Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1394
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O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Diógenes Tenório de Albuquerque, no uso de suas atribuições legais, despachou e
encaminhou à Subdireção Geral, em seguida ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORA MARIA LÚCIA DE FÁTIMA BARBOSA PIRAUÁ
Proc. TJ nº 02100-4.2015.001 - Requerente: Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - ESMAL
Acolho o Parecer PAPJ 03 Nº 409/2015 do Procurador Relator, às fls. 33/49, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
EMENTA: CONTRATAÇÃO DE PROFESSORA PARA MINISTRAR AULA DE CAPACITAÇÃO EM CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
REQUERIMENTO EXMO. SR. DESEMBARGADOR DIRETOR-GERAL DA ESCOLA AO EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PRETENSÃO COM SUPORTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 37, INCISO XXI. RESPALDO
LEGAL NA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, CASO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DA
SINGULARIDADE DO OBJETO. PODER DISCRICIONÁRIO DO GESTOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 25, INCISO II, COMBINADO
COM O ARTIGO 13, INCISO VI DA LEI Nº 8.666/1993. RESERVA DE EMPENHO DE ACORDO COM O ARTIGO 7º, §2º INCISO III,
CRIVO DO CONTROLE INTERNO COMO ORIENTA A RESOLUÇÃO Nº 14/2008. MINUTA CONTRATUAL ELABORADA DE ACORDO
COM O ARTIGO 54 E SEGUINDO AS ORIENTAÇÕES DOS ARTIGOS 55 E DE 58 A 61 E DO ARTIGO 62, § 3º DA LESGISLAÇÃO,
OPINO PELO DEFERIMENTO, COM RETENÇAO DOS IMPOSTOS.
Vão os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Gabinete do Procurador Geral, em 13 de maio de 2015
Diógenes Tenório de Albuquerque
Procurador Geral
Visto em 18/05/2015.
Licia Maria A. de Oliveira Menêses
Analista Judiciário Especializado C
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Diógenes Tenório de Albuquerque, no uso de suas atribuições legais, despachou e
encaminhou ao DEFIP e empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, o seguinte processo:
PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA POR SUBSTITUIÇÃO PARA 3ª ENTRÂNCIA
Proc. TJ nº 02409-0.2015.001 - Requerente: Dr. Diego Araújo Dantas
PARECER GPAPJ N° 149 /2014
JUIZ. IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ART. 182, §1º e 187 DA LEI ESTADUAL Nº 6.564/2005. ART. 1º DO ATO
NORMATIVO TJ Nº 048/2011. PELO DEFERIMENTO.
Cuida-se de pedido de pagamento relativo à diferença de entrância nos meses de novembro e dezembro de 2014, formulado pelo
requerente que exerce suas atividades no juízo de 2ª Entrância, e foi designado, por meio da Portaria nº 2.179, de 10/11/2014, para
responder pela 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
À fl. 5, informação da DAGP.
O Procurador Relator, às fls. 7/8, opinou pelo indeferimento do pleito, sob o pretexto de que a portaria publicada teria tratado de
DESIGNAÇÃO de magistrado e não de SUBSTITUIÇÃO, conforme determina a lei nº 6.564/2005.
É o relatório.
Trata-se de pedido de implantação de vantagem pessoal, referente à diferença de entrância no período de novembro e dezembro
de 2014.
Sobre o pleito, é importante destacar alguns dispositivos da Lei n° 6564/2005, in verbis:
Art. 182. Os Juízes de Direito, inclusive aqueles com atribuições de auxiliar, têm seus subsídios fixados com diferença não excedente
a cinco por cento, de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada noventa e cinco por cento dos subsídios
assegurados aos Desembargadores. (Redação dada pela Lei n° 7.595, de 2 de abril de 2014).
§1º O Juiz de Direito, quando acumular o exercício de outra Comarca ou Vara, perceberá a diferença do subsídio em que se verificar
a substituição.
[...]
Art. 187. O Juiz de Direito, inclusive aquele com atribuições de auxiliar, quando no exercício de substituição em entrância superior
àquela a que pertença, fará jus à diferença apurada entre o vencimento do cargo ocupado e aquele de que titular o substituído, com
referência, estritamente, ao período em que se der a efetiva substituição, sem prejuízo, em sendo o caso, do auferimento das vantagens
pecuniárias pertinentes a diárias. (Grifei e negritei)
Abstrai-se dos dispositivos acima transcritos que o magistrado, quando no exercício em uma entrância superior à que faça parte,
terá direito, estritamente ao tempo em que perdurar tal situação, à diferença do subsídio em que se verificar a substituição.
Destarte, por meio da portaria supramencionada, nota-se que o magistrado requerente foi designado para funcionar junto à 11ª
Vara Cível da Capital até ulterior deliberação. Portanto, considerando que o Magistrado exerce suas atribuições em uma comarca de 2ª
entrância, e foi designado, na forma do §1º do art. 182, da Lei nº 6.564/2005, para desempenhar suas atividades em entrância superior,
faz jus à diferença apurada.
No entanto, devido à carência de instrução processual o pagamento deve ser realizado estritamente em relação ao período em que
efetivamente ocorreu a substituição.
Por fim, é de se evidenciar que nos autos não há a informação da Diretoria do Financeiro de Pessoal quanto aos valores a serem
pagos ao Magistrado requerente, constando tão somente informação de que o interessado não recebeu os valores relativos à diferença
de 2ª para 3ª entrância, omissão que deve ser sanada antes da análise do Gestor deste Tribunal.
Ex positis, e sem maiores delongas, opino pela possibilidade do deferimento do pedido, forte no art. 182, §1º e art. 187, da Lei
Estadual nº 6.564/2005, c/c o art. 5º, inciso II, alínea c, da Resolução CNJ nº 13.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Vão os autos ao DEFIP para que preste a informação aqui pontuada.
Após, a superior consideração de Sua Excelência, o Desembargador Presidente do TJ/AL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º