Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3225
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incisos I e IV, devendo comparecer mensalmente em Juízo, a partir do dia 10/01/2022, para informar e justificar suas atividades, estando
proibida de ausentar-se desta Comarca. Deverá comparecer, ainda, às palestras do PROJETO REEDUCAR, sendo advertida de que o
descumprimento injustificado de tais medidas acarretará a revogação do benefício ora concedido. A presente decisão ostenta força de
Ordem de Liberação. Nada obstante, expeça-se a competente ordem de liberação, a fim de regularizar a situação prisional no Banco
Nacional de Monitoramento Prisional.
ADV: BRUNO SARAIVA CARNEIRO (OAB 9829/AM), ADV: MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL (OAB 6167/AM), ADV: MIGUEL
HENRIQUE TINOCO DE ALENCAR (OAB 1409/AM) - Processo 0741944-52.2020.8.04.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - DENUNCIADO: Emanuel Pinto Santos - R. hoje. Ante a denúncia oferecida pelo Ministério Público, notifique-se o
denunciado, para que apresente defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 55 da Lei n. 11.343/06. Intimese a Defesa (fls. 48), via publicação no DJ-e, para que apresente defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do
artigo 55 da Lei n. 11.343/06. Frustrada a diligência inicial, DILIGENCIE-SE acerca de outros endereços existentes nos sistemas SIEL,
SAJ, PROJUDI etc, se necessário, ainda, EXPEÇA-SE incontinenti mandado de notificação, a ser cumprido por oficial de justiça, o qual,
sendo o caso, deverá proceder na forma do artigo 362 do CPP. Se por acaso resultar infrutífera a diligência realizada pelo oficial de
justiça, que deverá proceder na forma do artigo 362 do CPP, sendo o caso, NOTIFIQUE-SE por edital com prazo de 15 (quinze) dias,
para que apresente defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 55 da Lei n. 11.343/06 c/c os artigos 361 e
365 do Código de Processo Penal. Antes de notificar por edital, DILIGENCIE-SE a fim de saber se o acusado está recolhido ao cárcere
por outro motivo, a fim de que, no futuro, não se alegue nulidade da citação/notificação por edital, nos termos da Súmula n. 351 do STF.
Se confirmado o eventual recolhimento ao cárcere, notifique-se pessoalmente. Exaurido o prazo do artigo 55, caput, da Lei n. 11.343/06
in albis, certifique-se e intime-se o acusado para constituir advogado ou informar eventual impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo sem apresentação de defesa prévia, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Defensor Público designado para
atuar nesta vara, para apresentar defesa prévia e atuar no processo em favor do denunciado, na forma do § 3º do artigo 55 da Lei n.
11.343/06. Após, conclusão.
ADV: RAIMUNDO MIGUEL TRINDADE DOS SANTOS (OAB 11263/AM), ADV: THALLES DA CUNHA RAMOS (OAB 14136/AM)
- Processo 0745516-79.2021.8.04.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIADO: Leonardo Sousa
Martins - Rayson Silva de Oliveira e outros - Aliás, perscrutando os demais elementos coligidos até o presente momento, vislumbro
que o entendimento aqui esposado se aplica à situação de Andrew Victor Alves Cabral. Com efeito, as circunstâncias objetivas são
idênticas, podendo ser aplicado, mutatis mudandis, a regra prevista no art. 580, do Código de Processo Penal, eis que as circunstâncias
de caráter subjetivo lhes são favoráveis, não ostentando condenação criminal anterior nem registram maus antecedentes. Dessarte,
estando ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, acolho o pleito formulado pela defesa, e em dissonância com o
Ministério Público, CONCEDO a Liberdade Provisória em favor do Requerente Rayson Silva de Oliveira, estendendo tal entendimento
para conceder a liberdade provisória a Andrew Victor Alves Cabral, com fulcro no art. 321, do Código de Processo Penal, mediante
o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão insertas no art. 319, incisos I e IV, devendo comparecer mensalmente em
Juízo para informar e justificar suas atividades, a contar do dia 10/01/2022, estando ainda proibido de ausentar-se desta Comarca.
