do SECAPI.
SEM CUSTAS. P. R. I.”
Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido,
fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da
sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso,
querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Salvador (BA), 19 de janeiro de 2022.
Juiz de Direito: Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira
Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvia da Veiga Pessoa Barretto
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº:
0702980-26.2021.8.05.0001
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu:
JORGE SILVA MOREIRA
Prazo: 15
15
Intimando(a)(s): ANTONIO MARCOS PEREIRA VIANA, Rua Cabaceiras, 310, TEL.: 7199815-8906. E-MAIL: dobradosnaffe@hotmail, Ilha
Amarela - CEP 40715-020, Salvador-BA, RG 0244775400, brasileiro
Parte Conclusiva da Sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO para CONDENAR JORGE SILVA MOREIRA,
qualificado no preâmbulo, nas penas do artigo 157, §2º, II e §2-A, I (crime contra a vítima Patrícia Batista Guimarães) e nas sanções do art.
157, §2º, II e §2-A, I (duas vezes, em concurso formal, pelos crimes contra as vítimas Daiane da Silva Ribeiro e Antonio Marcos Pereira Viana), c/c o art. 69, todos do Código Penal, passando a individualizar-lhe a reprimenda.
Do primeiro fato - 18/03/2021 (vítima Patrícia Batista Guimarães)
Pena-base. A culpabilidade evidenciada no caso já é aquela presumida no tipo penal. De relação aos antecedentes, a documentação acostada às pg. 285/294 nos revela que o réu registra em seu desfavor uma ação penal de homicídio qualificado (autos n. 088271306.2008.8.05.0001), a qual tramitou na Vara do Júri, Comarca de Lauro de Freitas-BA, contudo, deixo de valorá-la nessa fase, com vistas a evitar bis in idem. A conduta social não foi objeto de estudo nos autos. As consequências foram mais gravosas, em razão da não recuperação
dos objetos utilizados pela vítima Patrícia no exercício das suas atividades laborais, no valor de aproximadamente R$ 5.000,00. Nada a valorar
quanto à personalidade, valendo aqui as mesmas observações feitas acima de relação à conduta. Os motivos do crime são os inerentes ao
tipo penal: ganho imerecido. As circunstâncias do crime tampouco justificaram exasperação. O comportamento da vítima é indiferente.
Dessa forma, fixo a pena-base privativa de liberdade do réu em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada
qual arbitrado em 1/30 do salário-mínimo vigente quando do fato.
Pena-provisória. Constata-se a incidência da circunstância agravante da reincidência, pelo que a pena aumento a pena em 1/6 (um sexto),
elevando-a para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 dias-multa.
Pena-definitiva. Observa-se a incidência das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e em razão do emprego de arma de fogo.
Dessa forma, no que tange à majorante do concurso de pessoas, aplico o aumento da pena no patamar de 1/3 (um terço), chegando a pena a
07 (sete) anos e 04 (quatro) meses 20 (vinte) dias de reclusão e 16 dias-multa.
No que concerne ao emprego de arma de fogo na ação criminosa, aplico-lhe o aumento de pena no patamar de 2/3 (dois terços), fixando a
pena-definitiva em 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte três) dias de reclusão e 26 dias-multa.
Do segundo fato - 19/03/2021 (vítimas DAIANE DA SILVA RIBEIRO e ANTONIO MARCOS PEREIRA VIANA em concurso formal)
Vítima DAIANE
Pena-base. A culpabilidade evidenciada no caso já é aquela presumida no tipo penal. De relação aos antecedentes, a documentação acostada às pg. 285/294 nos revela que o réu registra em seu desfavor uma ação penal de homicídio qualificado (autos n. 0882713-