Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2443
479
ADV: ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO (OAB 9330/AL), ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB
12208/AL) - Processo 0000222-96.2012.8.02.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - RÉU: José Rogério Santos da Silva - RÉU PRESO: Admilson Silva Santos - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento
nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, haja vista juntada de Laudo Pericial às fls. 252/256, dou vista à(o)
douta(o) representante do Ministério Público, para que se manifeste quanto à extinção de punibilidade do réu Ademilson Silva Santos
(Laudo de Exame Cadavérico à fl. 171), bem como, para que apresente alegações finais, conforme Despacho de fl. 173. Cajueiro, 09 de
outubro de 2019.
ADV: MARIA NEIDE LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB 6607/AL) - Processo 0000421-55.2011.8.02.0007 - Averiguação de
Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: J.O.F.S. - DESPACHO Com vistas nos autos, apesar do despacho de fl. 78
determinar o cumprimento, por parte da secretaria de despacho à fl. 75, onde este menciona o despacho de fl. 73, verifico que desde da
data de expedição deste até os dias atuais, transcorreram-se quase dois anos sem a resposta do ofício de fl. 71. Desta feita, ao cartório,
cobre-se devolução de ofício expedido à fl. 71. Ademais, intime-se a parte autora, com endereço na Rua da Olaria, nº 11, nesta cidade,
pra manifestar-se ou não, interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de sua intimação. Incluase a tarja correta, haja vista que o presente feito trata-se de processo Meta 02/2019 do CNJ. Providências necessárias. Cumpra-se.
Cajueiro/AL, 07 de outubro de 2019. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO (OAB 9330/AL) - Processo 0000475-50.2013.8.02.0007 - Usucapião Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: Município de Cajueiro - Ante exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, e em
consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR O DOMÍNIO DO MUNICÍPIO DE
CAJUEIRO/AL sobre o Imóvel Público, localizado na Zona urbana de Cajueiro, denominado Clube Lítero Cajueirense, medindo o terreno
802,42 m² e 523,20 m² que tem como confrontantes: frente - Via Pública Avenida Industrial Cícero Toledo; Via Pública - Avenida Manoel
Alves da Silva; Lado direito- Imóvel Residencial nº 116; Lado esquerdo - Imóvel residencial nº 76 pertencente a José Correia da Silva, e
em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Após o trânsito em julgado, expeçase o competente mandado para registro no Cartório de Imóveis desta Comarca. Cumprida a sentença em todos os seus termos, arquivese o feito, dando-se baixa na distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências
necessárias. Cajueiro/AL, 08 de outubro de 2019. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO (OAB 203498/SP) - Processo 0000509-30.2010.8.02.0007 (007.10.000509-4) - Procedimento
Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Carma Zacarias da Silva - Desta feita, intime-se a parte autora, por
meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do feito no seu respectivo estágio. Providências necessárias.
Cumpra-se. Cajueiro/AL, 09 de outubro de 2019. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700025-56.2019.8.02.0007 - Procedimento Ordinário - Benefícios
em Espécie - AUTOR: José Teles da Silva - DESPACHO Ao cartório, cobre-se devolução da carta precatória expedida à fl. 93, com o
fito de ser citado o réu. Noutro giro, mantenho a decisão de fls. 82/86, porém determino a remessa dos autos ao setor de distribuição
da Justiça Federal na Subseção de União dos Palmares, a qual possui competência terrorial, neste município, conforme art. 4º da
Resolução Pleno nº 5/2018 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5º Região, com o propósito de realização de perícia médica no
demandante, devendo ser remetido os documentos necessários para a mesma. Providências necessárias. Cumpra-se. Cajueiro/AL, 08
de outubro de 2019. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL)
- Processo 0700026-12.2017.8.02.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- AUTORA: Chirlei da Conceição - RÉU: Financeira Itaú CRD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Desta feita, considerando
que a realização de perícia grafotécnica não pode ser realizada no rito do procedimento de Juizado Especial Cível, converto os autos
para a justiça comum, devendo a Secretaria de Vara retificar a autuação dos autos. Posto isto, amparada pelo poder geral de cautela e
pelo princípio da verdade real, reputo prudente, determinar que seja intimada a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar
aos autos os documentos originais em que foram apostas as assinaturas da autora e, em seguida, ser realizada a prova pericial. Após,
deverá ser oficiado o Instituto de Identificação (remetendo os originais dos documentos encaminhados pelo requerido e das fls. 16 e 17
deste processo), a fim de que seja realizada perícia grafotécnica que especifique se as assinaturas em nome de Chirlei da Conceição
foram feitas pela mesma pessoa nos referidos documentos. No expediente deverá ser esclarecido que a autora desta ação é beneficiária
da justiça gratuita, encaminhando cópia das fls. 16 e deste despacho. Expedientes necessários. Cajueiro/AL, 09 de outubro de 2019.
Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700040-59.2018.8.02.0007 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Cassio Nascimento Lira - Despacho: conforme certidão de fl. 232,
embora, devidamente intimada para o ato, a Defensoria Pública não designou nenhum Defensor para prestar assistência ao acusado no
presente ato. Ademais, na tentativa de sanar a ausência de defesa técnica, esta Magistrada, verificou nos corredores do Fórum, sobre
a disponibilidade de algum advogado, para que, com a eventual concordância do denunciado, representasse o mesmo na presente
audiência, sem contudo obter êxito. Face ao exposto, em observância do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5 º, LV, da CF),
redesigno a presente audiência para o dia 05 de Dezembro de 2019, às 10:00 horas. Providências necessárias. Cumpra-se.
ADV: ANDERSON RICARDO BARROS SILVA (OAB 12803/AL) - Processo 0700095-10.2018.8.02.0007 - Petição - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Josefa Maria Barbosa - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação,
com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando desde já a liminar concedida em decisão de fls. 15/18, a fim de determinar que o
Estado de Alagoas forneça à parte autora a medicação indicada na inicial. Sem custas em razão da isenção conferida ao Estado nos
termos do art. 44, I da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Deixo de condenar o Estado de Alagoas em honorários
de sucumbência, em virtude da parte vencida ser o próprio ente estadual, nos termos da Súmula n° 421 do STJ. Transitada em julgado,
arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. Cumpra-se. Cajueiro
(AL), 09 de outubro de 2019. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: NICOLLE JANUZI DE ALMEIDA ROCHA (OAB 11832/AL) - Processo 0700136-45.2016.8.02.0007 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - RÉU: Rodrigo da Silva Gonçalves - DESPACHO Abra-se vistas, mais uma vez, ao Ministério Público para requerer
o que entender de direito acerca da informação presente à fl. 531, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cajueiro/AL, 08 de
outubro de 2019. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: FILIPE CERQUEIR BASTOS (OAB 8336/AL) - Processo 0700144-22.2016.8.02.0007 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Dano Moral - AUTORA: Maria Cicera de Lima - DESPACHO Ao cartório, cumpra-se as determinações contidas na decisão
interlocutória de fls. 10/13. Cajueiro/AL, 07 de outubro de 2019. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700182-29.2019.8.02.0007 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Família - ALIMENTAND: D.R.S. e outro - Ato Ordinatório: fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte
autora junte endereço atualizado do Sr. José Francisco Espirito Santo da Silva, nos autos. Com a juntada, atente-se ao Cartório para que
inclua o feito na pauta de audiência de conciliação, devendo ambas as partes serem intimadas através de Oficial de Justiça, ou, com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º