Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 521
101
É de se ressaltar, por oportuno, que o artigo 41 da Lei 11.340/06 determina que nos crimes por ela tratados, independentemente da
pena prevista, não se aplicam os dispositivos da Lei 9.099/95, razão pela qual o caso apresentado deve seguir o rito do procedimento
comum disciplinado pelo Código de Processo Penal, com alterações introduzidas pela Lei 11.719/08.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 02/04.
Cite-se o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o
de que poderá, por esta via, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos
artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08.
Não apresentada a defesa escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio a Dra. ARIELLY
ROCHA DE MELO, Advogada, inscrita na OAB/AL sob o n°. 8.854, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez)
dias, com fulcro no artigo 396-A, §2°, do CPP.
Tendo sido apresentados documentos ou suscitadas preliminares pelo denunciado em sua resposta, dê-se vista dos autos ao
Representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, a assegurar o contraditório no
procedimento.
Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira
e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear
defensor dativo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Batalha(AL), 29 de março de 2011
CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS
Juiz de Direito
Autos n° 0500080-31.2009.8.02.0204
Ação: Procedimento Ordinário
Representante: Edilma Pinheiro dos Santos
Requerido: José Cícero Ferreira
SENTENÇA
EMENTA: Processual Civil. Abandono da causa pelo autor. Intimação pessoal válida. Inércia. Extinção do processo sem resolução
de mérito. Inteligência do art. 267, inciso III, c/c art. 238, parágrafo único, ambos do CPC.
Eis o relatório. Passo a Decidir.
Pois bem. O processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando HÉLIO TORNAGHI, explica que “a inércia das partes diante
dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação”. Essa desistência se presume,
segundo o autor, quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano ou
quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.
Nesse particular, estabelece o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§1oO juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada
pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§2oNo caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será
condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
Compulsando os autos, observa-se que o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias por culpa exclusiva da parte autora,
não tendo a mesma, oportunamente, manifestado interesse no prosseguimento do feito, providenciando o cumprimento da diligência
que lhe cabia, apesar de validamente intimada para tanto, consoante prescreve o artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, é de se ressaltar que a intimação enviada para o endereço declinado na inicial é considerada válida, tendo a parte a
obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos, como expressado no art. 238, parágrafo único, do CPC, assim redigido:
Art.238.Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados
pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na
inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso III, c/c art. 238, parágrafo único,
ambos do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, em virtude de tratar-se de assistido da Defensoria Pública Estadual.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Batalha,16 de junho de 2011.
ANDRÉ GUASTI MOTTA
Juiz de Direito
Comarca de Boca da Mata
Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º