Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2004
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Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL)
José Carlos de Oliveira Ângelo
6ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARLISSON VIEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0616/2017
ADV: FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL), SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL) - Processo
0731863-06.2017.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIANTE: Superintendência
Regional de Polícia Federal Em Alagoas - VÍTIMA: O Estado - INDICIADO: Jair Nogueira Alves - Trata-se de comunicação da prisão
em flagrante delito, ocorrida em 05 de dezembro de 2017, do indivíduo Jair Nogueira Alves, autuado pela suposta prática do crime
previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.Em análise aos autos, afere-se a legalidade da medida
constritiva, uma vez que denota a hipótese prevista no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.Verifica-se que o auto de prisão
em flagrante atendeu às formalidades de ordem constitucional e infraconstitucional, no que consiste à oitiva do condutor e primeira
testemunha, da segunda testemunha e do próprio conduzido, bem como lhe fora conferido Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias
Constitucionais e a Comunicação à Família, sendo informada a prisão a este Juízo e ao Ministério Público, não havendo qualquer vício a
ensejar a nulidade do presente flagrante.Destarte, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO
A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO de Jair Nogueira Alves.Preconiza o artigo 310 do Código de Processo Penal, com as alterações
produzidas pela Lei 12.403/11, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em
flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 daquele diploma legal e se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.Ocorre que a autoridade
policial já arbitrou fiança, sendo o conduzido posto em liberdade após o pagamento do valor fixado. Não verificando necessidade de
aumentar ou reduzir a fiança arbitrada, concluo que nada mais há que ser decidido, neste momento, por este Juízo.Dê-se ciência do
inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e ao Defensor constituído.Ciente acerca da ausência do réu por mais de
oito dias desta Comarca, conforme informado às fls. 15/16, não havendo óbice ao afastamento do agente.Com a chegada do inquérito
policial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Cumpra-se.
Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)
Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARLISSON VIEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0617/2017
ADV: FILIPE JOSÉ BRITO DA NÓBREGA (OAB 17310/PB), ARTHUR BERNARDO CORDEIRO (OAB 19999/PB) - Processo
0722903-32.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: José Osmar da
Silva Oliveira - Maria do Carmo Delmas Nunes - Fagner Evangelista Correia e outro - Em que pese o Ministério Público tenha pugnado
pela separação dos autos diante da proposta de suspensão condicional do processo em relação a apenas dois dos quatro réus, no
presente momento, não observo necessidade de tal desmembramento.Assim, designo o dia 31/01/2018 às 14:00 horas para ter assento
a audiência de instrução e julgamento no tocante aos acusados Joel José e Maria do Carmo.Expeçam-se cartas precatórias para
realização da audiência de suspensão condicional do processo no tocante aos acusados José Osmar e Fagner Evangelista.Intimações
e providências necessárias.Cumpra-se.
Arthur Bernardo Cordeiro (OAB 19999/PB)
Filipe José Brito da Nóbrega (OAB 17310/PB)
6ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL
COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP)
Autos nº 0094176-59.2008.8.02.0001
Ação Ação Penal - Procedimento Ordinário.
Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro
Acusado: José Adriano Clemente Belisário e outros
Intimando(a)(s): ISRAEL PEREIRA DA SILVA, Brasileira, Casado, Armeiro, RG 619.840-SSP/AL., pai José Pereira da Silva, mãe
Eunice Borges da Silva, Nascido/Nascida 29/06/1964, RUA DEMOCRITO GRACINDO, 37, PONTA GROSSA, Maceió - AL
Parte Conclusiva da Sentença: DISPOSITIVOFace ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido formulado na denúncia, para declarar extinta a punibilidade dos delitos imputados ao réu Esterquino Paulo dos Santos,
nos termos dos artigos 62 do Código de Processo Penal e 107, I, do Código Penal, declarar extinta a punibilidade de José Adriano
Clemente Belisário, Israel Pereira da Silva e Florisvaldo Pereira da Silva no tocante aos crimes previstos pelos arts. 129 e 146, do
Código Penal, com fulcro no art. 107, IV, do mesmo diploma legal, absolvê-los da imputação prevista no art. 288, do Código Penal, com
fulcro no art. 386, VII, do CPP, e condenar José Adriano Clemente Belisário nas sanções previstas pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, Israel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º