2 - Ano XCIX Ć NÀ 164
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 26 de agosto de 2022
LEI Nº 17.920, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
Governo do Estado
Modifica a Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022,
relativamente à alíquota interna do ICMS aplicável ao
Álcool Etílico Hidratado Combustível.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.918, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Altera a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990,
relativamente a redefinição de critérios de distribuição de
parte do ICMS que cabe aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022, que altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre
o ICMS, relativamente às alíquotas internas do imposto aplicáveis sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação, passa
a vigorar com a seguinte modificação:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º.............................................................................................................................................................................
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS
que lhes é destinada, passa a vigorar com a seguinte modificação:
Parágrafo único. A alíquota do ICMS aplicável à operação interna ou de importação do exterior de Álcool Etílico
Hidratado Combustível - AEHC fica estabelecida em 15,52% (quinze vírgula cinquenta e dois por cento), em
atendimento à manutenção do diferencial de competitividade para os biocombustíveis, prevista na Emenda
Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
g) ...................................................................................................................................................................................
8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com
base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do
Município, que terá como base indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade,
considerado o nível socioeconômico dos educandos, com prazos de implantação e metodologia do cálculo fixados
em decreto: (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 17.921, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de
Álcool Etílico Hidratado Combustível.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI Nº 17.919, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que
concede crédito presumido do ICMS nas operações com
Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente à aplicação
do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da saída interna ou interestadual de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC,
promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; ou
Art. 1º A Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
II - posto revendedor varejista de combustível.
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas
operações internas, podem ser acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos percentuais, desde que o referido
estabelecimento industrial: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar
internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, fica concedido crédito
presumido do ICMS no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2026. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
§ 1º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, na saída interna,
podem ser acrescidos 2,52 (dois vírgula cinquenta e dois) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial:
I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e
II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, alterar o valor do crédito outorgado na forma deste artigo de modo
a ajustar-se ao limite do Anexo Único do Convênio ICMS nº 116, de 2022.
Art. 2º Ficam convalidados os dispositivos do Decreto nº 53.380 de 19 de agosto de 2022.
Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2022, os efeitos do art. 1º da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDITOR
Rodrigo Coutinho
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