4.694 Relação de Resultados Obtidos elison yukio miyamura - em: 24/05/2025
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0002559-35.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6202005675 - EMERSON CARLOS DOS SANTOS (MS006502 - PAUL OSEROW JUNIOR) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) 0000537-04.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6202005689 - CICERO FABRICIO DA SILVA (MS013816 - ELISON YUKIO MIYAMURA) ROBSON LEMOS DOS SANTOS (MS013816 - ELISON YUKIO MIYAMURA) OLVIDES DOMINGOS BENETTI (MS013816 - ELISON YU
0000448-78.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6202001476 - JANAINA PEREIRA DA SILVA (MS009944 - OMAR ZAKARIA SULEIMAN) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) 0000268-62.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6202001501 - FRANCISCO JOSE NUNES MOTA (MS009643 - RICARDO BATISTELLI) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) 0000206-22.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6202001514 - JOSE P
0000382-98.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6202005777 - JAIR DOS SANTOS (MS013816 - ELISON YUKIO MIYAMURA) VALDECIR ROMERO DE LIMA (MS013816 - ELISON YUKIO MIYAMURA) NILDO PEREIRA DA SILVA (MS013816 - ELISON YUKIO MIYAMURA) MAURICIO DAS MERCES SOUZA (MS013816 - ELISON YUKIO MIYAMURA) LUIZ AUGUSTO LAMPUGNANI (MS013816 - ELISON YUKIO MIYAMURA) JAIR ANTONIO VIEIRA (MS013816 - ELISON YUKIO MIYAMURA) HAROLDO DE CAMPOS SOUZA LEITE (MS013816 ELISON YUKI
0002398-25.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6202004916 - MARIA AZEVEDO RABELO SOUZA (MS003816 - JOAO ALVES DOS SANTOS) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) 0002271-87.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6202004926 - FRANCISCO DE PAULA CAETANO (MS016924 - DAIANI BALBINA DE ARAÚJO) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) 0002390-48.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/620200492
EXPEDIENTE Nº 2014/6202000173 DESPACHO JEF-5 0000545-78.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6202001724 - ANTONIO PEREIRA FIGUEIREDO (MS009944 - OMAR ZAKARIA SULEIMAN) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) Em cumprimento a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.381.683 - PE (2013/128946-0), pelo Ministro Relator Benedito Gonçalves, determinando a suspensão de tramitação das ações que discutam a possibilidade de afastamento da TR como �
Manifestem-se as partes sobre laudo socioeconômico anexo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o que foi determinado pela Portaria 6202000020/2012/JEF23/SEJF, artigo 1º, inciso XXII. E, na mesma oportunidade, diga o INSS acerca de eventual interesse em apresentar proposta de acordo. 0001244-06.2013.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6202001422 - ELVIRA RODRIGUES CAETANO (MS014889 - ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005
pelo STJ.O seu §2º menciona a possibilidade de suspensão dos recursos tão somente nos tribunais de segunda instância.Portanto, o artigo em questão não autoriza a determinação de suspensão de processos no primeiro grau, ressalto. Não fosse isso suficiente, considero que a suspensão de tais processos, durante período indeterminado, não se coaduna com a garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, e com o critério de celeridade, que informa o microssist
FEDERAL (MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do índice de correção de saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Através de despacho anterior, este feito foi suspenso, em atendimento à decisão proferida no Recurso Especial n. 1.381.683, pelo eminente relator, Ministro Benedito Gonçalves, que determinou a suspensão de todas as ações judiciais, individuais e coletivas, pertinentes à matéria, em todas as
levantamento de tais valores, ademais, não se dá por livre e espontânea vontade do fundista, mas há de levar em conta as hipóteses legalmente elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Tudo isso permite considerar e frisar uma vez mais que se trata de regime peculiar de direito público destinado a conferir ao empregado numerário para “suprir despesas extraordinárias para as quais o simples salário não se revele suficiente”, como bem exposto por JOSÉ AFONSO DA SILVA, na citação ac
2534/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018 Relator 70 PROCESSO nº 0024994-29.2017.5.24.0091 (RO) ACÓRDÃO 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA VOTOS 1º Recorrente : EMERSON LOPES BARBIM Advogado : Elison Yukio Miyamura e outro 1º Recorrido : BIOSEV S.A. Advogado : Leonardo Santini Echenique e outro 2º Recorrente : BIOSEV S.A. Acórdão Processo Nº RO-0024994-29.2017.5.24.0091 MARCI