Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2756
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ocorrência da prescrição para ambos os delitos imputados. Dessa maneira, diante da incidência da prescrição da pretensão punitiva do
Estado, se faz necessário seu conhecimento, extinguindo-se a punibilidade do denunciado no tocante aos crimes de resistência, tipificado
no artigo 329, caput, do Código Penal, desobediência, tipificado no artigo 330, caput, do Código Penal e direção perigosa, tipificado no
artigo 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto o crime de disparo de arma de fogo em via pública (artigo 15, da Lei
10.826/03), a ação penal é plenamente procedente. Consta da denúncia que no dia 01/03/2015, o acusado efetuou 02 (dois) disparos de
arma de fogo em via pública, na tentativa de fugir da guarnição policial que o abordou para averiguar a procedência da motocicleta que
conduzia, visto que a mesma tinha características semelhantes ao veículo objeto de roubo ocorrido na mesma data. A materialidade do
delito, restou bem demonstrada pela colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, Boletim de ocorrência e IP,
bem como do laudo pericial acostado aos autos (fls. 331/344). A autoria é, igualmente, induvidosa. Quanto ao crime disparo de arma de
fogo em via pública (artigo 15, da Lei 10.826/03): O delito de disparo de arma de fogo em via pública se consuma com o ato de disparar,
provocar a saída do projétil da arma em local habitado ou em suas adjacências, não sendo necessário que o tiro chegue a atingir algum
alvo ou o tráfego de pessoas no momento da ação. Nesse sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS
Nº 458.494. SC (2018/0169357-5) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SANTA CARATARINA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE: ALISSON MACHADO DE MENEZES (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALISSON MACHADO DE MENEZES contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 000034-55.2018.8.24.0000). Costa
dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 15 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado,
como incurso no art. 157, §3º, segunda parte, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio). Interposta apelação, pela
defesa, por maioria de votos o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso e desclassificou a conduta para invasão de domicílio e
disparo de arma de fogo (arts. 150, §1º, do Código Penal, e 15, caput, da Lei n. 10.826/03), reduzindo as reprimendas, respectivamente,
para 2 anos e 6 meses de reclusão, 8 meses e 22 dias de detenção, a serem cumpridas inicialmente no regime semiaberto. Opostos
embargos infringentes, foram eles rejeitados, em julgamento assim resumido. “REVISÃO CRIMINAL. EMBARGANTE CONDENADO
PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL E 15, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO VOTO VENCIDO PARA ABSOLVER O RÉU DA PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA
DE FOGO.INVIABILIDADE. ATO PRATICADO EM LOCAL HABITADO GARAGEM DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, EM BAIRRO
RESIDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. ‘[...] Ainda que o réu não tivesse a intenção de
atingir alguém, vale destacar que o delito em apreço é de mera condita e de perigo abstrato, prescindindo, portanto, de ocorrência de
qualquer resultado naturalístico, bastando que o agente efetue disparo de arma de fogo em via pública ou lugar habitado para sua
consumação. [...]’ (Apelação Criminal n. 0002431-45.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara
Criminal, j. 01-02.2018) (fl.49). Daí o presente writ, no qual o impetrante busca a absolvição do paciente quanto ao disparo de arma de
fogo, sob o argumento de que a tipificação da conduta visa à proteção da incolumidade pública, a qual restou inabalada com um disparo
ocorrido em uma garagem privada (fl7). Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações pela autoridade coatora, o Ministério
Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 140/151). É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o
presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois o impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/08/2016). Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a
existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos. isso porque diversamente do
quanto afirma o impetrante, houve a efetiva lesão à vítima, conforme destacou o voto condutor no acórdão recorrido, in verbis: “No caso
concreto, o réu disparou a arma de fogo em local habitado residência da vítima, localizada em bairro residencial da comarca da Capital,
vindo a atingir as janelas do veículo onde esta estava, inclusive causando-lhe lesões, de forma que não se cogita de ausência de
elementar do tipo penal.” Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que “o disparo de arma de
fogo em local habitado configura o tipo penal descrito no art. 15 da Lei n; 10.826/2003, crime de perigo abstrato que resume o dano à
segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado (ut, AgRG no AREsp
684.978/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017)” (AgRg no ARes 1.354.944/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SORARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/11/2018). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publiquese. Intimações Necessárias. Brasília, 02 de agosto de 2019. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator (STJ-HC: 458494 SC
2018/0169357-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 05/08/2019) (grifo nosso) Portanto, firmes as provas
de materialidade e autoria do delito de disparo de arma de fogo em via pública em sua modalidade consumada, não há alternativa a não
ser a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado. Iniciada a instrução criminal, a testemunha arrolada pela acusação,
ALEX FEIJÓ REIS DE MOURA, policial militar, informou que estava de serviço na área do Benedito Bentes, quando a guarnição recebeu
a informação, via rádio, sobre a ocorrência do roubo de uma moto, feito por dois elementos. Informou ainda, que a guarnição iniciou as
rondas e ao chegar em uma estrada de barro se deparou com dois indivíduos em uma moto, que os mesmos estavam fardados, usando
roupas de uma empresa e que quando foi dada a ordem para parar os dois furaram a barreira policial e a guarnição iniciou a perseguição,
quando ouviram os 02 (dois) disparos de arma de fogo, continuada a perseguição percebeu que apenas um dos indivíduos continuava
na motocicleta, não sabendo precisar o que aconteceu com o outro. Informa por fim, que mais a frente o réu acabou perdendo o controle
da moto e caindo no chão, momento no qual foi detido em posse da arma de fogo, conforme audiência realizada em 26/11/2019 de fls.
308. Dito isto, há de se concluir que merecem respaldos as alegações da testemunha supramencionada, tendo em vista que o mesmo é
Policial Militar e, difícil é concluir que esteja mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que age
escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
senão vejamos, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CP. DIREÇÃO PERIGOSA NA
VIA PÚBLICA. ART 34 DO DL 3.688/41. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. Prova suficiente para amparar o decreto
condenatório. Depoimento de policial militar que se revela coerente desde a fase policial, nada havendo nos autos que permita infirmar
a credibilidade deste. Confissão do acusado que apenas reforça o juízo condenatório. Impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, uma vez que o delito de desobediência tem como sujeito passivo o Estado enquanto a contravenção penal do art. 34 tem
como bem tutelado a incolumidade pública. APELO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002978757, Turma Recursal Criminal, Turmas
Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 28/03/2011). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO
DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso
especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante,
abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem
credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie,
constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova
que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º