Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2599
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disso, havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão da Assistência Judiciária Gratuita, determino, com
fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o
preenchimento dos referidos pressupostos, anexando aos autos documentos que atestem sua incapacidade financeira, sob pena de
extinção do feito sem julgamento do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais. Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: PEDRO RAFAEL XAVIER DOMBRATE (OAB 15704/AL) - Processo 0712556-61.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Contribuições - AUTOR: Venerino Oliveira Filho - D E S P A C H O Trata-se de feito com pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Como
cediço, a gratuidade é concedida aos que “comprovarem” a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV). Nos autos, há indicativos
de que a parte pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas, pois é policial militar inativa, possui rendimentos e
o valor dado à causa é o mínimo previsto. Deste modo, havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão
pretendida, determino, com fulcro no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos ou a impossibilidade momentânea de custear as despesas
processuais, na hipótese de pagamento ao final, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Outrossim, intime-se a parte
autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa para corresponder ao proveito econômico
pretendido (devolução do valor das contribuições descontadas), anexando a Guia de Recolhimento Judicial com base no novo valor
atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL) - Processo 0712610-27.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Contribuições Previdenciárias - AUTOR: João Bosco de Morais - D E S P A C H O Trata-se de feito com pedido de Assistência Judiciária
Gratuita. Como cediço, a gratuidade é concedida aos que “comprovarem” a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV). Nos autos,
há indicativos de que a parte pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas, pois é servidora pública inativa, possui
rendimentos e o valor dado à causa é o mínimo previsto. Deste modo, havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para
concessão pretendida, determino, com fulcro no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de extinção do feito sem julgamento
do mérito. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa para
corresponder ao proveito econômico pretendido (repetição do indébito referente às contribuições descontadas), anexando a Guia de
Recolhimento Judicial com base no novo valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE
BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: JÉSSICA MAYARA ANDRÉ ANTUNES (OAB 15350/AL) - Processo 0712755-83.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Isenção - AUTORA: Valéria Cristina Lopes da Silva - D E S P A C H O Trata-se de feito com pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Como cediço, a gratuidade é concedida aos que “comprovarem” a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV). Nos autos, há
indicativos de que a parte pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas, pois é policial militar inativa, possui
rendimentos e o valor dado à causa é baixo. Deste modo, havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão
pretendida, determino, com fulcro no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, ou a impossibilidade momentânea de custear as despesas
processuais, na hipótese de pagamento ao final, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE
BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: JÉSSICA MAYARA ANDRÉ ANTUNES (OAB 15350/AL) - Processo 0712769-67.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Isenção - AUTOR: Fabio Wendell da Mota Almeida - D E S P A C H O Trata-se de feito com pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Como cediço, a gratuidade é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV). Nos autos, há
indicativos de que a parte pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas, pois é servidora pública militar com
proventos descritos nos autos (fls. 17), contratou advogada particular e o valor da causa é baixo, sendo ainda possível o parcelamento
das custas (fls. 19). Deste modo, havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão pretendida, determino,
com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove
o preenchimento dos referidos pressupostos, anexando aos autos outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira
alegada, ou a impossibilidade momentânea de custear as despesas processuais, na hipótese de pagamento ao final, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais. Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL) - Processo 0712790-43.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Transferência ex-officio para reserva - AUTOR: Edmilson Rodrigues da Silva - D E S P A C H O Trata-se de feito com pedido de
Assistência Judiciária Gratuita. Como cediço, a gratuidade é concedida aos que “comprovarem” a insuficiência de recursos (vide CF,
art. 5º, LXXIV). Nos autos, há indicativos de que a parte pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas, pois é
policial militar, possui rendimentos e o valor dado à causa é o mínimo previsto. Deste modo, havendo elementos que evidenciam a falta
dos pressupostos para concessão pretendida, determino, com fulcro no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a intimação da
parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, anexando documento que
contenha os seus rendimentos e outros que entender pertinente, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE
CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: ALINE MARTINS DE ALENCAR ARAUJO SCHWARTZ (OAB 10326/AL) - Processo 0712855-38.2020.8.02.0001 - Produção
Antecipada de Provas - Vigilância Sanitária e Epidemiológica - REQUERENTE: Guilherme Vinicius Sobral Moraes - D E S P A C H
O Trata-se de feito com pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Como cediço, a gratuidade é concedida aos que comprovarem a
insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV). Nos autos há indicativos de que a parte pode arcar com as despesas inerentes a causa
e pagar as custas. Demais, não foi juntada aos autos a Guia de Recolhimento das Custas Judicias. Além disso, o valor atribuído a causa
está abaixo do mínimo determinado pela Resolução TJ/AL Nº19/2007 (Capítulo IV - Art.20, § I ao § XVII, e Parágrafo Único), em especial
o “Parágrafo Único - O valor mínimo atribuído a causa não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente na data da propositura da
ação.” Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, bem como emitir a Guia de
Recolhimento das Custas Judiciais tendo como base o novo valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Além disso,
havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão da Assistência Judiciária Gratuita, determino, com fulcro
no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento
dos referidos pressupostos, anexando aos autos comprovante de renda, inclusive renda familiar, declaração de imposto de renda, que
ficará em sigilo, comprovante de despesas ou outros documentos que atestem sua incapacidade financeira, sob pena de extinção do
feito sem resolução do mérito. Oportunamente e em igual prazo, a parte deve se manifestar sobre eventual competência, para processar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º