Deverão comparecer, ainda, às palestras do PROJETO REEDUCAR, tão-logo seja possível, sendo advertido de que o descumprimento
injustificado de tais medidas acarretará a revogação do benefício ora concedido. A presente decisão ostenta força de alvará, devendo o
acusado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Nada obstante, expeça-se Alvará de Soltura excepcional,
para fins de regularização da situação prisional junto ao Banco Nacional de Monitoramento Prisional.
ADV: ALESSANDRO CRUZ REIS (OAB 13337/AM) - Processo 0746571-65.2021.8.04.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - DENUNCIADO: Thiago de Oliveira dos Santos - Ante o exposto, estando presentes indícios de autoria e materialidade,
e estando presentes, ainda, os demais requisitos elencados no art. 312 do CPP, especialmente a necessidade de garantia da ordem
pública, inafastável a manutenção da medida, razão pela qual indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva de Thiago de
Oliveira dos Santos.
ADV: FRANCISCO EDNO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13153/AM) - Processo 0762672-17.2020.8.04.0001 - Inquérito Policial Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIADO: fontes, registrado civilmente como Italo Gustavo Bragança Pessoa - R. hoje. Ante
a denúncia oferecida pelo Ministério Público, notifique-se o denunciado, para que apresente defesa prévia, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias, na forma do artigo 55 da Lei n. 11.343/06. Intime-se a Defesa (fls. 57), via publicação no DJ-e, para que apresente defesa
prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 55 da Lei n. 11.343/06. Frustrada a diligência inicial, DILIGENCIESE acerca de outros endereços existentes nos sistemas SIEL, SAJ, PROJUDI etc, se necessário, ainda, EXPEÇA-SE incontinenti
mandado de notificação, a ser cumprido por oficial de justiça, o qual, sendo o caso, deverá proceder na forma do artigo 362 do CPP.
Se por acaso resultar infrutífera a diligência realizada pelo oficial de justiça, que deverá proceder na forma do artigo 362 do CPP,
sendo o caso, NOTIFIQUE-SE por edital com prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente defesa prévia por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, consoante artigo 55 da Lei n. 11.343/06 c/c os artigos 361 e 365 do Código de Processo Penal. Antes de notificar por
edital, DILIGENCIE-SE a fim de saber se o acusado está recolhido ao cárcere por outro motivo, a fim de que, no futuro, não se alegue
nulidade da citação/notificação por edital, nos termos da Súmula n. 351 do STF. Se confirmado o eventual recolhimento ao cárcere,
notifique-se pessoalmente. Exaurido o prazo do artigo 55, caput, da Lei n. 11.343/06 in albis, certifique-se e intime-se o acusado para
constituir advogado ou informar eventual impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Vencido o prazo sem apresentação de defesa
prévia, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Defensor Público designado para atuar nesta vara, para apresentar defesa prévia e
atuar no processo em favor do denunciado, na forma do § 3º do artigo 55 da Lei n. 11.343/06. Após, conclusão.
Aldemir da Rocha Silva Júnior (OAB 5445/AM)
Alessandro Cruz Reis (OAB 13337/AM)
Alex de Souza Cabral (OAB 12096/AM)
Antônio José Barbosa Viana (OAB 5750/AM)
Bruno Saraiva Carneiro (OAB 9829/AM)
Deldson Souza de Oliveira (OAB 8848/AM)
Fábio Leandro Lira Pereira (OAB 4730/AM)
Fabrício Burgin da Cunha (OAB 9845/AM)
Flávio Oliveira Sposina (OAB 11374/AM)
Francisco Edno Nascimento de Souza (OAB 13153/AM)
Geraldo Sérgio Albuquerque Ribeiro (OAB 8400/AM)
Isabel Luana de Oliveira Nobre Papaléo (OAB 7338/AM)
Jadilsom José Chaves da Costa (OAB 10490/AM)
Josemar Berçot Rodrigues (OAB 5935/AM)
Josemar Berçot Rodrigues Júnior (OAB 7557/AM)
Lourenço Filho (OAB 6916/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º