10.008 Relação de Resultados Obtidos relator min. mauro campbell marques - em: 18/05/2025
Ficha 1 de 1001
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2643 2 Impetrante : Alexsandro Feitosa da Silva Advogado : Alexandre Teixeira do Nascimento (OAB: 16362/AL) Advogado : Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB: 7154/AL) Advogado : Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) Impetrado : Governador do Estado de Alagoas - José Renan Vasconcelos Calheiros Filho Procurador : Francisco
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
PRODUTOS DERIVADOS DO REFINO DO PETRÓLEO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A obrigação de recolhimento da Parcela de Preço Específica cabia às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), na forma do disposto no parágrafo único, do art. 8º, da Portaria ANP nº 56/2000. 2. O revendedor varejista de combustíveis (posto de gasolina) e a distribuidora de produtos derivados do refino do petróleo não têm legitimidade processual ativa para pedido judicial de devolução/compensação
PRODUTOS DERIVADOS DO REFINO DO PETRÓLEO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A obrigação de recolhimento da Parcela de Preço Específica cabia às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), na forma do disposto no parágrafo único, do art. 8º, da Portaria ANP nº 56/2000. 2. O revendedor varejista de combustíveis (posto de gasolina) e a distribuidora de produtos derivados do refino do petróleo não têm legitimidade processual ativa para pedido judicial de devolução/compensação
VISTOS. A rigor, a concessão de efeito suspensivo aos embargos decorre da concorrência simultânea de diversos requisitos, positivos e negativos: a) A verificação dos requisitos necessários à tutela provisória, no caso, probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao resultado do processo; b) A própria garantia do Juízo, líquida, idônea e não ofertada de modo a dificultar o andamento da execução; c) A observância dos requisitos formais de regularidade da petição inicial;
· A decisão foi mantida, pelo despacho proferido em 26/03/2020; · A exequente, em 31/03/2020, apresentou petição, requerendo a conversão do depósito em renda; · · Em 31/03/2020, o Juízo despachou: “Esclareça a exequente a manifestação ID 30407130, tendo em visa que não houve oposição de embargos de declaração pela executada”; Em 03/04/2020, a exequente reiterou o pedido de conversão em renda do depósito havido nos autos. É síntese do necessário. Decido. No cas
DEC IS ÃO VISTOS. A rigor, a concessão de efeito suspensivo aos embargos decorre da concorrência simultânea de diversos requisitos, positivos e negativos: a) A verificação dos requisitos necessários à tutela provisória, no caso, probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao resultado do processo; b) A própria garantia do Juízo, líquida, idônea e não ofertada de modo a dificultar o andamento da execução; c) A observância dos requisitos formais de regularidade da petiç�
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2678 Setor de Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0363/2022 Processo 1002808-17.2015.8.26.0363 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Eduardo Larica Wanderley - F. 59. Primeiramente, ante o narrado (f. 52), comp