10.008 Relação de Resultados Obtidos rel. min. garcia vieira - em: 29/05/2025
Ficha 6 de 1001
DONATO ROSSI X GRACIANO ROSSI(SP167244 - RENATO DOS SANTOS FREITAS) VISTOS EM INSPEÇÃO.O novo artigo 185-A do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005, assim dispõe:Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgã
ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 104), o que ocorreu a fls. 106/107.1) Ocorre a prescrição intercorrente quando, a despeito de ter sido regularmente ajuizada a demanda, o exequente deixa de praticar os atos que lhe competiam, ocasionando a paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos.A respeito do tema, vale transcrever a diretriz da Súmula nº 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, susp
difícil comercialização. Requereu a penhora on line, com base no art. 11 da Lei 6830/80 c/c art. 655, I e art. 655 A do CPC. Embora a execução deva ser feita do modo menos gravoso ao devedor (art. 620, CPC), não se pode perder de vista que é sempre realizada no interesse do credor (art. 612, CPC).Outrossim, cabe registrar que claros são os termos do artigo 11 da Lei n 6.830/80, ao enumerar a ordem de preferência dos bens passíveis de penhora, in verbis:Art. 11 - A penhora ou arresto de
Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 1994 833 ITAMARATI S/A - Agravado: JOHN DEERE BRASIL LTDA. - Agravado: Itaú Unibanco S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença em ação de revisão contratual, contra decisão que acolheu atualização do valor do imóvel penhorado por cálculo aritmético decorrente da aplicação dos índices de corre
difícil comercialização. Requereu a penhora on line, com base no art. 11 da Lei 6830/80 c/c art. 655, I e art. 655 A do CPC. Embora a execução deva ser feita do modo menos gravoso ao devedor (art. 620, CPC), não se pode perder de vista que é sempre realizada no interesse do credor (art. 612, CPC).Outrossim, cabe registrar que claros são os termos do artigo 11 da Lei n 6.830/80, ao enumerar a ordem de preferência dos bens passíveis de penhora, in verbis:Art. 11 - A penhora ou arresto de
bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.Parágrafo 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.A par dessa disposição, o artigo 11, I, e parágrafo 2º da Lei nº 6.830/80, bem como os artigos 655 e 675 do Código de Processo Civil, contemplam a poss
bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.Parágrafo 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.A par dessa disposição, o artigo 11, I, e parágrafo 2º da Lei nº 6.830/80, bem como os artigos 655 e 675 do Código de Processo Civil, contemplam a poss
Renovo à CEF o prazo de 10 (dez) dias para que promova o recolhimento da importância relativa às diligências do Sr. Oficial de Justiça e à taxa judicial instituída pela Lei n.º 11.608/03, apresentando as correspondentes guias a este Juízo. Cumprida a determinação supra, prossiga-se conforme determinado no item ‘3’ do despacho de ID 14047493. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestado). Int. Ribeirão Preto, 1º de março de 2019. César de Moraes Sabbag Juiz Federal
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a CEF, por mandado, para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, § 1ª, do NCPC), sob pena de extinção. Int. Ribeirão Preto, 23 de janeiro de 2019. César de Moraes Sabbag Juiz Federal MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000218-81.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE ALIMENTOS SAUDAVEIS ORGULHO DO CAMPO Advogado do(a) IMPETRANTE: WILLIAN RAFAEL GIMENEZ - SP356592 I
De outro lado, não há “perigo da demora”: o impetrante não esclarece porque não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se a invocar urgência e prejuízos que seriam decorrentes da não inclusão. Acrescento que eventual decisão de mérito favorável poderá reconstituir, a devido tempo e na íntegra, o patrimônio jurídico lesado, se for o caso. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Ao MPF. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Ribeirão Preto, 01 de mar