Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2465
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Manter a forma de cobrança do IOF nos moldes da contratação; g) Determinar a repetição simples dos valores pagos indevidamente,
ficando admitida a compensação, com o propósito de pagar o contrato. Por fim, condeno a instituição financeira ré ao pagamento dos
honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com arrimo no art. 85, § 8º,
do CPC. Eventuais planilhas ficarão adstritas à fase de liquidação. Custas pelo réu, de forma que, não havendo pagamento das custas,
após o trânsito em julgado, expeça-se certidão ao FUNJURIS, para fins de inscrição na dívida ativa. Publique-se. Intime-se.
ADV: HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB 6639/AL), ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL) Processo 0718348-30.2019.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR:
Geraldo Miguel de Lima - RÉ: Derise Lessa de Almeida - LISTPASSIV: Rosicléia Barros Rodrigues - DESPACHO 1.Manifeste-se a parte
demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição às fls. 38. 2.Cumpra-se.
ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL) Processo 0720342-30.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Anna Maria Monteiro RÉU: Banco BMG S/A - 1. Haja vista a superlotação da pauta de audiência, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
informem o interesse na designação da audiência de conciliação. 2. Cumpra-se.
ADV: CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SAMPAIO (OAB 1626/AL) - Processo 0720435-56.2019.8.02.0001 - Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTORA: Yara Maria Freire de Melo - 14.Dessa forma, á luz do expendido,
e levando-se em consideração as disposições de lei, doutrina e jurisprudência acima invocadas, considerando o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a ação, no sentido de: a) Declarar extinta a relação de locação entre a autora e a parte ré, decretando
de consequência o despejo requerido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel constante
na inicial, sob pena de ser expedido mandado de despejo; b) Condenar a ré ao pagamento, correspondente aos aluguéis atrasados
dos meses de Março- Setembro, que deve ser devidamente corrigido com os juros legais até a data da presente sentença, bem como
os aluguéis vincendos e acessórios da locação porventura devidos. 15. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2o , do
novo Código de Processo Civil.. 16. Fixo caução em valor equivalente a 06 (seis) meses do último aluguel pago pela locatária, para o
caso de eventual execução provisória desta sentença. P.R.I.
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0721876-72.2019.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Maria Helena Macário - 6.Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil competente lavre o assentamento de óbito
do Sr. NILSON MACÁRIO DOS SANTOS, levando em conta os dados e informações constantes dos documentos apresentados pela
requerente e pelo Instituto Médico Legal. 7. No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o
referido requerimento com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira, inclusive, a isenção
das verbas cartorárias, conforme, artigo 98, § 1º, Inciso IX do CPC/2015. 8. Expeça-se o competente mandado. 9.Cumpra-se.
ADV: ALINE DA CUNHA OLIVEIRA (OAB 14575/AL), ADV: BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO (OAB 27263/PE) - Processo
0722473-75.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Antonio Carlos da Silva - LITSPASSIV:
Caf ¿ Cia de Aguas Funcionais do Nordeste - Norsa Refrigerantes Sa (Solar) Coca-cola - 1. Compulsando-se os autos, após uma análise
do estado processual, determino a intimação das partes, em prazo comum de 5 (cinco) dias, para, querendo, manifestarem-se acerca
das provas que pretendem produzir, além das já existentes nos autos. 2.Cumpra-se.
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEY (OAB 21678/PE), ADV: GABRIELA ANDIÓN MELO (OAB 5240/AL) - Processo
0722695-53.2012.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração - Interpretação / Revisão de Contrato - EMBARGANTE: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - EMBARGADA: Jacira Correia de Mendonça - DESPACHO Intime-se a parte embargada, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os presentes embargos. Maceió(AL), 05 de agosto de 2019. Henrique Gomes de Barros
Teixeira Juiz de Direito
ADV: EMERSON GILDO DE CARVALHO (OAB 13814/AL) - Processo 0724702-08.2018.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Processo e Procedimento - REQUERENTE: Alexsandro Elias de Lima - Marcos Antônio Elias de Lima - SENTENÇA 1. Homologo por
sentença o pedido de desistência formulado pela parte Autora na presente ação (fls. 29), a fim de que produza seus efeitos legais e
jurídicos. 2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 485, item VIII, do CPC. “Art. 485. O juiz não resolverá o
mérito quando: .................................... ....................... Vlll- Homologar a desistência da ação;” 3. Custas pelo autor, caso haja, nos termos
do artigo 90 do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Intimem-se. 5. Com o Trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas
de praxe. 6. Cumpra-se.
ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBAÑEZ (OAB 206339/SP), ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047A/AL) Processo 0727051-23.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: TANIA MARIA FREIRE
CUNHA PORTO - RÉU: Banco Panamericano S/A - Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO PAN S/A, ré nos autos
da Ação Ordinária Revisional, com Pedido de Liminar - Tutela Antecipada - E Repetição de Indébito e Danos Causados por Fornecedor
de Serviços, ao fundamento de que a sentença prolatada de fls. 77/95 teria sido contraditória por não ter se baseado na quitação
de contrato, a qual resultaria em homologação de acordo. Ao prolatar a sentença às fls. 77/95 dos autos, manifestei o entendimento
no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos constante na exordial. Irresignada com essa conclusão, opôs a parte ré,
intempestivamente, os presentes embargos, por afirmar que as partes celebraram acordo restando quitado o contrato em 19/12/2014
às fls. 59/62, requerendo, portanto, o acolhimento destes embargos com efeito modificativo a fim de que o pacto entre as partes seja
homologado. Relatei, em suma, o essencial. DECIDO. 1.De início, cumpre-se estabelecer qual o prazo para interposição dos embargos
de declaração. Para tanto, mister se faz observar o que enuncia o art. 536, do Código de Processo Civil: Art. 536. Os embargos serão
opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não
estando sujeito a preparo. 2.Neste passo, a interposição dos embargos tem que se dar dentro de 5 (cinco) dias, o qual deverá ser contado
da data da intimação da sentença, ou seja, de sua publicação, conforme já se posicionou a jurisprudência pátria, a seguir transcrita:
Processo civil. Embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento. Intempestividade. O prazo para interposição de embargos
de declaração é de cinco dias, contados da publicação da decisão embargada. Embargos de declaração não conhecidos.(STJ- EDcl
no AgRg no AG 552970- RS- 3º T- Rel. Min. Nancy Andrighi- DJU 29.11.2004- p. 320) 3.In casu, considerado a data de publicação, o
primeiro dia útil subsequente à data mencionada, 05/12/2017, o lapso para o recurso teve início em 07/12/2017, considerando para
efeito de contagem do referido prazo a data 08/12/2017, a qual fora prorrogada devido o feriado. Desta forma, teria o embargante até o
dia 14/12/2017 para opor o recurso (fls. 96). No entanto, somente o protocolou em 15/01/2018 (fls. 97/98), o que revela, sem sombra de
dúvida, sua intempestividade. 4.Ademais, ainda que tivesse sido oposto no devido prazo, não mereceria provimento, pois as alegações
trazidas pelo embargante não são comprovadas, visto que tal contrato não fora assinado por qualquer das partes, consoante fls. 59/62, o
qual ensejaria, portanto, inalterada a sentença de fls. 77/95 dos autos, em razão de inexistir a suposta contradição. 5.Destarte, diante de
todo o exposto e considerando as disposições acima elencadas, DEIXO DE CONHECER os presentes embargos de declaração.
ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL), ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 072822613.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Capitalização / Anatocismo - REQUERENTE: Thiago Lins Batista - REQUERIDO: Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º