70 Relação de Resultados Obtidos fazenda do cedro - em: 25/05/2025
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Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano II - Edição 455 134 vida civil, tendo sido nomeada curadora a Sra. SILVANA DA SILVA DE JESUS. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. 2ª Vara Cível EDITAIS. FORO DO INTERIOR. ITAPIRA - SP EDITAL DE CITAÇÃO DOS RÉUS, TERCEIROS INTERESSADOS,
observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei. No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais como boia-fria e/ou regime de economia familiar, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (22/08/2019 - evento nº 2, f. 18). A parte autora preenche o requisito etário, pois completou 60 anos de idade em 09/08/2019, conforme documento de identidade (evento nº 2,
A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS (“a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei ... só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fort
76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 05/05/2015) (grifos meus) Portanto, como já referido, para fazer jus à aposentadoria por idade rural, o demandante deve comprovar somente dois requisitos: ter atingido a idade mínima e ter trabalhado, até a época do requerimento, em número de meses igual ao da carência da aposentadoria por idade urbana, ainda que não tenham
DESPACHO SANEADOR1. RelatórioTrata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUCIO GABRIEL DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando, o autor, o reconhecimento de trabalho rural no período de 1964 a 1980, e, em consequência, o cômputo desse período ao tempo de trabalho urbano que possui, a fim de que o INSS seja condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma híbrida (NB 42/172.085.298-4), desde a DER 20/03/2015.
DESPACHO SANEADOR1. RelatórioTrata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUCIO GABRIEL DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando, o autor, o reconhecimento de trabalho rural no período de 1964 a 1980, e, em consequência, o cômputo desse período ao tempo de trabalho urbano que possui, a fim de que o INSS seja condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma híbrida (NB 42/172.085.298-4), desde a DER 20/03/2015.
Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2694 3561 artigo 1.000 do Código de Processo Civil. P. R. Int. - ADV: ALESSANDRO REGIS MARTINS (OAB 156812/SP) Processo 1004275-58.2018.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Four Seasons Residence Service - Mariza Faraj - - Reginaldo de Oliveira Nocchi - - Renata
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1296 2379 etário). Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, é necessário que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55,
Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Sobre a prova da atividade rural, o art. 55, 3º da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efei
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2322 3130 Afasto, outrossim, a alegação do exaurimento da norma prevista no art. 143, da Lei n. 8.213, porquanto a transitoriedade não se aplica aos segurados especiais, para os quais incide o art. 39, inciso I, do mesmo diploma. Nesse sentido, anoto o seguinte do precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL