10.008 Relação de Resultados Obtidos relator min. mauro campbell marques - em: 20/05/2025
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gerar desnecessários gravames ao executado, ferindo o espírito da lei de execução, que orienta no sentido de serem afastados art. 620, CPC. Provocada, pois, a prestação jurisdicional quanto à prescrição, pode ser examinada como objeção à pré-executividade. Demais, seria injúria ao princípio da instrumentalidade adiar para os embargos a extinção do processo executivo (REsp nº 179750/SP, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 23/09/2002).5. A defesa que nega a executivid
comparecimento ao pleito que se realiza na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano de mandato, conforme dispõe o art. 63, caput, e 1º, da Lei n. 8.906/1994. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12-25.A parte impetrada apresentou informações (fls. 37-43), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, e, no mérito, sustentando a legalidade do ato hostilizado.É o relatório. Decido.Ao apreciar o mandamus nº 0004328-05.2014.403.6000, este Juiz assim deci
acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto.3. Agravo regimental não-provido.(AgRg no REsp 641531/SC, Segunda Turma, STJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, D.J. 21/11/2008) Dessarte, a incidência do IRPF sobre o valor de diferenças decorrentes da revisão de benefício previdenciário deve ser feita de a
tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência. (TRF4 - APELREEX 00055263920054047108, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - ARTUR CÉSAR DE SOUZA - SEGUNDA TURMA - D.E. 07/04/2010).Portanto, somente as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, férias indenizadas (abono pecuniário) e auxílio doença e 15 dias anteriores a concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente não integram o
1562/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Setembro de 2014 entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; REsp 914.916/RS, Rel
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1475 69 CRÉDITO REFERENTE A MULTA POR IRREGULARIDADES APURADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO SOB RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA, APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ (TCM).3. O CARÁTER PUNITIVO DA MULTA GARANTE A EFICÁCIA DA ATIVIDADE FISCALIZADORA, RAZÃO PELA QUAL A LEGITIMIDADE PARA COBRÁ-LA É ATRIBUÍDA AO ENTE FEDERATIVO AO QUAL SE VINCULA O
"(...) 6. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 13 de junho de 2014 contra acórdão do Tribunal paulista publicado em maio de 2014. A decisão que inadmitiu o recurso na origem data de 1º de outubro de 2014, sendo o presente agravo em recurso especial interposto em 16 de abril de 2015. 7. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil
- STJ, Segunda Turma, julgado em 11.05.16.). "(...) Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
especial interposto em 16 de abril de 2015. 7. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são anteriores à vigência do Novo CPC. 8. Embora os presentes embargos de declaração tenham sido manejados na vigência do Novo Código de Processo Civil, eles não têm o condão de alterar as regras de admissibilidade relativas ao re
ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - STJ, Quarta Turma, julgado em 05.04.16.). "(...) 6. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 13 de junho de 2014 contra acórdão do Tribunal paulista pu