163 Relação de Resultados Obtidos pios da legalidade - em: 20/05/2025
Ficha 16 de 17
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1437 1661 nos termos da decisão anterior (fls. 97), manifeste a parte ré, no prazo de cinco dias (art. 398, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Int. P. Campos do Jordão, 10 de Junho de 2013. FELIPE ESTEVÃO DE MELO GONÃALVES Juiz Substituto - ADV FERNANDO RAMOS TOLEDO GRILLO OAB/SP 100954 - ADV ANA LUCI
vez, o artigo 142, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, que prevê as faltas disciplinares puníveis com demissão dos servidores públicos, dispõe que o prazo prescricional deve ser o mesmo da lei penal, sempre que a infração disciplinar também caracterizar crime.Na espécie, a leitura dos autos evidencia que os fatos narra-dos na exordial caracterizariam em tese condutas típicas descritas nos artigos 317 e 333 do Código Penal, sendo imputado aos réus que também estão respondendo ao pr
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1437 1356 0002298-53.2009.8.26.0097 (097.01.2009.002298-0/000000-000) Nº Ordem: 001078/2009 - Ação Civil Pública Improbidade Administrativa - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X NELSON JOSE FEROLDI E OUTROS Fls. 1297/1304 - Processo nº 1078/09 Vistos. O MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
vez, o artigo 142, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, que prevê as faltas disciplinares puníveis com demissão dos servidores públicos, dispõe que o prazo prescricional deve ser o mesmo da lei penal, sempre que a infração disciplinar também caracterizar crime.Na espécie, a leitura dos autos evidencia que os fatos narra-dos na exordial caracterizariam em tese condutas típicas descritas nos artigos 317 e 333 do Código Penal, sendo imputado aos réus que também estão respondendo ao pr
vez, o artigo 142, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, que prevê as faltas disciplinares puníveis com demissão dos servidores públicos, dispõe que o prazo prescricional deve ser o mesmo da lei penal, sempre que a infração disciplinar também caracterizar crime.Na espécie, a leitura dos autos evidencia que os fatos narra-dos na exordial caracterizariam em tese condutas típicas descritas nos artigos 317 e 333 do Código Penal, sendo imputado aos réus que também estão respondendo ao pr