Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1296
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etário). Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, é necessário que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada
pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta
admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula 149 do Egrégio STJ, constituindo documentos
aptos a essa comprovação aqueles mencionados no artigo 106, ressaltando-se, por oportuno, não ser aquele um rol exaustivo
e frisando-se a alternatividade das provas ali exigidas. Objetivando comprovar o labor rural, a autora juntou aos autos, como
início de prova material, os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento celebrado em 12/02/1966 (fl. 11); Cumpre, pois,
verificar os depoimentos prestados em audiência. A testemunha MALVINA MARIA DE GÓES declarou que conhece a autora
desde criança pois moraram na Fazenda no Cedro no mesmo período. Disse que se mudou da Água do Cedro em 1959, quando
se mudou para a cidade de Jumirim, sendo que a autora ainda permaneceu lá e que à época seus pais trabalhavam na roça.
Disse que a autora morou na Fazenda do Cedro até seus 19 anos, quando se casou. Declarou que se mudou para São Paulo e
quando retornou à Ibirarema, em 1997, a autora já estava morando na cidade, sendo que tem conhecimento que depois de 1997
a autora não mais trabalhou na roça (fl.96). A testemunha APARECIDO BENEDITO CÂNDIDO relatou que conhece a autora
desde criança pois tinha uma propriedade vizinha á propriedade em que a autora morava., sendo que a mesma permaneceu
em referida propriedade até se casar (fl.97) A testemunha ENOEMIA DE OLIVEIRA MIRANDA disse que conhece a autora há
mais de 15 anos da Água do Cedro pois morava em uma propriedade próxima á propriedade em que a autora morava. Afirmou
que se mudou para a cidade no ano de 1983 sendo que a autora havia se mudado para a cidade um pouco antes sendo que
a partir de então passou a ser dona de casa. Que após se mudar para a cidade o marido da Autora foi trabalhar na empresa
Bermave na função de serviços gerais (fl. 106). A única prova documental juntada aos autos está em nome do marido da Autora
e também não corresponde ao período de carência que a autora deveria comprovar o labor rural. Ressalta-se que tratandose de pessoa que diz ter exercido desde a infância atividades no meio rural, é inconcebível que não tenha trazido aos autos
qualquer documento que pudesse atestar a sua qualificação de lavradora. Por outro lado, as provas testemunhais produzidas,
em especial a testemunha Enoemia (fl.106) disse que se mudou para a cidade em 1983 e que a autora foi morar na cidade antes
dela e que após se mudar para a cidade a Autora passou a ser dona de casa, cuidando da casa e dos filhos, deixando claro
que se a autora exerceu algum serviço na lida rural isso ocorreu muito antes do período que se precisaria comprovar, como
visto acima. Ademais, pelo CNIs juntado pela autarquia ré ás fls. 29/30 a Autora é contribuinte individual desde o ano de 2001.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo. POSTO ISTO, julgo improcedente o pedido da Autora, o que faço para extinguir o
feito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.
Palmital, 02 de outubro de 2012. Alessandra Mendes Spalding. Juíza de Direito - ADV JOSE URACY FONTANA OAB/SP 93735
- ADV SILVIA FONTANA FRANCO OAB/SP 168970 - ADV EDUARDO FABBRI OAB/SP 295838 - ADV VINICIUS ALEXANDRE
COELHO OAB/SP 151960
415.01.2011.000836-8/000000-000 - nº ordem 178/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. L. D. N. E
OUTROS X G. D. N. - Fls. 38 - Sentença nº 931/2012 registrada em 24/10/2012 no livro nº 178 às Fls. 144: Os requerentes,
devidamente intimados para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção, quedaram-se inertes (certidão supra);
abandonando a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos que lhes competia. Assim, declaro extinto o presente
processo de ação de alimentos, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil. Em
consequência, condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o art. 12 da Lei nº
1.060/50. Nos termos do convênio DPE/OAB, arbitro os honorários da(o) advogada(o) dativa(o) da(o) requerido em R$ 238,28
(Código 206). Expeça-se certidão oportunamente. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/
SP 288709 - ADV MÁRCIA CRISTINA CÂNDIDO FADEL OAB/SP 166703
415.01.2011.000991-2/000001-000 - nº ordem 197/2011 - Embargos de Terceiro - Cumprimento de sentença - CHARLES
BIONDI X CLEUSA MARTINS XAVIER BUZZATTO E OUTROS - Fls. 62 - Sentença nº 926/2012 registrada em 24/10/2012 no
livro nº 178 às Fls. 136: Julgo extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 794, inc. I, c.c. o art. 795,
ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arquivem-se. - ADV CHARLES BIONDI OAB/SP 201352 - ADV
JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514
415.01.2011.003401-1/000000-000 - nº ordem 705/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. C. G. R. R. X B. V. R. - Fls.
52 - Sentença nº 940/2012 registrada em 24/10/2012 no livro nº 178 às Fls. 155: Julgo extinta a presente execução de alimentos,
com fundamento no art. 794, inc. I, c/c. o art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do convênio DPE/OAB, arbitro
os honorários da(o) advogada(o) dativa(o) da(o) exequente em R$ 397,13 (Código 206). Expeça-se certidão oportunamente.
Custas na forma da lei. Por fim, arquivem-se. - ADV DANIELLE CRISTINA DURÃES OROFINO OAB/SP 288710
415.01.2011.003450-7/000000-000 - nº ordem 716/2011 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X ÁGUAS DO SALVADOR LTDA ME E OUTROS - Fica o requerente Banco Santander Brasil S/A, intimado para, no prazo de
dez (10) dias, manifestar nos autos, caso queira, sobre os embargos de fls. 70/94, conforme determinado no r. despacho de fls.
107. - ADV MARISA REGINA AMARO MIYASHIRO OAB/SP 121739 - ADV TERUO TAGUCHI MIYASHIRO OAB/SP 86111 - ADV
MARIO AUGUSTO MARCUSSO OAB/SP 133194 - ADV EMERSON MACHADO DE SOUSA OAB/SP 300775
415.01.2011.003548-0/000000-000 - nº ordem 737/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - IRENE DE OLIVEIRA LIMA GODOY X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 111/112 - Autos
n. 737/2011 S E N T E N Ç A IRENE DE OLIVEIRA LIMA GODOY ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição alternativa - integral ou
proporcional por tempo de serviço e/ou contribuição e/ou aposentadoria por idade, uma vez preenchidos os requisitos necessários
(fls. 02/10). Juntou procuração e documentos (fls. 11/69). Citado (fl. 71), o réu ofertou contestação (fls. 73/74), requerendo a
improcedência da ação, eis que a autora na possui o mínimo de carência exigido para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. Juntou documentos (fls. 75/79). Réplica às fls. 81/83. À Fl. 87 foi realizada audiência de instrução,
pelo procurador da autora foi requerida a juntada de documentos comprovando que foi concedida á autora o benefício da
aposentadoria por idade, com data retroativa à data do requerimento administrativo. Desta forma, requereu o julgamento do
feito com arbitramento de honorários advocatícios e a posterior extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido
não comporta julgamento de mérito, em razão de faltar a autora interesse processual, na modalidade necessidade. Vejamos.
Conforme os documentos anexados na audiência (fls. 99/109), o benefício de aposentadoria por idade pleiteado nestes autos
foi concedido administrativamente à autora, mediante provimento de recurso administrativo em 30/01/2012, com data de inicio
de pagamento em 06/04/2011, ou seja, antes do ajuizamento da demanda. Ante a satisfação integral da pretensão formulada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º